Distribuição de Lucros e Dividendos Tributados – Perguntas e Respostas

A partir de janeiro de 2026, entrou em vigor a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, conforme previsto na Lei 15.270/2025. A obrigação alcança pagamentos a residentes e não residentes no Brasil.

Para orientar as empresas, a Receita Federal divulgou um material em formato de Perguntas e Respostas, esclarecendo como devem ser realizados a escrituração, a declaração e o recolhimento do imposto.

Baixe aqui o Perguntas e Respostas – Distribuição de Lucros e Dividendos Tributados

Principais perguntas e respostas:

Quem é responsável pela retenção e declaração do IRRF?

A responsabilidade é da pessoa jurídica pagadora, que deverá efetuar a retenção, informar os pagamentos na EFD-Reinf e realizar o recolhimento do imposto.

Como informar os lucros e dividendos na EFD-Reinf?

Os pagamentos devem ser declarados no evento R-4010 (Pagamento a Beneficiário Pessoa Física), informando:

  • valor bruto do rendimento pago;
  • valor tributável, quando houver incidência;
  • valor do IRRF retido, calculado à alíquota de 10% sobre os rendimentos tributáveis.

Quando há incidência do IRRF?

O imposto incide sobre a distribuição de lucros e dividendos que ultrapasse R$ 50.000,00, observadas as regras estabelecidas pela Lei 15.270/2025.

Como ocorre a integração com a DCTFWeb?

As informações prestadas na EFD-Reinf são automaticamente vinculadas aos códigos de receita e enviadas à DCTFWeb, para fins de confissão do débito tributário.

Quais são os códigos de receita?

  • 1841-01 – IRRF sobre beneficiários residentes no País;
  • 1841-02 – IRRF sobre beneficiários não residentes.

Como deve ser feito o recolhimento?

O pagamento é realizado por DARF numerado, emitido pelo Sicalc ou pela própria DCTFWeb.

Quais são os prazos de vencimento?

  • Beneficiários residentes: até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento.
  • Beneficiários não residentes: recolhimento no próprio dia da ocorrência do fato gerador, mediante DARF emitido no Sicalc.

EFD-Reinf: Informação de Lucros e Dividendos – Alterações

Atenção! A EFD-Reinf teve alterações pela publicação da Nota Técnica 02/2026, decorrentes da tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos imposta pela Lei 15.270/2025.

A partir de 2026, as empresas deverão informar tais pagamentos no evento R-4010, utilizando a natureza de rendimento 12001 (Lucro e Dividendo).

A principal mudança está na necessidade de separar os lucros apurados e aprovados até 31 de dezembro de 2025, que permanecem protegidos pela regra de transição, daqueles apurados a partir de 1º de janeiro de 2026, sujeitos às novas regras. 

Os lucros abrangidos pela transição devem ser informados com o tipo de isenção 12, enquanto os lucros posteriores não utilizam essa classificação.

Mesmo quando houver pagamento de valores de ambos os períodos no mesmo mês, a empresa deverá comprovar a origem de cada parcela. Para isso, será fundamental manter atas societárias, escrituração contábil, controles internos e documentação que permitam rastrear os valores distribuídos.

Através das análises das atas de distribuição de lucros, deve-se separar contabilmente os saldos de 2025 e 2026, ajustar a parametrização da EFD-Reinf e manter controles individualizados por sócio ou acionista, distinguindo cada montante envolvido (tributado e não tributado).

Veja também, no Guia Tributário Online:

IRF – Lucros ou Dividendos Distribuídos a Partir de 2026 – Lei 15.270/2025

EFD-Reinf: Alterados Procedimentos de Registro de Lucros e Dividendos

Por meio da Nota Técnica EFD-Reinf 02/2026 foi alterado a forma de apresentação de lucros e dividendos, em especial para empresas optantes pelo Simples Nacional, contendo ajustes nos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf.

Desta forma,  a partir do período de apuração de maio de 2026, o código 10001 deixará de contar com o indicador de isenção 5, utilizado para pagamentos a titular ou sócio de ME/EPP.

Introduziu-se, na natureza 12001, o novo indicador de isenção 12, destinado aos lucros distribuídos conforme o §3º do art. 6º-A da Lei nº 15.270/2025, com vigência desde 01/2026.

Na prática, os lucros pagos em 2026, referentes ao exercício de 2025, desde que amparados por ata registrada dentro do prazo legal e enquadrados na hipótese de isenção, deverão utilizar esse novo indicador.

Nos casos em que houver retenção, o valor sujeito à alíquota do imposto de renda de 10% deverá ser também informado no campo valor do rendimento tributável (vlrRendTrib).

Lucros e Dividendos Distribuídos – Informação na EFD-REINF

É obrigatório o envio de informações na EFD-Reinf de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, independentemente de retenção de imposto.

Atenção! Mesmo os lucros isentos de Imposto de Renda (IR) devem ser informados na escrituração.

Quando houver retenção do imposto de renda, o envio deve ocorrer até o dia 15 do mês subsequente ao pagamento.

Para rendimentos isentos de retenção, o prazo é até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre em que ocorreu o pagamento.

Base: Instrução Normativa RFB 2.043/2021 com alterações subsequentes.

Amplie seus conhecimentos sobre obrigações tributárias e fiscais, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

EFD-REINF

PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL

AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS – ISENÇÃO OU TRIBUTAÇÃO

SIMPLES NACIONAL – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

IRF/2026 – Dispensa de Retenção – Lucros e Dividendos Relativos a 2025 – Receita Manifesta Entendimento

Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025, como as empresas podem atender ao critério de aprovação da distribuição dos lucros ou dividendos até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista artigos 132 e 176 da Lei 6.404/76 e art. 1078 do Código Civil?

Em relação aos lucros e dividendos apurados ao longo do ano-calendário de 2025, para atender aos critérios estabelecidos pela Lei nº 15.270, de 2025, a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025.

Com base nesse balanço, a distribuição dos lucros deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2025, de forma a cumprir o requisito temporal previsto na lei.

Caso o balanço definitivo levantado em 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida.

Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025.

Vale mencionar que o valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade, inclusive os apurados com base no balanço intermediário ou balancete de verificação, devem ser registrados no passivo da entidade (circulante e não-circulante, em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento) e a partir desse momento não poderão entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995. 

(Perguntas e Respostas RFB – Tributação de Altas Rendas – Considerações Sobre Lucros e Dividendos)

Veja também, no Guia Tributário Online:

IRF – LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE 2026 – LEI 15.270/2025

LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS – ISENÇÃO OU TRIBUTAÇÃO

IRF – RENDIMENTOS PAGOS AO EXTERIOR

SIMPLES NACIONAL – RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS A SÓCIO OU TITULAR