EFD-Reinf: Como Informar Lucros e Dividendos Distribuídos?

Os rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, devem ser informados na EFD-Reinf. Também devem ser informados os montantes sujeitos à tributação.

O prazo de apresentação das referidas informações fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.

O prazo referido será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. 

A partir de 2026, as empresas deverão informar tais pagamentos no evento R-4010, utilizando a natureza de rendimento 12001 (Lucro e Dividendo).

A principal mudança está na necessidade de separar os lucros apurados e aprovados até 31 de dezembro de 2025, que permanecem protegidos pela regra de transição, daqueles apurados a partir de 1º de janeiro de 2026, sujeitos às novas regras. 

Os lucros abrangidos pela transição devem ser informados com o tipo de isenção 12, enquanto os lucros posteriores não utilizam essa classificação.

Mesmo quando houver pagamento de valores de ambos os períodos no mesmo mês, a empresa deverá comprovar a origem de cada parcela. Para isso, será fundamental manter atas societárias, escrituração contábil, controles internos e documentação que permitam rastrear os valores distribuídos.

Através das análises das atas de distribuição de lucros, deve-se separar contabilmente os saldos de 2025 e 2026, ajustar a parametrização da EFD-Reinf e manter controles individualizados por sócio ou acionista, distinguindo cada montante envolvido (tributado e não tributado).

Veja também, no Guia Tributário Online:

IRF – Lucros ou Dividendos Distribuídos a Partir de 2026 – Lei 15.270/2025

Distribuição de Lucros e Dividendos Tributados – Perguntas e Respostas

A partir de janeiro de 2026, entrou em vigor a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, conforme previsto na Lei 15.270/2025. A obrigação alcança pagamentos a residentes e não residentes no Brasil.

Para orientar as empresas, a Receita Federal divulgou um material em formato de Perguntas e Respostas, esclarecendo como devem ser realizados a escrituração, a declaração e o recolhimento do imposto.

Baixe aqui o Perguntas e Respostas – Distribuição de Lucros e Dividendos Tributados

Principais perguntas e respostas:

Quem é responsável pela retenção e declaração do IRRF?

A responsabilidade é da pessoa jurídica pagadora, que deverá efetuar a retenção, informar os pagamentos na EFD-Reinf e realizar o recolhimento do imposto.

Como informar os lucros e dividendos na EFD-Reinf?

Os pagamentos devem ser declarados no evento R-4010 (Pagamento a Beneficiário Pessoa Física), informando:

  • valor bruto do rendimento pago;
  • valor tributável, quando houver incidência;
  • valor do IRRF retido, calculado à alíquota de 10% sobre os rendimentos tributáveis.

Quando há incidência do IRRF?

O imposto incide sobre a distribuição de lucros e dividendos que ultrapasse R$ 50.000,00, observadas as regras estabelecidas pela Lei 15.270/2025.

Como ocorre a integração com a DCTFWeb?

As informações prestadas na EFD-Reinf são automaticamente vinculadas aos códigos de receita e enviadas à DCTFWeb, para fins de confissão do débito tributário.

Quais são os códigos de receita?

  • 1841-01 – IRRF sobre beneficiários residentes no País;
  • 1841-02 – IRRF sobre beneficiários não residentes.

Como deve ser feito o recolhimento?

O pagamento é realizado por DARF numerado, emitido pelo Sicalc ou pela própria DCTFWeb.

Quais são os prazos de vencimento?

  • Beneficiários residentes: até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento.
  • Beneficiários não residentes: recolhimento no próprio dia da ocorrência do fato gerador, mediante DARF emitido no Sicalc.

EFD-Reinf: Informação de Lucros e Dividendos – Alterações

Atenção! A EFD-Reinf teve alterações pela publicação da Nota Técnica 02/2026, decorrentes da tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos imposta pela Lei 15.270/2025.

A partir de 2026, as empresas deverão informar tais pagamentos no evento R-4010, utilizando a natureza de rendimento 12001 (Lucro e Dividendo).

A principal mudança está na necessidade de separar os lucros apurados e aprovados até 31 de dezembro de 2025, que permanecem protegidos pela regra de transição, daqueles apurados a partir de 1º de janeiro de 2026, sujeitos às novas regras. 

Os lucros abrangidos pela transição devem ser informados com o tipo de isenção 12, enquanto os lucros posteriores não utilizam essa classificação.

Mesmo quando houver pagamento de valores de ambos os períodos no mesmo mês, a empresa deverá comprovar a origem de cada parcela. Para isso, será fundamental manter atas societárias, escrituração contábil, controles internos e documentação que permitam rastrear os valores distribuídos.

Através das análises das atas de distribuição de lucros, deve-se separar contabilmente os saldos de 2025 e 2026, ajustar a parametrização da EFD-Reinf e manter controles individualizados por sócio ou acionista, distinguindo cada montante envolvido (tributado e não tributado).

Veja também, no Guia Tributário Online:

IRF – Lucros ou Dividendos Distribuídos a Partir de 2026 – Lei 15.270/2025

EFD-Reinf: Alterados Procedimentos de Registro de Lucros e Dividendos

Por meio da Nota Técnica EFD-Reinf 02/2026 foi alterado a forma de apresentação de lucros e dividendos, em especial para empresas optantes pelo Simples Nacional, contendo ajustes nos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf.

Desta forma,  a partir do período de apuração de maio de 2026, o código 10001 deixará de contar com o indicador de isenção 5, utilizado para pagamentos a titular ou sócio de ME/EPP.

Introduziu-se, na natureza 12001, o novo indicador de isenção 12, destinado aos lucros distribuídos conforme o §3º do art. 6º-A da Lei nº 15.270/2025, com vigência desde 01/2026.

Na prática, os lucros pagos em 2026, referentes ao exercício de 2025, desde que amparados por ata registrada dentro do prazo legal e enquadrados na hipótese de isenção, deverão utilizar esse novo indicador.

Nos casos em que houver retenção, o valor sujeito à alíquota do imposto de renda de 10% deverá ser também informado no campo valor do rendimento tributável (vlrRendTrib).

Lucros e Dividendos Distribuídos – Informação na EFD-REINF

É obrigatório o envio de informações na EFD-Reinf de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, independentemente de retenção de imposto.

Atenção! Mesmo os lucros isentos de Imposto de Renda (IR) devem ser informados na escrituração.

Quando houver retenção do imposto de renda, o envio deve ocorrer até o dia 15 do mês subsequente ao pagamento.

Para rendimentos isentos de retenção, o prazo é até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre em que ocorreu o pagamento.

Base: Instrução Normativa RFB 2.043/2021 com alterações subsequentes.

Amplie seus conhecimentos sobre obrigações tributárias e fiscais, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

EFD-REINF

PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL

AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS – ISENÇÃO OU TRIBUTAÇÃO

SIMPLES NACIONAL – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS