Compensação de Créditos Previdenciários: Empresas Estão Dispensadas de Retificar Declarações em Ações Judiciais

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.272/2025 a Receita Federal do Brasil estipulou nova regra que simplifica a compensação de créditos previdenciários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgados (sentenças definitivas). 

Desta forma, a partir de 21.07.2025, empresas que obtiveram ganhos judiciais em disputas tributárias relativas às contribuições previdenciárias não precisarão mais retificar declarações acessórias para utilizar os créditos reconhecidos. 

Até então, mesmo com sentença favorável transitada em julgado, era obrigatório retificar as obrigações acessórias antes de seguir com a compensação.

Quer mais detalhes sobre compensação tributária? Confira os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

PIS E COFINS – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS

REINTEGRA

SIMPLES NACIONAL – RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO

IPI – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

IPI – MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NA EXPORTAÇÃO

PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS – CRÉDITOS ADMISSÍVEIS

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE – DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO – PER/DCOMP

TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES

Recomendamos, também, a leitura da obra:

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

Funrural – Tributo direto ou retido

O Funrural é um tributo que, como o imposto de renda, pode ser cobrado diretamente ou através de retenção.

Como tributo direto, o Funrural é contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não.

Esta contribuição não se confunde com a que essa pessoa jurídica, na condição de sub-rogada, é obrigada a reter e a recolher aos cofres da União, em virtude da aquisição de produto rural de pessoa física, cuja hipótese de incidência é a receita bruta oriunda dessa aquisição.

Tratam-se, portanto, de contribuições distintas:

  1. Numa, a empresa, qual seja, a pessoa jurídica produtora rural, é a própria contribuinte;
  2. noutra, ela é sub-rogada, qual seja, é obrigada, por disposição legal, a reter e a recolher aos cofres públicos a contribuição de terceiros (do produtor rural pessoa física do qual adquire produto rural).

Neste caso, a pessoa jurídica não é contribuinte, mas sim, responsável tributário pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária de terceiro.

Bases: art. 25, da Lei 8.212/1991, art. 25 da Lei 8.870/1994 e Solução de Consulta Cosit 9/2019.

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CSLL: alíquota para Bancos subirá para 20% em 2020

A Emenda Constitucional 103/2019, que altera o sistema de previdência social (“reforma da previdência), publicada no Diário Oficial da União de 13.11.2019, eleva a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os bancos de qualquer espécie para 20%, a partir de 01.03.2020.

Base: artigo 32 e inciso I do artigo 36 da Emenda Constitucional 103/2019.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IRPJ E CSLL – RECOLHIMENTOS POR ESTIMATIVA – LUCRO REAL

LUCRO PRESUMIDO – CÁLCULO DA CSLL

IRPJ e CSLL – DESMEMBRAMENTO DE ATIVIDADES

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Publicados Índices do FAP 2020

Portaria SESP 1.079/2019 que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), calculado em 2019, com vigência para o ano de 2020, foi publicada nesta quinta-feira (26/9), no Diário Oficial da União (DOU).

O FAP, aplicado desde 2010, é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), individualizado para cada estabelecimento da empresa.

O cálculo é feito considerando a frequência, a gravidade e o custo previdenciários dos acidentes e doenças do trabalho sofridos por seus trabalhadores, por meio de comparação desses indicadores entre as empresas da mesma atividade econômica. Esses índices, por atividade econômica, também foram publicados nesta portaria de hoje.

Sistemas semelhantes são adotados em outros países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho; assim como para promover a melhoria e a qualidade de vida nas empresas.

Acidentes e doenças do trabalho ocorrem em todos os estabelecimentos, independentemente da forma que são tributados. Com isso, o cálculo do FAP deve considerar a realidade de todas as empresas, assim como todas têm o direito de conhecer sua própria realidade acidentária e compará-la com a das demais empresas da mesma atividade econômica. Dessa forma, em igualdade de condições, todas devem poder contar com seu FAP como um indicador objetivo para considerar a melhoria de seus ambientes de trabalho e auxiliá-las no planejamento de seus investimentos.

O FAP estará disponível nos sites da Secretaria de Previdência (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.economia.gov.br) a partir do próximo dia 30 de setembro. O acesso poderá ser feito por meio da mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.

Contestações

As empresas poderão contestar o FAP, por meio eletrônico, no período de 1º a 30 de novembro de 2019.

Desde junho deste ano, a Lei no 13.846/2019 acrescentou o inciso II ao art. 126 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, transferindo a competência para análise das contestações e dos recursos do FAP ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

Fonte: site economia.gov.br – 27.09.2019

Veja também, no Guia Tributário Online:

SIMPLES NACIONAL – CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSS

AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA

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Encargos Tributários sobre o 13º Salário

Conforme dispõe a Lei 4.090/1962 e o Decreto 57.155/1965, a gratificação natalina, mais conhecida como 13º salário, é um direito de todos os empregados (urbanos, rurais e domésticos).

Contabilmente, devem ser registrados referidos direitos do empregado, acrescido dos encargos trabalhistas e sociais pertinentes. Esta contabilização é a débito de custo ou despesa operacional, e a crédito de conta passiva (provisão para 13º salário), sempre no regime de competência.

As obrigações sobre o 13º salário pago pelo empregador ocorrem tanto na primeira parcela quanto na segunda, sendo:

1ª parcela: O empregador é obrigado a calcular e recolher 8% de FGTS sobre o valor pago como adiantamento. Como a legislação prevê, o recolhimento do FGTS deve ser feito tanto no adiantamento por ocasião das férias quanto pelo prazo máximo previsto (30 de novembro).

2ª parcela: Há encargo de 8% de FGTS sobre o valor pago como segunda parcela (valor integral), descontando deste, o valor do FGTS já recolhido sobre a primeira.

O empregador deverá ainda calcular e recolher os encargos relativos às contribuições previdenciárias (parte da empresa) incidentes sobre o valor integral da 2ª parcela, juntamente com o valor descontado do empregado (também sobre a parcela integral).

O salário-maternidade pago pela empresa referente a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, exceto das destinadas a outras entidades e fundos. 

O valor descontado de IRRF de cada empregado deverá ser recolhido no prazo estabelecido pela legislação.

Veja também, no Guia Tributário Online:

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