Reforma Tributária – Pessoas Físicas: Inscrição no CNPJ é Obrigatória a Partir de 2027

Por meio do Decreto 13.075/2026 foi fixada para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para pessoas físicas que emitam documentos fiscais em razão da reforma tributária. Até lá, continuam válidos os atuais meios de identificação fiscal.

Desta forma, a partir de 1º de janeiro de 2027, será obrigatória a inscrição no CNPJ e a emissão de documentos fiscais para pessoa física na condição de contribuinte ou responsável tributário da CBS, bem como para o produtor rural pessoa física.

Amplie seus conhecimentos sobre a reforma tributária, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

  1. IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS
  2. IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2026
  3. IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2027 E 2028
  4. IBS – OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS E ISS – 2029 A 2032
  5. IBS E CBS – RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)
  6. IBS E CBS – SOCIEDADES COOPERATIVAS
  7. IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO
  8. IBS E CBS – OPERAÇÕES COM IMÓVEIS
  9. IBS E CBS – BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES
  10. IBS E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS
  11. IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA
  12. IBS E CBS – PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
  13. IBS E CBS – ALÍQUOTAS
  14. IBS E CBS – NÃO CONTRIBUINTES – REGIME OPCIONAL
  15. IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%
  16. IBS E CBS – CRÉDITOS
  17. IBS E CBS – EXPORTAÇÕES
  18. IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO
  19. IBS E CBS – CRÉDITO PRESUMIDO – BENS MÓVEIS USADOS
  20. IBS E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO – ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
  21. IBS E CBS – ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
  22. IBS E CBS – DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL E IMOBILIZADO
  23. IBS E CBS – ISENÇÃO
  24. IBS E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS
  25. IBS E CBS – IMPORTAÇÕES
  26. IBS E CBS – BASE DE CÁLCULO
  27. IBS E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS
  28. IBS E CBS – HOTELARIA E PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS
  29. IBS E CBS – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
  30. IBS E CBS – AGÊNCIAS DE TURISMO
  31. IBS E CBS – FISCALIZAÇÃO – OMISSÃO DE RECEITA
  32. IBS E CBS – TABELA CST
  33. IBS E CBS – VENDA DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS USADOS
  34. IBS E CBS – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
  35. IBS E CBS – COMPRAS GOVERNAMENTAIS
  36. IBS E CBS – LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL – REGIME OPCIONAL
  37. IBS E CBS – SEGUROS
  38. IBS E CBS – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
  39. IBS E CBS – PARCELAMENTO DO SOLO
  40. IBS E CBS – DRAWBACK – SUSPENSÃO
  41. IBS – DEDUÇÃO – CUSTO DOS IMÓVEIS APROPRIADOS ATÉ 2032
  42. CBS – CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS
  43. CBS – CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUES
  44. IS – IMPOSTO SELETIVO

Fiscalização: RFB estabelece critérios de monitoramento de contribuintes

Através da Portaria RFB 4.888/2020 a Receita Federal do Brasil estabeleceu regras sobre o monitoramento dos maiores contribuintes, válidas a partir de 01.01.2021.

A RFB encaminhará anualmente comunicação à pessoa jurídica sujeita ao monitoramento dos maiores contribuintes até o último dia do mês de janeiro do respectivo ano-calendário.

Referido monitoramento consiste na análise do comportamento econômico-tributário dos contribuintes, por meio:

I – do monitoramento dos rendimentos, das receitas, e do patrimônio dos maiores contribuintes;

II – do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB;

III – da análise de setores e grupos econômicos; e

IV – da gestão para tratamento prioritário das inconformidades com o objetivo de evitar a formação de passivo tributário. 

As informações utilizadas na atividade de monitoramento dos maiores contribuintes serão obtidas interna e externamente à RFB.

A obtenção de informações externas dar-se-á por meio de:

1 – fonte pública de dados e informações;

2 – contato telefônico de servidor responsável pelo monitoramento, previamente e formalmente comunicado ao contribuinte pela RFB;

3 – contato por meio eletrônico, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC);

4 – reunião de conformidade presencial ou virtual, com agendamento prévio pelo e-CAC; ou

5 – procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), observado o disposto na Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017.

Não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda da espontaneidade, as formas de contato previstas nos itens 2, 3 e 4 acima.

Importante: caso o contribuinte não preste as informações que a ele competem ou as informações obtidas na forma prevista neste artigo sejam insuficientes, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, de cujo início o contribuinte deverá ser cientificado. 

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Lista dos Contribuintes Sujeitos ao IPI

São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte:

I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade.

É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Base: artigo 24 RIPI/2010.

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