O Que é o Regime Tributário RET?

O regime especial de tributação – RET é aplicável às incorporações imobiliárias (“RET-Incorporação”). Foi instituído pela Lei 10.931/2004.

O sistema tributário especial do RET tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.

Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento de percentual da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: 

I – IRPJ;

II – CSLL;

III – Contribuição para o PIS/Pasep; e

IV – Cofins. 

A opção da incorporação no RET obriga a empresa a efetuar o recolhimento dos tributos, a partir do mês da opção.

O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação. 

Para maiores detalhamentos e alíquotas aplicáveis, consulte o tópico RET – Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação no Guia Tributário Online.

Veja também:

Atenção! Adesão ao PERSE Encerra-se em 02/Agosto

O requerimento para a habilitação ao PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – deverá ser protocolizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem efeito.

Lembrando que o PERSE estipula redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. Veja maiores detalhamentos no tópico PERSE – Benefícios Fiscais, no Guia Tributário Online.

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

Em Qual Momento Ocorre a Tributação sobre Lucros Cessantes?

No caso de reconhecimento das receitas pelo Regime de Competência, os valores a título de indenizações por lucros cessantes, reconhecidos judicialmente como devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, consideram-se auferidos pela pessoa jurídica beneficiária na data do trânsito em julgado da sentença judicial que definir os referidos valores.

No caso de a sentença condenatória não definir os aludidos valores, essas receitas passam a ser tributadas pelo IRPJ:

a) na data do trânsito em julgado da sentença que julgar a impugnação à execução (art. 535, inciso IV, do CPC); ou

b) na data da expedição do precatório, quando a respectiva Fazenda Pública deixar de oferecer impugnação à execução.

Base: Solução de Consulta Cosit 183/2024.

Amplie seus conhecimentos sobre a tributação e regime de competência, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Lucro Real: Instituída Depreciação Acelerada Incentivada até 2025

Por meio da Lei 14.871/2024 foi autorizada a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

Podem ser objeto da depreciação acelerada os bens adquiridos a partir da data de publicação do decreto regulamentador até 31 de dezembro de 2025 e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.

No cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:

I – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e

II – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.

A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do Lucro Real e do resultado ajustado da CSLL e será escriturada no livro fiscal de apuração do Lucro Real e no livro fiscal de apuração do resultado ajustado da CSLL.

Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada.

PERSE: Compensação de Recolhimentos do PIS, COFINS e CSLL da Competência Abril/2024

De acordo com o artigo 5º da Lei 14.859/2024 houve a revogação de partes da Medida Provisória 1.202/2023 específicas sobre a incidência, a partir de abril/2024, do PIS, da COFINS e da CSLL para as empresas optantes pelo PERSE.

Desta forma, considerando que tenham ocorridos recolhimentos referentes à competência abril/2024, o artigo 3º da Lei 14.859/2024  estipula a possibilidade de compensação de valores eventualmente pagos dos referidos tributos.

Assim, caso tenham ocorridos tais pagamentos, a partir desta revogação, a empresa poderá solicitar compensação com débitos de tributos federais próprios vencidos ou vincendos ou mesmo ressarcimento em dinheiro.