Adiado para Outubro a Implementação do Código CEST

Através do Convênio ICMS 16/2016 foi prorrogado para 01 de outubro de 2016 a implementação do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

Anteriormente, o prazo previsto era 01.04.2016.

O Código CEST

Nas operações com mercadorias ou bens especificados, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

A tabela dos Códigos CEST está relacionada no Anexo do Convênio ICMS 142/2015.

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Código CEST Deverá Ser Informado na Nota a Partir de 2016

Através do Convênio ICMS 92/2015 foi criado a obrigatoriedade de informar, na nota fiscal, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

O Convênio ICMS 139/2015 alterou o Convênio ICMS 92/2015, para prorrogar para 01.04.2016 o início de obrigatoriedade de mencionar o referido código. Posteriormente, o Convênio ICMS 16/2016 prorrogou novamente este prazo para 01.10.2016.

Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Veja aqui a tabela dos Códigos CEST (anexo do Convênio ICMS 146/2015).

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Simples Nacional – Qual CST Utilizar na Emissão De NF-e?

A legislação do Simples Nacional instituiu o tratamento de recolhimento mensal unificado do  PIS e da Cofins. No entanto isto não alcança toda e qualquer receita, tendo situações específicas em que os optantes do Simples Nacional submetem-se ao recolhimento dessas contribuições, como é o caso da fabricação ou importação de produtos sujeitos à substituição tributária ou submetidos ao regime monofásico.

Tendo em vista que a fabricação ou importação de produtos sujeitos a substituição tributária ou ao regime monofásico submete a pessoa jurídica optante do Simples Nacional ao recolhimento das contribuições sociais conforme as alíquotas próprias, aplicáveis às demais empresas, bem como no caso de vendas ao exterior ou a Comercial exportadora, estas receitas devem ser classificadas como sem incidência de contribuições, com CST próprio.

O procedimento correto de codificação do CST a ser adotado pela pessoa jurídica optante, em relação ao CST PIS e Cofins a ser informado em cada item/produto constante na NF-e, deve ser:

– Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único): CST 49

– Tributadas no regime monofásico (Fabricantes de bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc.): CST 02 ou 03

– Tributadas no regime monofásico (Revenda de Combustíveis, bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc.): CST 04

– Tributadas no regime de substituição tributária (maquinas agrícolas auto propulsadas): CST 05.

– Vendas para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação: CST 08

Veja outros tópicos relacionados, encontrados no Guia Tributário On-line:

Tabela de Código de Situação Tributária (CST) – ICMS

Tabela de Código de Situação Tributária (CST) – IPI

Tabela de Códigos de Situação Tributária (CST) – PIS/Cofins

ICMS – Alteração nos Códigos de Situação Tributária a partir de 2013

O Ajuste Sinief 20/2012 está alterando o Convênio s/nº, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária – CST, que passa a ter a seguinte redação:

Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288/1967, e as Leis 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;

5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.”.

As novas disposições produzirão efeitos a partir de 01.01.2013.

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