IRPJ – Despesas Indedutíveis no Lucro Real

São vedadas as deduções das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:

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a) de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; e para perdas de estoques, de que tratam os artigos 8º e 9º da Lei 10.753/2003, com a redação do artigo 85 da Lei 10.833/2003.

b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

c) de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços, vide a Instrução Normativa SRF 11/1996, artigo 25, parágrafo único);

d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;

e) das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

f) de doações, exceto se efetuadas em favor: do Pronac (Lei 8.313/1991); de instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a citada na sequência); e de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução).

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Incluem-se, também, como dedutíveis, as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei 9.790/1999 (MP 2.158-35/2001, artigo 59), e às Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei 9.637/1998, até o limite de dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução (Lei 10.637/2002, artigo 34); e

g) das despesas com brindes.

A Lei 9.430/1996, artigos 9º e 14, revogou a possibilidade de dedução do valor da provisão constituída para créditos de liquidação duvidosa, passando a ser dedutíveis as efetivas perdas no recebimento dos créditos decorrentes da atividade da pessoa jurídica, observadas as condições previstas naqueles dispositivos;

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não é considerada como despesa dedutível, para fins da apuração do lucro real, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (Lei 9.316/1996, artigo 1º);

Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.

As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração.

Principais Bases Normativas: Lei 9.249/1995, artigo 13; e Instrução Normativa SRF 11/1996.

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