REFIS: Contribuinte Deverá Informar Dados para Consolidação da Dívida

Através da Portaria PGFN 31/2018 foram estabelecidos procedimentos relativos à consolidação de débitos para parcelamento e pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que trata o art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 (reabertura do prazo do “REFIS da Crise“), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

As informações deverão ser prestadas exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no período de 06 de fevereiro de 2018 até dia 28 de fevereiro de 2018.

Consulte também os seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

PRT: Empresas têm até 22/Dez para Consolidar Débitos

O contribuinte que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de débitos previdenciários do Programa de Regularização Tributária (PRT) deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no período 11 a 22 de dezembro de 2017, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis:

I – os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;

II – o número de prestações pretendidas, se for o caso;

III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e

IV – o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.

Base: Instrução Normativa RFB 1.766/2017.

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Atenção ao Prazo Final da Consolidação de Débitos do REFIS da Crise

Os contribuintes que aderiram à reabertura do chamado “Refis da Crise” têm até o dia 29 de setembro para fazer a consolidação dos débitos.

No Brasil são cerca de 22.000 estão nessa situação e apenas 10% deles já prestaram as informações a RFB.

Os débitos somam quase 70 bilhões e todos os contribuintes optantes já foram avisados sobre o prazo pela Receita Federal via mensagem na caixa postal do Centro de Atendimento Virtual (e-CAC).

A consolidação, tanto no caso de parcelamento quanto no de pagamento à vista, deve ser feita por meio do Portal e-CAC, na página da Receita Federal na internet. Também na página da Receita está disponível o “Manual da Negociação – Reabertura da Lei 11.941/2009 no link http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/reabertura-lei-no-11-941-2009-debitos-vencidos-ate-30-11-2008-acesso-via-portal-e-cac-1/manual-de-negociacao-reabertura-lei-11941.pdf/view“, onde o contribuinte pode consultar o passo a passo para realizar a consolidação dos débitos.

A Receita Federal recomenda que os contribuintes não deixem para fazer a consolidação na última hora, pois, caso haja saldo devedor, o prazo para pagamento também encerra no dia 29 de setembro.

Quem perder o prazo terá o pedido de parcelamento ou de opção de pagamento à vista cancelado e perderá todos os descontos previstos na legislação.

Entenda

O programa de parcelamento de dívidas com a União conhecido como “Refis da Crise” foi instituído em 2009 pela Lei nº 11.941. O programa permitiu que pessoas físicas e jurídicas com dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008 parcelassem seus débitos com redução de multas, juros e encargos e que usassem prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para abater a dívida.

O prazo para adesão foi reaberto pelas Leis nº 12.865 de 2013 e 12.973 de 2014. O aviso para a consolidação dos débitos é para os contribuintes que aderiram ao refinanciamento reaberto em 2013 e 2014 nas modalidades da RFB.

Fonte: RFB – 26.09.2017

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Receita Consolida Normas do IRPJ e CSLL

Através da Instrução Normativa RFB 1.700/2017, publicada no DOU de 16.03.2017, foram consolidadas as normas para a determinação e o pagamento do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas.

Referida instrução trata conjuntamente os dois principais tributos incidentes sobre a renda da pessoa jurídica: o IRPJ e a CSLL. A similaridade da legislação tributária aplicável a esses dois tributos propicia que eles sejam disciplinados simultaneamente, entretanto, com destaque para eventuais diferenças de base de cálculo e alíquotas.

A IN RFB 1.700 é produto da consolidação de nove Instruções Normativas. Esta nova IN reproduz os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, e incorpora os dispositivos relacionadas à CSLL, devidamente atualizadas, que atualmente estavam na Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004.

A norma foi elaborada com o objetivo de concentrar ao máximo a regulamentação da matéria e, por consequência, tornar menos esparsas as normas infralegais relacionadas à tributação sobre a renda das pessoas jurídicas emitidas pela Receita Federal.

A edição de um único ato normativo dispondo sobre os dois tributos traz as seguintes vantagens: facilidade na pesquisa e aplicação da legislação tributária; transparência do entendimento da Administração Tributária; segurança jurídica na aplicação das regras do IRPJ e da CSLL; redução de litígios; e melhora da relação fisco-contribuinte.

(Com informações extraídas do site RFB)

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Inclusão dos Débitos Previdenciários no REFIS

Iniciou-se o prazo para a consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN. Os contribuintes podem incluir respectivos débitos nos parcelamentos previdenciários do último Refis (art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014).

Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas físicas e jurídicas exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Interne até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2016, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

Os contribuintes que fizeram opção somente pelas modalidades não-previdenciárias e que queiram também consolidar débitos previdenciários, poderão, nesse mesmo período, indicar os débitos a serem parcelados.

No procedimento de consolidação dos parcelamentos, os contribuintes deverão indicar:

a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações;
b) os montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.

Os procedimentos descritos acima também se aplicam aos contribuintes que aderiram às modalidades de pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o dia 29 de julho de 2016.

Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.

Os procedimentos para a consolidação do parcelamento estão descritos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, bem como no Manual de Consolidação, disponibilizado no sítio da Receita Federal na Internet.

Fonte: site RFB (adaptado) 18.07.2016

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