Declaração DEREX é Extinta

Por meio da Instrução Normativa RFB 1.801/2018, foi extinta a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex).

Entretanto, persistirá a obrigação de informar à Receita Federal  dados sobre a utilização de recursos mantidos no exterior, oriundos de exportações de mercadorias e/ou de serviços.

Tais informações deverão ser prestadas por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no caso das pessoas jurídicas, e da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), no caso das pessoas físicas.

No caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, tais dados devem ser apresentados no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) – em formato a ser fixado posteriormente pela Receita.

Atenção! Os contribuintes pessoas físicas, que eram dispensados de apresentar a Derex, caso já tenham apresentado a DIRPF/2018, antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa e não tenham prestado essa informação, poderão regularizar essa situação mediante a transmissão de DIRPF/2018 retificadora.

Consulte também os seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

DEREX – Exportadores com Recursos no Exterior devem Declarar até 28/Junho

A partir da Resolução 3.548/2008, do Conselho Monetário Nacional, foi autorizada a manutenção no exterior da totalidade dos recursos relativos ao recebimento de exportações. Anteriormente deveria haver o ingresso mínimo de 70% dos recursos no Brasil.

No entanto, ficou definido que cabe à Receita Federal verificar se os recursos mantidos no exterior receberam as destinações permitidas (investimentos, aplicações financeiras ou pagamentos de obrigações próprios do exportador). O § 2o, do artigo 1º, da Lei 11.371/2006 veda expressamente a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.

A manutenção ou utilização de recursos no exterior em desacordo com o disposto nas novas regras acarretará a aplicação de multa de 10%, incidente sobre estes recursos, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos.

Visando este controle, a Receita Federal, através da Instrução Normativa 726/2007, instituiu a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex).

Em decorrência, as pessoas físicas e jurídicas exportadoras deverão informar anualmente, até o último dia útil do mês de junho, a origem e a utilização dos recursos movimentados no exterior durante o ano-calendário imediatamente anterior.

A declaração compreende os recursos relativos ao recebimento de exportações não ingressados no Brasil, as operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, contratadas na forma da Lei 11.371/2006, e os rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.

Os exportadores devem manter à disposição do Fisco toda documentação hábil e idônea que comprove as operações realizadas no exterior.

Cabe alertar que os contribuintes que efetuarem pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas não residentes, devem observar as normas pertinentes ao Imposto de Renda, que incide sobre os pagamentos efetuados por fonte situada no País, independentemente da localização dos recursos. Outros detalhes podem ser encontrados no tópico IRF – Rendimentos pagos ao Exterior, do Guia Tributário On Line.

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Obrigações Acessórias – Declarações e Arquivos Digitais para Junho/2013

No mês de junho os contribuintes precisam atentar para uma série de obrigações acessórias.

Destaque especial para o DACON do período de outubro/2012 a abril/2013, cuja transmissão está prevista para este mês de junho.

Além do referido demonstrativo, muitos contribuintes ainda terão pela frente obrigações anuais como a Derex,  DIPJ, ECD e Fcont.

Clique e visualize as demais Declarações e Arquivos Digitais de Junho/2013.

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