Correção dos Créditos Tributários Federais

O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que efetuada a compensação.

O índice percentual da SELIC varia mensalmente, e a tabela contendo sua acumulação pode ser encontrada no site da Receita Federal do Brasil.

Desta forma, um tributo que teve um recolhimento a maior (por falta de compensação de IRF, por exemplo) será reajustado mensalmente pela SELIC acumulada a partir do mês subsequente ao do pagamento, e de juros de 1% (um por cento) no mês da disponibilização ou compensação do crédito.

A contabilização dos juros sobre as recuperações de tributos deve ser a débito da conta de tributos a recuperar e a crédito da conta de receita financeira.

É importante, aos analistas tributários, que façam tais recuperações de forma a compreender referidos juros, visando compensar os montantes dos créditos de acordo com a lei e nos montantes exatos calculados.

Bases: art. 74 da Lei 9.430/1996 e Instrução Normativa RFB 1.717/2017, art. 142.

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“Milagreiros” na Tributação

Por Júlio César Zanluca – coordenador do site Portal Tributário

Atenção empresários! Já tenho falado, escrito e orientado empresas há anos: não há “milagre” em tributação, e todo planejamento deve ser pautado, exclusivamente, nas normas vigentes!

Conforme notícias amplamente vinculadas em jornais e mídias digitais, há centenas (senão milhares…) de empresários que vem sendo lesados por supostos “consultores tributários” que oferecem compensações milionárias, baseadas também em supostos créditos fiscais.

Basicamente, o “esquema” compreende “consultorias tributárias” comercializando falsos créditos tributários a empresários, que pensavam estar usando deste crédito fictício para quitar suas obrigações fiscais com o fisco. Como um castelo de cartas, o esquema cai rapidamente na “malha fina”, e tudo desmorona, com incidência de multas de até 225% do valor dos tributos aos empresários lesados.

Observo que:

  1. Tudo é cruzado eletronicamente: créditos, débitos, compensações… não adianta criar créditos falsos, eles simplesmente não existem e logo serão descobertos!
  2. Todos os órgãos fiscalizadores (RFB, fazendas estaduais, fiscos municipais) estão extremamente atentos a movimentações, cruzando, checando e conferindo as informações tributárias fornecidas pelos contribuintes.
  3. Só há um meio de “escapar” dos tributos, de forma lícita: planejamento tributário, não feito por “encomenda”, mas sim por rotina, por processos, análises e implementações pautadas de forma correta e contínua!

Fica o alerta a empresários, contabilistas, empreendedores, gestores, administradores e demais pessoas: não caiam no “conto do vigário”!

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações. Planejamento Tributário

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Utilização de crédito do Simples para quitar outros débitos

É possível aproveitar créditos apurados no Simples Nacional para extinção de débitos incorridos fora do Simples Nacional?

Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.

Bases: art. 21, § 10, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Amplie seus conhecimentos sobre o Simples Nacional, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional

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Substituição Tributária ICMS – Alterações do Convênio 142/2018

Por Antônio Sérgio de Oliveira

Com a publicação do Convênio ICMS 142/2018 novas regras foram definidas para o regime da  substituição tributária, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Em linhas gerais destacamos adiante os principais tópicos e alterações apresentadas pelo novo Convênio:

  1. As operações interestaduais continuam dependendo de acordo entre os estados e esses acordos podem trazer regras diferentes do previsto no Convênio 142/18. Por isso os convênios devem ser minuciosamente analisados no momento da aplicação da ST.
  2. O Convênio trata da ST, do Diferencial de alíquota nas operações interestaduais entre contribuintes e da Antecipação Tributária.
  3. Deixou de constar a regra que levava a uma dupla inclusão do ICMS na base de cálculo do ICMS-ST;
  4. Energia Elétrica, Combustíveis e lubrificantes, venda porta a porta e veículos terão disposições específicas em outra legislação.
  5. Exclusão da regra da responsabilidade solidária ao adquirente;
  6. Dentre as regras da não aplicação da ST estão a operação destinada a portador de regime especial no outro estado e também a operação com produto industrial fabricado em escala não relevante;
  7. Também permanece a regra de que quando o frete não estiver incluído no cálculo da ST o destinatário deverá efetuar o pagamento complementar da ST ;
  8. Foi retirada a proibição de compensação de crédito de ICMS com débitos de ICMS-ST;
  9. Previsão de maior participação das entidades de classe representativas de segmentos econômicos nos levantamentos de preço realizados para a definição de MVA e PMPF;
  10. Estabelecido um prazo de 90 dias para a autorização prévia do ressarcimento do ICMS-ST;
  11. O convenio não trata da MVA ajustada, isso deverá ser tratado pelos estados.

Como mencionado acima devemos aguardar o posicionamento dos Estados quanto a aplicação deste novo Convênio.

Antônio Sérgio de Oliveira é autor da obra ICMS – Substituição Tributária (S.Paulo) e consultor empresarial.

Manual Prático e Teórico da ST Aplicável no Estado de São Paulo. Contém Exemplos de Cálculos e Normas Aplicáveis ue facilitam a absorção do entendimento. Indicado para quem vende em S.Paulo ICMS – Substituição Tributária – São Paulo 

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Edição Atualizável 2019/2020

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Novos Serviços no e-CAC mediante Código de Acesso

A Receita Federal permitirá, a partir de hoje, o acesso no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) aos serviços:

  • Consulta Despacho Decisório PER/DCOMP e
  • Consulta Intimação PER/DCOMP,

mediante a utilização de código de acesso gerado no sítio da RFB na Internet.

Base: Ato Declaratório Executivo Corec nº 4/2018.

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