Vigência da MP 627 é Prorrogada por 60 Dias

Através do Ato do Congresso Nacional nº 1/2014 (DOU de 12.02.2014) foi prorrogada, por 60 dias, a vigência da MP nº 627/2013.

Referida MP trouxe várias alterações sobre a tributação da pessoa jurídica, dentre as quais:

– revogação do Regime Tributário de Transição – RTT, instituído pela Lei nº 11.941;

– a possibilidade de deduzir o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível como despesa operacional, quando o bem adquirido tiver valor unitário inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);

– novas normas sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior.

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Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Obrigatoriedade Geral – 2014

Através da Instrução Normativa RFB 1.422/2013 ficou estabelecido que a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

A obrigatoriedade da entrega da ECF não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III – às pessoas jurídicas inativas.

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

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IRPJ – Juros Sobre o Capital Próprio – Nova Base de Cálculo

Medida Provisória 627/2013, ao dar nova redação ao artigo 9º da Lei 9.249/1995, estabelece que, a partir de 2015, para fins de dedutibilidade e cálculo dos juros sobre o capital próprio, para fins de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:

– capital social;

– reservas de capital;

– reservas de lucros;

– ações em tesouraria; e

– prejuízos acumulados.

A redação anterior previa que os referidos juros seriam calculados sobre a totalidade do patrimônio líquido, excluída a reserva de reavaliação enquanto não realizada.

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IRPJ – Atividade Imobiliária – Venda a Prazo ou em Prestações

Medida Provisória 627/2013 atualiza a redação do artigo 29 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que trata das vendas de unidades imobiliárias a prazo ou em prestações. As novas disposições passam a vigorar, obrigatoriamente, a partir de 01.01.2015.

Em decorrência, conforme a nova redação, na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do período de apuração da venda, o lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando, contratada a venda, ainda que mediante instrumento de promessa, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda.

No entanto, este lucro poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido proporcionalmente à receita de venda recebida, observadas as seguintes condições:

i) o lucro bruto será registrado em conta específica de resultado de exercícios futuros, para a qual serão transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado, se for o caso;

ii) por ocasião da venda será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período, será computada, na determinação do lucro real, parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período;

iii) a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, deverá ser reajustada sempre que for alterado o valor do orçamento, em decorrência de modificações no projeto ou nas especificações do empreendimento, e apurada diferença entre custoorçado e efetivo, devendo ser computada na determinação do lucro real, do período de apuração desse reajustamento, a diferença de custo correspondente à parte da receita de venda já recebida;

iv) se o custo efetivo foi inferior, em mais de 15%, ao custo orçado, o contribuinte ficará obrigado a pagar correção monetária e juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente do realizado e;

v) os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto e da diferença deverão ser realizados no livro de apuração do lucro real – Lalur.

Se a venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos exercícios sociais a que competirem.

A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente.

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IRPJ – Ganho ou Perda de Capital na Alienação de Bens e Direitos

Conforme nova redação dada pela Medida Provisória 627/2013, ao artigo 31 do Decreto-Lei 1.598/1977, serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível.

A determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.

Diferimento da Tributação – Vendas em Longo Prazo

Nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebido em cada período de apuração.

O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil, diminuído de eventual provisão para perdas que tiver sido computada na determinação do lucro real.

Diferimento da Tributação – Desapropriação

O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital na alienação de bens desapropriados, desde que:

a) o transfira para reserva especial de lucros;

b) aplique, no prazo máximo de 2 anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;

c) discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata a letra (b), em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período.

Diferimento da Tributação – Investimentos Societários

O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, será a soma algébrica dos seguintes valores:

i) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;

ii) mais ou menos valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de patrimônio líquido do investimento;

iii) ágio por rentabilidade futura (goodwill) e;

iv) provisão para perdas que tiver sido computada na determinação do lucro real.

Os itens ii e iii não serão considerados ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinte.

Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda por variação na porcentagem de participação do contribuinte no capital social da investida.

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