IRPJ/CSLL: Exclusão dos Juros Selic Vale Desde 30/09/2021

STF modula efeitos de decisão que afastou a incidência de IR e CSLL sobre a Selic na devolução de tributos pagos indevidamente.

A decisão deve produzir efeitos desde 30/09/2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 29/4/2022, acolheu parcialmente recurso (embargos de declaração) para esclarecer pontos da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1063187, com repercussão geral, e modular seus efeitos. Na ocasião, a Corte declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito).

Nos embargos de declaração, a União, entre outros pontos, buscava saber se a tese fixada no julgamento abrange os pedidos de restituição, compensação e levantamento de depósitos judiciais, quando ausente o ilícito pressuposto no julgado, e os juros de mora pactuados em contratos particulares. Pedia, também, a modulação dos efeitos da decisão.

Repetição de indébito tributário

O colegiado, acompanhando o voto do ministro Dias Toffoli (relator), esclareceu que a decisão se aplica apenas nas hipóteses em que há acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação) tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Segundo o ministro, a questão acerca da necessidade de existência de juros moratórios e de repetição de indébito tributário foi evidenciada no julgamento do RE, inclusive nos demais votos. A definição da natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou avençados em contratos entre particulares foge do tema discutido.

Modulação

A Corte também estabeleceu que a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, em 30/9/21. Segundo o relator, ela resultou em alteração no sistema jurídico, pois, há quase nove anos, vigia entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário e de observância obrigatória pelas instâncias inferiores.

Ficam ressalvadas da modulação, as ações ajuizadas antes da data do início do julgamento do mérito (17/9/2021), e os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Toffoli assinalou que, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade, a União não pode cobrar a CSLL ou o IRPJ quanto a esses fatos, devendo, portanto, paralisar o “estado de inconstitucionalidade”.

STF – 06.05.2022

Psiu! Sua Contabilidade pode conter Muito $$$! Recuperação de Créditos Tributários

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

Vendas Canceladas – Informações na ECF e EFD-Contribuições

Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas, cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração, uma vez deduzidos das bases de cálculo, são informados na EFD-Contribuições mediante cálculo e ajuste das contribuições pertinentes.

Na ECF – Escrituração Contábil Fiscal tais valores são tratados como dedução das receitas.

Bases: IN RFB nº 1.252, de 2012, Manual Perguntas e Respostas ECD-Contribuições, IN RFB nº 1.422, de 2013, Manual de Orientação do Leiaute 4 da ECF e Solução de Consulta Cosit 150/2019.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Manual do IRPJ Lucro Presumido - Atualizado e Comentado. Contém exemplos e exercícios práticos! Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO PRESUMIDO. Clique aqui para mais informações. Manual do IRPJ Lucro Presumido 

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!

ICMS: Instituídos novos CFOPs

Através do Ajuste Sinief 07/2019 foram instituídos novos números de operações ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP:

1.215 e 2.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

1.216 e 2.216  – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

5.216 e 6.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Veja também, no Guia Tributário Online:

ICMS eletrônico atualizável - bases do imposto e seus principais aspectos teóricos e práticos. Linguagem acessível abrange as principais características do ICMS e Tabela do CFOP. Clique aqui para mais informações. ICMS – Teoria e Prática 

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!

Redução de Capital: Entrega de Bem ao Sócio Deve Ser Tributada?

A pessoa jurídica pode efetivar a transferência de bens aos sócios por meio da devolução de participação no Capital Social (redução de capital) pelo valor contábil, não gerando, assim, ganho de capital.

No entanto, o valor contábil não se confunde com o custo de aquisição e inclui o ganho decorrente de avaliação a valor justo controlado por meio de subconta vinculada ao ativo, e, quando da realização deste, qual seja, transferência dos bens aos sócios, o valor justo referente ao aumento do valor do ativo, anteriormente excluído da determinação do Lucro Real e do resultado ajustado, deverá ser adicionado à apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Exemplo:

Valor da redução do Capital Social, cujo montante é devolvido ao sócio mediante bem ao valor contábil de R$ 1.000.000,00, assim desdobrado:

Valor residual do bem (custo de aquisição original menos depreciação acumulada) = R$ 800.000,00.

Valor do saldo registrado em subconta relativo ao mesmo bem, para adequá-lo ao valor justo R$ 200.000,00.

Neste caso, o valor do saldo da subconta (R$ 200.000,00), que tenha sido anteriormente excluído determinação do Lucro Real e do resultado ajustado, deverá ser adicionado à apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Bases: Lei nº 9.249, de 1995, art. 22; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 173, 182, § 3º, e 183, inciso I e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 41, 97 e 98; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 13 e 14, Solução de Consulta Cosit 415/2017 e Solução de Consulta Cosit 99.010/2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Manual do IRPJ lucro real atualizado e comentado. Contém Exemplos de Planejamento Tributário. Inclui exercícios práticos - Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO REAL. Clique aqui para mais informações. Manual do IRPJ Lucro Real 

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!