DARF – Código para Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Através do Ato Declaratório Executivo Codac 47/2012 foram instituídos códigos de receita (DARF) para os casos de recolhimento da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Os novos códigos são:

2985 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12.546/2011; e

2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 8º da Lei 12.546/2011.

Nota: descritivos dados pelo Ato Declaratório Executivo Codac (ADE) 33 de 17/04/2013.

Conheça outros detalhes sobre a contribuição previdenciária substitutiva através da obra Desoneração da Folha de Pagamento, de nossa editora:

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de PagamentoMais informações

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Contribuição Previdenciária sobre Faturamento Vence dia 20/março

As empresas abrangidas pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011, passaram a recolher a contribuição previdenciária com base no seu faturamento.

Tal contribuição deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Desta forma, relativamente à competência fevereiro/2012, a contribuição deverá ser recolhida até dia 20/março/2012.

Importante lembrar que não foram substituídas as seguintes contribuições:

i) para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991 (aposentadoria especial) e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

ii) de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

iii) destinadas para outras entidades (SENAI, SESI, SESC, INCRA, etc.) conforme enquadramento da empresa no respectivo FPAS.

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INSS Sobre Faturamento Está em Vigor

O governo vem estudando a redução das contribuições patronais previdenciárias e com a Medida Provisória 540, foi materializado o primeiro passo nesse sentido.

Em contrapartida à desoneração da folha de pagamento foi criada e instituída uma nova contribuição social incidente sobre o faturamento das empresas abrangidas nessa fase experimental, que vai de 01.12.2011 a 31.12.2012.

Nesta fase experimental, a Medida Provisória está abrangendo as empresas de Tecnologia da Informação – TI, Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, bem como aquelas integrantes dos segmentos moveleiros, de vestuário e calçadista.

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