Atenção para Decisão do STF Relativa a Contribuição Previdenciária na Contratação de Cooperativas

por A. Fausto Soares

Na sessão plenária do dia “23.04.2014” nosso Supremo Tribunal Federal – STF ao analisar o RE 595.838, com repercussão geral, proferiu decisão unânime que acabou beneficiando os contribuintes tomadores de serviços que contratam cooperativas de trabalho para realização de algum tipo de serviço, tendo em vista que foi declarada inconstitucional a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor total de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho.

Isso porque até então vigorava a regra prevista no art. 22, “IV” da Lei 8.212/91 (julgada inconstitucional), no qual previa que essas empresas tomadoras de serviços deveriam recolher aos cofres públicos um percentual de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços pagos, para as cooperativas de trabalhos, em virtude dos serviços realizados pelas pessoas físicas filiadas às cooperativas.

Nesse caso, para melhor ilustrarmos, tínhamos que ao final de cada período mensal a cooperativa de trabalho emitia uma fatura para o tomador de serviço, cobrando deste contribuinte o somatório das seguintes parcelas: (i) Valor do Salário: referentes aos serviços realizados pelo cooperado, (ii) Comissão: auferida em virtude da intermediação da contratação e, em especial, (iii) Contribuição Previdenciária: no importe de 15% incidente sobre o total desta nota fiscal.

Ocorre que o STF ao realizar seu brilhante controle de constitucionalidade destacou as seguintes discrepâncias que maculavam esse dispositivo legal, vejamos: (i) Base de Cálculo: a alíquota da contribuição previdenciária deve incidir, por excelência, sobre folha de salários, todavia essa norma previa uma base de cálculo nova (nota fiscal ou fatura de prestação) criando uma fonte de custeio não prevista na constituição (ii) Relação Intersubjetiva: a contribuição previdenciária pressupõe – necessariamente – uma relação de emprego entre uma pessoa jurídica com uma pessoa física, no caso em comento havia uma relação contratual, tão somente, entre pessoas jurídicas, quais sejam: “Tomadora de Serviços” e “Cooperativas de Trabalho”.

Diante dessas incongruências nossa Corte Maior considerou inaplicável a incidência dessa contribuição previdenciária, pois estava em desconformidade com a regra constitucional prevista no art. 195, I, “a” da CF, abrindo um forte precedente para que tais empresas tomadoras de serviços provenientes de Cooperativas de Trabalho possam acionar o Poder Judiciário com objetivo de não mais recolherem este tributo, bem como pleitearem a restituição dos valores pagos indevidamente.

Todavia, importante ressaltar, que a pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -PGFN, o STF ainda irá decidir se realizará ou não modulação dos efeitos de sua decisão, ou seja, se essa decisão irá também abarcar fatos ocorridos no passado ou se irá irradiar seus efeitos somente para o futuro.

Desse modo através da interposição de ações judicias essas empresas tomadoras de serviços poderão pleitear no Poder Judiciário seu direito de não mais recolher essa contribuição previdenciária tida por inconstitucional pelo STF, bem como, dependendo da decisão do STF sobre a modulação dos efeitos, uma possível restituição dos valores que foram pagos indevidamente até presente data.

André Fausto Soares é advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Técnico Contábil, pós-graduando em Direito Tributário na FGV-LAW e atuante no campo do Direito Tributário. Sócio Fundador do escritório A. Fausto Soares – Advocacia existente desde 1985. Contatos com o autor podem ser realizados diretamente pelo endereço eletrônico andre@afsadv.com.br

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Desoneração da Folha – Processamento de Dados e Administração de Página na Internet

Conforme Solução de Consulta Cosit 44/2013, no período de 1º de dezembro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, as empresas que prestam serviços de processamento (tratamento) de dados e administração de página eletrônica na internet deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).

Essas atividades são desoneradas na justa medida em que são legalmente consideradas serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC). Sendo assim, o gerenciamento e a assessoria de ordem tecnológica (p.ex., por meio de processamento de dados e administração de “site”) são desonerados.

Bem assim o suporte técnico em informática. Contudo, o gerenciamento e a assessoria de ordem administrativa, i.e., de organização e execução das rotinas da contratante, não são um serviço de TI nem de TIC, mas de administração – que não é desonerado.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações.

Contribuição Previdenciária Substituta – Obrigatoriedade

A contribuição previdenciária substitutiva a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, é obrigatória para as pessoas jurídicas contempladas nesse artigo.

A aplicação da substituição da contribuição ocorrerá independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades.

Observe-se, ainda, que a pessoa jurídica submetida a esse regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD- Contribuições) e entregá-la nos prazos fixados.

Base: Solução de Consulta RFB 71/2013 (7ª Região Fiscal)

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Desoneração da Folha de Pagamento

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Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária – Sócio de Serviços – Tributação

Através da Solução de Consulta Interna 12/2013, a Coordenação Geral de Tributação (Cosit) firmou o seu entendimento quanto à incidência de imposto sobre a renda e contribuição previdenciária sobre valores recebidos por sócio de sociedade simples, cuja contribuição para a sociedade consista apenas em prestação de serviços.

O ingresso de sócio apenas com a prestação de serviços é possível e tal possibilidade é prevista nos artigos 981, 997, inciso V, 1.006 e 1.007, da Lei 10.406/2002.

A discussão é interessante, pois uma corrente de pensamento fiscal entende que lucro remunera capital e, se a contribuição dos sócios de serviço se restringe à prestação de serviços, o artigo 10 da Lei 9.249/1995, não se aplicaria aos rendimentos recebidos por eles, uma vez que teriam natureza jurídica de “rendimentos pagos pelo seu trabalho”, nesse caso incidiria o imposto de renda e contribuição previdenciária.

Acertadamente, essa linha de raciocínio não prosperou no âmbito da Cosit, e, no embasamento, do relatório foram utilizados argumentos interessantes, por exemplo:

“19. Assim, nota­-se que o CC/2002 regula, em diversos momentos, a participação do sócio de serviços nos lucros da sociedade. Tal participação não se confunde com rendimentos por serviços prestados, os quais podem ser percebidos tanto por ele, quanto pelos demais sócios, a título de pró­labore, conforme o estabelecido no contrato social.

20.  Ao dizer que os rendimentos percebidos por tal sócio correspondem apenas e tão somente a rendimentos por serviços prestados equivale a afirmar que ele seria remunerado exclusivamente pela contribuição em serviços que presta à sociedade, sendo assim não haveria nenhuma distinção entre a qualidade desse sócio e a de um empregado, por exemplo.

20.1.  Ao contrário, tal sócio pode vir a perceber, na forma do contrato social, não apenas parte dos lucros com os quais colaborou para a sociedade e, também, com parte dos lucros que foram objeto do esforço dos demais sócios.”

A conclusão da referida solução de consulta é que o sócio de serviço recebe da sociedade valores de naturezas diversas: rendimentos do trabalho (pró-labore) e parte dos resultados (lucros). Assim, incide imposto de renda e contribuição previdenciária somente sobre os valores pagos a título de pró-labore, como ocorre com os demais sócios capitalistas.

Recomendamos, adicionalmente, a leitura do artigo Remuneração de Sócio Pessoa Física – Pró Labore, Lucro ou Juros Sobre Capital Próprio?

Outros detalhes relacionados ao tema também podem ser encontrados nos tópicos Retenção do INSS – Remunerações a Contribuintes Individuais e Lucros Distribuídos – Resultados Apurados a partir de Janeiro/1996, do Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas, dentre as quais destacamos:

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Desoneração da Folha de Pagamento – Obras de Construção Civil

A abrangência da Desoneração da Folha de Pagamento para as obras de construção civil foi inicialmente prevista por intermédio da Medida Provisória 601/2012, que perdeu eficácia, e teve suas disposições reiteradas pela Lei 12.844/2013.

Esta nova lei, todavia, determina que a forma de tributação será variável de acordo com a data de matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS – CEI, conforme segue:

i)  para as obras matriculadas até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária permanecerá tendo como base a folha de pagamento, até o término da obra;

ii) para as obras matriculadas no período compreendido entre 01.04.2013 e 31.05.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária terá como base a receita bruta ajustada, até o término da obra;

iii) para as obras matriculadas no período compreendido entre 01.06.2013 até o último dia do terceiro mês subsequente à publicação da referida Lei (31.10.2013), o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tendo como base a receita bruta ajustada ou a folha de pagamento;

Nota: O texto da lei prevê que a opção seria exercida, de forma irretratável, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária, relativa a junho de 2013, de acordo com sistemática escolhida,  a qual seria aplicada até o término da obra.

Comentário: A lei foi publicada em edição extraordinária no Diário Oficial de 19.07.2013, porém foi disponibilizada ao final da tarde. Isto, obviamente, impossibilitou qualquer tomada de decisão quanto à opção proposta. Aguardamos que novos procedimentos e normas sejam anunciados para contornar mais essa dificuldade legislativa.

iv) para as obras matriculadas após 01.11.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer tendo como base a receita bruta ajustada, até o término da obra;

No cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido tendo como base a folha de pagamento.

Outros detalhes sobre o tema podem ser obtidos no tópico Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta Ajustada, no Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

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