Desoneração da Folha de Pagamento

Com a Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011,  iniciou-se a previsão da contribuição previdenciária da folha de salários para a receita bruta ajustada, abrangendo, inicialmente, as empresas de Tecnologia da Informação – TI, Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, Call Center e aquelas integrantes dos segmentos de vestuário e calçadista.

Posteriormente, várias normas e alterações vieram complementar e alterar o rol de empresas e produtos abrangidos por tal substituição.

Este ciclo de substituições das contribuições previdenciárias sobre a folha pela contribuição sobre o faturamento é chamado de “desoneração da folha de pagamento”, tendo em vista que, teoricamente, na maioria das empresas abrangidas pela substituição das contribuições, haverá uma redução do ônus previdenciário do empregador.

Visando facilitar o acompanhamento regular de tais mudanças, nossa equipe lança a obra Desoneração da Folha de Pagamento, dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação.

Simples Nacional – Contribuição Previdenciária sobre o Faturamento

Consoante entendimento externado pela 6ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta RFB 35/2013, às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar 123/2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei 12.546/2011.

Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com base no Anexo IV, desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei 12.546/2011, para sua incidência.

Importante frisar que a referida Solução de Consulta vincula apenas as partes consulentes, no entanto serve para nortear o entendimento adotado na referida região fiscal. Caso o contribuinte deseja formalizar uma consulta à RFB recomendamos a leitura do tópico Processo de Consulta – RFB, do Guia Tributário On Line.

Conheça outros detalhes sobre a contribuição previdenciária substitutiva através da obra Desoneração da Folha de Pagamento, de nossa editora.

CPRB: Governo Inclui Novos Setores

A partir de abril de 2013, as empresas de determinados setores da construção civil e do comércio varejista contribuirão com as alíquotas de 2% ou 1%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previdenciárias de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados, avulsos e contribuintes individuais.

Base: Medida Provisória 601/2012

DARF – Código para Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Através do Ato Declaratório Executivo Codac 47/2012 foram instituídos códigos de receita (DARF) para os casos de recolhimento da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Os novos códigos são:

2985 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12.546/2011; e

2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 8º da Lei 12.546/2011.

Nota: descritivos dados pelo Ato Declaratório Executivo Codac (ADE) 33 de 17/04/2013.

Conheça outros detalhes sobre a contribuição previdenciária substitutiva através da obra Desoneração da Folha de Pagamento, de nossa editora:

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de PagamentoMais informações

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Contribuição Previdenciária sobre Faturamento Vence dia 20/março

As empresas abrangidas pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011, passaram a recolher a contribuição previdenciária com base no seu faturamento.

Tal contribuição deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Desta forma, relativamente à competência fevereiro/2012, a contribuição deverá ser recolhida até dia 20/março/2012.

Importante lembrar que não foram substituídas as seguintes contribuições:

i) para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991 (aposentadoria especial) e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

ii) de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

iii) destinadas para outras entidades (SENAI, SESI, SESC, INCRA, etc.) conforme enquadramento da empresa no respectivo FPAS.

Conheça outros detalhes sobre a contribuição previdenciária substitutiva através da obra Desoneração da Folha de Pagamento, de nossa editora.