Como Apropriar Créditos do PIS e COFINS de Veículos

A possibilidade de desconto imediato de crédito do PIS e da COFINS estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, aplica-se em relação às máquinas e aos equipamentos adquiridos no mercado interno ou importados a partir de julho de 2012, não alcançando os reboques e semirreboques, por serem bens de natureza diversa (veículos), não incluídos no escopo do dispositivo legal que estabeleceu as regras de aproveitamento do crédito em questão.

Desta forma, a pessoa jurídica que utilize os reboques e semireboques ou veículos na prestação de serviços que constituam seu objeto social pode descontar créditos do PIS e da COFINS em relação à aquisição desses bens com base nos encargos de depreciação incorridos a cada mês.

Base: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, inciso XII e § 1º; Lei nº 12.546, art. 4º; Lei nº10.833, de 2003, art. 3º, VI e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa RFB nº 807, de 2008; PNs. CST nº 7, de 1992 e nº 19, de 1983 e Solução de Consulta Cosit 215/2017.

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Créditos do PIS e COFINS – Fretes – Regime Monofásico

Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica do PIS e da COFINS:

  1. é permitida a apuração de créditos da contribuição no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica; e

2. é vedada a apuração de créditos da contribuição no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 8.016/2017.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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Como Utilizar Créditos do PIS/COFINS sobre Fretes

A pessoa jurídica poderá descontar créditos do PIS e COFINS calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, bem como bens adquiridos para revenda.

Considerando que o frete do bem adquirido, em regra, integra o custo de aquisição do bem, quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, o custo de seu transporte, incluído no seu valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de apuração do valor do crédito.

Assim, por exemplo, uma mercadoria para revenda que custe R$ 100,00 e cujo frete foi na aquisição de R$ 10,00 terá como base de cálculo de crédito R$ 100,00 + R$ 10,00 = R$ 110,00.

Bases: Lei 10.637/2002, art. 3º, incisos I e II, Lei 10.833/2003, art. art. 3º, incisos I e II e Solução de Consulta Cosit 99.048/2017.

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Receita Explicita Créditos do PIS e COFINS

Através das seguintes soluções de consulta, a Receita Federal explicitou seu entendimento sobre a apropriação de créditos do PIS e COFINS:

Insumos – Conceito

Consideram-se insumos, entre outros, bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, sendo desnecessário que venham a compor o produto final.

Os bens mencionados não podem estar incluídos no ativo imobilizado e devem, ainda, atender a todas os demais requisitos da legislação de regência.

(Solução de Consulta Cosit 99.047/2017)

Combustíveis, Lubrificantes, Partes, Peças e Serviços de Manutenção, Despesas de Transporte e Depreciação

Combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços geram créditos do regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS.

Os serviços de manutenção, bem assim as partes e peças de reposição, empregados em veículos utilizados na prestação de serviços de transporte, desde que as partes e peças não estejam obrigadas a integrar o ativo imobilizado da pessoa jurídica, por resultar num aumento superior a um ano na vida útil dos veículos, são considerados insumos aplicados na prestação de serviços de transporte.

Não geram crédito as despesas relativas a serviços de rastreamento de veículos e cargas, a seguros de qualquer espécie e a serviços de inspeção veicular, uma vez que não configuram serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.

É admissível créditos sobre os encargos de depreciação incidentes sobre bens do ativo imobilizado no caso de máquinas, equipamentos e outros bens utilizados para a produção de bens destinados à venda ou utilizados na prestação de serviços.

(Solução de Consulta Cosit 99.045/2017)

Resíduos e Aparas

É vedada a apuração do crédito nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos IndustrializadosTIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI, ainda que sejam adquiridos de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

(Solução de Consulta Cosit 176/2017)

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PIS e COFINS – Créditos – Arrendamento Mercantil

Na apuração do PIS e Cofins pelo regime não cumulativo  a pessoa jurídica arrendatária:

I – poderá descontar créditos calculados em relação ao valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional; e

II – não terá direito a crédito correspondente aos encargos de depreciação e amortização gerados por bem objeto de arrendamento mercantil na hipótese em que reconheça contabilmente o encargo.

O direito ao crédito também se aplica nas operações de importação quando sujeitas ao pagamento do PIS e COFINS Importação.

Também se aplica o crédito aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

Base: art. 278 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.

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