Revisão de Débito Tributário

por Sivaldo Nascimento – via e-mail

Com a edição conjunta entre PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) e RFB (Receita Federal do Brasil) da Portaria de número 1064 de 30/06/2015 o Governo, por meio dos dois órgãos, reconhece o direito do Contribuinte à REVISÃO dos Débitos Tributários, seja qual for o estágio em que se encontre seu Débito, ainda que já esteja parcelado ou ainda que já esteja ajuizado.

Os institutos da Prescrição e Decadência são os princípios máximos de garantias do Cidadão no que tange à limitação do fisco no seu poder de tributar e, principalmente quanto ao direito do Cidadão em ver seu débito devidamente revisado à luz da legislação em vigor.

Da mesma forma é assegurado ao Contribuinte ver recalculado seu débito com expurgo de juros e multas ilegais, propondo consignação em pagamento em parcelas condizentes com sua capacidade de pagamento.

Tais garantias são asseguradas pelo principio máximo da Segurança Jurídica, pilar de nossa Constituição.

Contudo, esses e outros direitos somente podem ser reconhecidos por meio de medidas judiciais competentes, vez que tais correções não são permitidas por vias administrativas e muitos menos nos parcelamentos propostos pelo Governo.

Assim, por ser defeso ao contribuinte a Revisão de seu Débito Tributário, em virtude dessas e de outras tantas irregularidades do Fisco, convidamos os Contadores e Gestores ao debate, não somente quanto ao valor mas quanto à forma de pagamento do Débito utilizando-se sempre dos dispositivos legais em vigor.

Sivaldo Nascimento
Advogado e Economista, Pós Graduando em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, com larga experiência em Gestão Tributária

www.advnascimento.com.br
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Débitos Tributários Podem Vir a Provocar Pedido de Falência da Empresa

por Sivaldo Nascimento – via e-mail

A regularização dos débito tributários da empresa é sempre objeto de muita preocupação do empresário!

Contudo proposta de reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência, podem tornar esse assunto muito mais urgente e necessário.

Tramita no Congresso Projeto de Lei (PL) que pode autorizar a Receita a requerer a Falência de empresas que detenham Débitos Tributários.

Assim, da forma como já alertamos, é vital para a manutenção da empresa que o gestor busque alternativas para Administração do passivo tributário da organização, de forma a regularizar as pendências, sem sangrar o caixa nem tão pouco ceder às armadilhas de coação do Fisco.

Por via judicial, é factível a manutenção e regularidade da empresa, de forma que, utilizado-se das vias e medidas legais, seja possível o pagamento sem comprometer a vida financeira da empresa.

É possível utilizar-se dos dispositivos legais seja para regularizar a situação tributária, seja para administrar uma possível Recuperação Judicial, seja para evitar o dissabor e dispêndio de um pedido de falência.

Contribuinte: não se intimide – busque alternativas legais para seu Passivo Tributário!

Sivaldo Nascimento

Advogado e Economista, Pós Graduando em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, com larga experiência em Gestão Tributária.

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Adesão ao PERT em Novembro Exige Pagamento de Parcelas Acumuladas

Os contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert)  a partir de 01.11.2017 terão que pagar as parcelas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro.

O prazo para adesão que terminaria em 31.10.2017 foi prorrogado até o 14.11.2017.

O pagamento das parcelas referente a esses meses pode ser feito até o dia 14. Já a parcela de novembro, poderá ser paga até o último dia útil do mês, ou seja, dia 30. A parcela de dezembro poderá ser paga até o dia 29 do próximo mês.

Segundo a Receita, entre as novidades da lei destaca-se a possibilidade de parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados; débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. No texto original da medida provisória, esses débitos não podiam ser parcelados no Pert.

A lei traz nova modalidade de pagamento da dívida não prevista no texto original: 24% de entrada, em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha na Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Para dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o percentual a ser pago em 2017, sem descontos, foi reduzido de 7,5% para 5%.

Outra mudança feita no Congresso foi o aumento dos descontos sobre multas: após pagamento da entrada em 2017 (5% ou 20%, conforme o valor da dívida seja maior ou menor que R$ 15 milhões), se o contribuinte optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, terá desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 145 parcelas, os descontos serão de 80% sobre os juros e de 50% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 175 parcelas, permanecem os descontos de 50% dos juros e de 25% das multas.

Fonte: Agência Brasil (adaptado)

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Débitos Anteriormente Vedados no PERT Deverão ser Declarados pelo Contribuinte

Para efetuar a inclusão de débitos perante a PGFN, anteriormente vedados no parcelamento PERT, o optante deverá protocolar pedido de revisão de consolidação da conta de parcelamento, na unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do seu domicílio fiscal, até a data final para adesão ao Programa.

Os débitos anteriormente vedados e que doravante poderão ser parcelados são:

Base: Portaria PGFN 1.032/2017.

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“Novo PERT” é Mais Benéfico ao Contribuinte

Já se encontra disponível a adesão ao parcelamento PERT. no âmbito da Receita Federal instituído pela Lei 13.496/2017 (o “novo PERT”).

A adesão ao PERT estará disponível até 31 de outubro no Centro Virtual de Atendimento no sítio da Receita Federal na Internet (e-CAC), inclusive durante o final de semana de 28 e 29 de outubro.

Dentre as novidades da Lei, destaca-se:

No texto original da Medida Provisória 783/2017 (o “PERT original”) estes débitos não podiam ser parcelados.

A Lei traz uma nova modalidade de pagamento da dívida não prevista no texto original: 24% de entrada, em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha junto à Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL.

Ainda, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o percentual a ser pago em 2017, sem descontos, foi reduzido de 7,5% para 5%.

Também é destaque o aumento dos descontos sobre multas:

  1. após pagamento da entrada em 2017 (5 ou 20%, conforme a dívida seja maior ou menor que R$ 15 milhões), se o contribuinte optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, terá desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas;
  2. se optar por pagar o saldo da dívida em 145 parcelas, os descontos serão de 80% sobre os juros e de 50% sobre as multas;
  3. se optar por pagar o saldo da dívida em 175 parcelas, permanecem os descontos de 50% dos juros e de 25% das multas.

A Instrução Normativa RFB 1.752/2017 (publicada no Diário Oficial de hoje, 26.10.2017) esclarece ainda que os contribuintes que tenham renegociado suas dívidas na vigência da Medida Provisória 783/2017, não necessitarão apresentar novo requerimento de adesão, visto que terão seus débitos automaticamente migrados para o parcelamento nos termos da Lei 13.496/2017, e o saldo devedor ajustado ao novo percentual de desconto das multas.

Fonte: site Receita Federal (adaptado)

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