IRPJ: Benefício Fiscal de Desconto da CSLL é Prorrogado até 2024

Por meio da Lei 14.547/2023 foi prorrogado por dois anos o crédito presumido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) equivalente a 9% do lucro obtido por subsidiárias no exterior de empresas brasileiras do setor industrial ou da construção civil.

De forma prática, o desconto previsto na Lei (9%) reduz a alíquota efetiva de 34% (IRPJ e CSLL) para 25%.

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL devidos no Lucro Real!

Qual o Tratamento Tributário do Pró-Labore?

remuneração pró-labore corresponde ao valor pago ao administrador por seus serviços à sociedade.

Como rendimento do trabalho, sofrerá retenção do IRF, conforme tabela do imposto de renda.

Também será deduzido do valor da remuneração o desconto de 11% a título de contribuição previdenciária (INSS).

Contabilmente, o pró-labore será debitado à conta de custos ou despesas operacionais, sendo dedutível, no lucro real, conforme regras de dedutibilidade de custos ou despesas.

Será classificado como custo quando a remuneração for atribuída a dirigente de indústria e de produção dos serviços.

O pró-labore será tratado contabilmente como despesa operacional quando a remuneração for atribuída a dirigentes ligados à administração (como atividades comerciais, administrativas e financeiras).

Veja também, no Guia Tributário Online:

IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA 

IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA 

REGULAMENTOS

Estimativa Mensal ou Lucro Presumido – Cessão de Direitos – Percentual de Presunção

Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tanto para o lucro presumido quanto para a estimativa mensal do imposto, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços.

Bases: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea “a; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12 e Solução de Consulta Cosit 36/2023.

Importante: veja também Percentuais de Presunção do Lucro Presumido – Softwares “de Prateleira”.

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL e demais tributos devidos no Lucro Presumido! Contém ideias de redução tributária e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento das opções de tributação.

STF: Decisão Sobre Perda de Eficácia em Julgados na Área Tributária – Análises

O plenário do STF, em decisão tomada em 08.02.2023, por unanimidade, considerou que uma decisão definitiva, a chamada “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário.

Apesar do julgado em questão se referir à constitucionalidade da CSLL – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881) – o receio dos operadores de direito é que isto se amplie para outras decisões passadas sobre tributos, gerando enorme insegurança jurídica.

Segundo esclarecimentos do próprio STF, em seu site, a decisão que estipulou a perda de efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado, sem possibilidade de recurso), caso o Supremo tome uma decisão contrária, vale apenas para tributos recolhidos de forma continuada, ou seja, aqueles cuja cobrança se renova periodicamente, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Ainda, nos casos dos tributos cobrados uma vez só, como, por exemplo, o ITBI, que incide sobre a venda de um determinado imóvel, se houver uma decisão transitada em julgado, como a relação é única, esse direito permanece, mesmo após decisão contrária do STF sobre o tema.

Qual foi o caso concreto decidido?

Em 1992, algumas empresas conseguiram na Justiça o direito de não pagar a CSLL, e o caso transitou em julgado em outra instância. Porém, em 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, o STF afirmou que a contribuição era constitucional e deveria ser paga. O Supremo se pronunciou no sentido de que a partir daquela decisão, todos deveriam ter passado a pagar o tributo.

A decisão foi tomada em sede de repercussão geral. Portanto, a decisão valerá para todos os casos semelhantes que corram em outras instâncias.

Pelo entendimento dos ministros, se o tributo for imposto e considerado constitucional, ele só será cobrado no ano seguinte. Se for contribuição, três meses depois da decisão.

(com informações extraídas do site STF – 14.02.2023)

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL devidos no Lucro Real!

Quais são os CNAEs Aplicáveis aos Benefícios do PERSE?

O chamado PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), prevê, entre os benefícios, redução a zero, por 60 meses, das alíquotas do PIS, COFINSCSLL e IRPJ.

A partir de 01.01.2023, a aplicação dos benefícios segue as tabelas do CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica – publicada pelos anexos da Portaria ME 11.266/2022:

CNAE SubclasseDescrição
5510-8/01HOTÉIS
5510-8/02APART HOTÉIS
5590-6/01ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS
5590-6/02CAMPINGS
5590-6/03PENSÕES (ALOJAMENTO)
5590-6/99OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5911-1/02PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE
5914-6/00ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
7319-0/01CRIAÇÃO ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES
7420-0/01ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA
7420-0/04FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS
7490-1/05AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS
7721-7/00ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVO
7739-0/03ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES
8230-0/01SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS
8230-0/02CASAS DE FESTAS E EVENTOS
9001-9/01PRODUÇÃO TEATRAL
9001-9/02PRODUÇÃO MUSICAL
9001-9/03PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA
9001-9/04PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES
9001-9/06ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
9001-9/99ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
9003-5/00GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS
9319-1/01PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS
CNAE SubclasseDescrição
4923-0/02SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA
4929-9/01TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL
4929-9/02TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/03ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL
4929-9/04ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
5011-4/02TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – PASSAGEIROS
5012-2/02TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO – PASSAGEIROS
5099-8/01TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS
5611-2/01RESTAURANTES E SIMILARES
7911-2/00AGÊNCIAS DE VIAGEM
7912-1/00OPERADORES TURÍSTICOS
9102-3/01ATIVIDADES DE MUSEUS E DE EXPLORAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS E ATRAÇÕES SIMILARES
9321-2/00PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS
9493-6/00ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE