“Novo PERT” é Mais Benéfico ao Contribuinte

Já se encontra disponível a adesão ao parcelamento PERT. no âmbito da Receita Federal instituído pela Lei 13.496/2017 (o “novo PERT”).

A adesão ao PERT estará disponível até 31 de outubro no Centro Virtual de Atendimento no sítio da Receita Federal na Internet (e-CAC), inclusive durante o final de semana de 28 e 29 de outubro.

Dentre as novidades da Lei, destaca-se:

No texto original da Medida Provisória 783/2017 (o “PERT original”) estes débitos não podiam ser parcelados.

A Lei traz uma nova modalidade de pagamento da dívida não prevista no texto original: 24% de entrada, em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha junto à Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL.

Ainda, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o percentual a ser pago em 2017, sem descontos, foi reduzido de 7,5% para 5%.

Também é destaque o aumento dos descontos sobre multas:

  1. após pagamento da entrada em 2017 (5 ou 20%, conforme a dívida seja maior ou menor que R$ 15 milhões), se o contribuinte optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, terá desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas;
  2. se optar por pagar o saldo da dívida em 145 parcelas, os descontos serão de 80% sobre os juros e de 50% sobre as multas;
  3. se optar por pagar o saldo da dívida em 175 parcelas, permanecem os descontos de 50% dos juros e de 25% das multas.

A Instrução Normativa RFB 1.752/2017 (publicada no Diário Oficial de hoje, 26.10.2017) esclarece ainda que os contribuintes que tenham renegociado suas dívidas na vigência da Medida Provisória 783/2017, não necessitarão apresentar novo requerimento de adesão, visto que terão seus débitos automaticamente migrados para o parcelamento nos termos da Lei 13.496/2017, e o saldo devedor ajustado ao novo percentual de desconto das multas.

Fonte: site Receita Federal (adaptado)

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Quem Aderiu ao PERT Anteriormente Deverá Fazer Nova Opção?

Os optantes pelo parcelamento PERT na vigência da Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, terão as opções migradas automaticamente e farão jus às mesmas condições previstas na Lei 13.496/2017, sendo desnecessário efetuar nova opção.

Nesta situação, no momento da prestação das informações para consolidação dos débitos, o sujeito passivo poderá alterar a modalidade em que pretende parcelar a dívida.

Base: Instrução Normativa RFB 1.752/2017.

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Publicada Lei do PERT

Através da Lei 13.496/2017 (publicada no Diário Oficial de hoje, 25.10.2017), foi instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei (25.10.2017), desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido.

A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

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Até Onde o REFIS é a Solução?

Por Sivaldo Nascimento

Sabedor da inviável carga tributária a que submete o contribuinte, o Governo lança periodicamente Programas de Regularização Tributária, sob a denominação de “Parcelamento Incentivado” os tais “REFIS”.

Após diversos Programas lançados, conclui-se que tais “REFIS” não resolvem o problema do contribuinte, apenas atendem a gana do Fisco em “RECOLHER”, satisfazer o caixa do Governo a curto prazo.

Apontamos abaixo algumas das irregularidades desses Programas que buscamos afastar judicialmente, de forma a defender os direitos dos contribuintes, permitindo a regularidade daqueles que heroicamente mantém a difícil tarefa de Gestão Empresarial neste país.

  • Pagamento de entrada, o que pode inviabilizar a adesão de alguns contribuintes;
  • O reduzido prazo de parcelamento pode tornar as parcelas muito elevadas, comprometendo o caixa da empresa e forçando-a a desistir do programa;
  • Tratamento desigual entre os contribuintes, ferindo principio constitucional;
  • Confissão irrevogável e irretratável do débito (inciso I, §4º do art. 1º) de forma ilegal;
  • Solidariedade dos Sócios – o que compromete o patrimônio pessoal dos sócios;
  • Aceitação plena e irretratável das condições da MP (inciso II, § 4º do art. 1º);
  • Obrigação de pagar regularmente os Tributos vincendos;
  • Renúncia a qualquer impugnação ou recursos administrativos e ações judiciais que versem sobre os débitos a incluir no parcelamento;
  • Cobrança de juros e multas confiscatórias/ilegais;
  • O programa fere princípios constitucionais de Isonomia, da Capacidade Contributiva, do Livre acesso ao Judiciário, da Segurança Jurídica.

Por via judicial, é admissível a manutenção e regularidade da empresa, de forma que, utilizado-se das vias e medidas legais, seja possível o pagamento sem comprometer a vida financeira da empresa.

Contribuinte: não se intimide – busque alternativas legais para seu Passivo Tributário!

Sivaldo Nascimento

Advogado e Economista, Pós Graduando em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, com larga experiência em Gestão Tributária.

www.advnascimento.com.br

LinkedIn: sivaldo nascimento

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Atenção ao Prazo Final da Consolidação de Débitos do REFIS da Crise

Os contribuintes que aderiram à reabertura do chamado “Refis da Crise” têm até o dia 29 de setembro para fazer a consolidação dos débitos.

No Brasil são cerca de 22.000 estão nessa situação e apenas 10% deles já prestaram as informações a RFB.

Os débitos somam quase 70 bilhões e todos os contribuintes optantes já foram avisados sobre o prazo pela Receita Federal via mensagem na caixa postal do Centro de Atendimento Virtual (e-CAC).

A consolidação, tanto no caso de parcelamento quanto no de pagamento à vista, deve ser feita por meio do Portal e-CAC, na página da Receita Federal na internet. Também na página da Receita está disponível o “Manual da Negociação – Reabertura da Lei 11.941/2009 no link http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/reabertura-lei-no-11-941-2009-debitos-vencidos-ate-30-11-2008-acesso-via-portal-e-cac-1/manual-de-negociacao-reabertura-lei-11941.pdf/view“, onde o contribuinte pode consultar o passo a passo para realizar a consolidação dos débitos.

A Receita Federal recomenda que os contribuintes não deixem para fazer a consolidação na última hora, pois, caso haja saldo devedor, o prazo para pagamento também encerra no dia 29 de setembro.

Quem perder o prazo terá o pedido de parcelamento ou de opção de pagamento à vista cancelado e perderá todos os descontos previstos na legislação.

Entenda

O programa de parcelamento de dívidas com a União conhecido como “Refis da Crise” foi instituído em 2009 pela Lei nº 11.941. O programa permitiu que pessoas físicas e jurídicas com dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008 parcelassem seus débitos com redução de multas, juros e encargos e que usassem prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para abater a dívida.

O prazo para adesão foi reaberto pelas Leis nº 12.865 de 2013 e 12.973 de 2014. O aviso para a consolidação dos débitos é para os contribuintes que aderiram ao refinanciamento reaberto em 2013 e 2014 nas modalidades da RFB.

Fonte: RFB – 26.09.2017

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