Como Definir o Código cClassTrib de Cada Produto ou Serviço

O cClassTrib (Código de Classificação Tributária do IBS e da CBS) é utilizado para indicar o tratamento tributário aplicável a cada item da operação, conforme a legislação da Reforma Tributária.

A classificação deve considerar não apenas o produto ou serviço, mas também a natureza da operação e o fundamento legal que determina sua tributação.

O código é informado junto com o CST-IBS/CBS nos documentos fiscais eletrônicos aplicáveis.

Como classificar corretamente

1. Identifique o produto ou serviço

Para mercadorias, confira a descrição comercial e a NCM. Para serviços, identifique a atividade efetivamente executada e, quando aplicável, a NBS.

2. Determine a regra tributária

Verifique se a operação está sujeita à tributação integral, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento ou outro tratamento previsto na legislação.

3. Consulte a tabela oficial do cClassTrib

Localize o código cuja descrição e fundamentação legal correspondam à operação. Confira os indicadores de utilização e a vigência do código.

4. Valide o CST e o cClassTrib em conjunto

Os três primeiros dígitos do cClassTrib correspondem ao CST-IBS/CBS. A combinação precisa ser compatível com o tratamento tributário aplicável.

A tabela oficial pode ser consultada no Portal Nacional da NF-e — Documentos e tabelas, na seção “Diversos”, procurando por “Tabela de Código de Classificação Tributária do IBS e CBS”. Confira sempre a versão vigente.

Importante: não existe um único cClassTrib correto para todas as vendas de uma empresa. Itens semelhantes podem exigir classificações diferentes conforme a operação, a destinação e as regras legais aplicáveis.~

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ICMS/SP: Fisco Tributará IBS/CBS a Partir de 2027

Através da resposta da Consulta Tributária 32931/2025, o fisco do Estado de São Paulo esclareceu que, durante o período de convivência entre o ICMS, o IBS e a CBS, os valores correspondentes ao IBS e à CBS integram o valor da operação, compondo, portanto, a base de cálculo do ICMS, enquanto este permanecer em vigor.

Segundo a resposta, “não há qualquer vedação específica para que o ICMS inclua o IBS e a CBS em sua base de cálculo.”

Portanto, o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis. Esclareceu ainda o fisco estadual que em 2026 não haverá cobrança do IBS/CBS, apenas destaque dos tributos nas notas fiscais e, portanto, não haverá incidência do ICMS neste ano. Apenas em 2027 a tributação do ICMS ocorrerá sobre o IBS/CBS.

Imposto de Renda: STF Rejeita Cobrança Sobre Doador em Adiantamento de Herança

STF rejeita cobrança de Imposto de Renda de doador sobre adiantamento de herança.

A Primeira Turma considerou que o doador não teve acréscimo patrimonial.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22.10.2024), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.

A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou a incidência do IR no caso. Segundo a PGFN, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.

Em voto apresentado em sessão virtual, o ministro Flávio Dino (relator) observou que a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência do STF pacificada no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não, ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR.

O relator destacou que as regras constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação, pois já há a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

Na sessão desta tarde, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, acompanhando o relator. Os demais integrantes do colegiado que já haviam votado na sessão de 15/03 e reafirmaram os votos, acompanhando o relator.

Fonte: STF – 23.10.2024

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IRPF sobre Pensão Alimentícia: Recuperação de 5 Anos

O STF decidiu que não incide Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias, pois caracteriza bitributação (ADI 5422).

É admissível, portanto, a retificação das declarações do IRPF para solicitar devolução dos valores pagos a maior nos 5 anos anteriores à decisão (2017-2022).

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Veja a notícia, publicada no site do STF:

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da União para que a decisão do Tribunal que afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias não tivesse efeito retroativo.

Pessoas vulneráveis

Em junho, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, o Plenário entendeu que a tributação feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.

Impacto

Em recurso (embargos de declaração) contra essa decisão, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegava, entre outros pontos, que os beneficiários das pensões atingidos pelos dispositivos invalidados durante o período de sua vigência poderiam ingressar com pedidos de restituição dos valores, resultando em impacto financeiro estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando o exercício atual e os cinco anteriores.

Direitos fundamentais

Em seu voto pela rejeição do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, verificou que não há omissão ou obscuridade a serem esclarecidos nem justificativa plausível para modular os efeitos da decisão. Ele destacou que um dos fundamentos da pensão alimentícia é a dignidade da pessoa humana, e um de seus pressupostos é a necessidade dos que a recebem.

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O relator também negou pedido para que a não incidência do IR ficasse limitada ao piso de isenção do tributo, que hoje é de R$ 1.903,98. Nesse ponto, ele salientou que, no julgamento, não foi estabelecida nenhuma limitação do montante recebido pelo alimentando, e a Corte considerou que o IR tem por pressuposto acréscimo patrimonial, hipótese que não ocorre no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família.

Toffoli destacou, ainda, que o entendimento predominante foi de que a manutenção das normas sobre a cobrança resultava em dupla tributação camuflada e injustificada e em violação de direitos fundamentais.

Veja também:

Imposto de Renda: Como Obter Devolução do Imposto Pago Sobre Pensão Alimentícia

Imposto Incidente sobre Licenciamento de Software Personalizado é o ISS, e não o ICMS

Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) desenvolvidos de forma personalizada. O Tribunal, em sessão virtual, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 688223, com repercussão geral reconhecida (Tema 590).

Serviço

No recurso ao Supremo, uma empresa de telefonia questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que entendeu que a cobrança de ISS nessa situação está prevista na lista de serviços tributáveis e se enquadra em hipótese legal que prevê a incidência do imposto sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior (parágrafo 1º do inciso 1º da Lei Complementar 116/2003). Também fundamentou sua decisão no fato de se tratar de serviço prestado por terceiro, o que não caracteriza atividade-meio de comunicação.

Para a operadora, a hipótese em questão não está sujeita à tributação de ISS, porque o contrato envolvendo licenciamento ou cessão de software não trata de prestação de um serviço, mas de “uma obrigação de dar”. Apontava, ainda, violação a dispositivos constitucionais que garantem a não incidência de ISS sobre serviços de telecomunicações (parágrafo 3º do artigo 155 e inciso III do artigo 156).

Obrigação de fazer

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem se aplica ao caso o entendimento de que o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação, sejam esses de qualquer tipo, estão sujeitos ao ISS, e não ao ICMS (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1945 e 5659).

Nesses precedentes, o Tribunal registrou que a distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades, pois é imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção dos programas, configurando-se a obrigação de fazer.

Caso concreto

No caso concreto, segundo o relator, o Tribunal de origem, ao chancelar a incidência do ISS, não divergiu da orientação do Supremo. A seu ver, não ocorre, no caso, ofensa ao artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que veda a incidência de qualquer outro imposto sobre as operações de comunicação que não o ICMS, pois o serviço relacionado ao licenciamento do software personalizado, adquirido pela telefônica, não se confunde com o serviço de telecomunicação.

O ministro frisou, ainda, que, apesar de o programa ter sido elaborado no exterior, a operação tributada é o licenciamento ou a cessão do direito de uso, que concretiza o serviço, sendo válida a incidência do ISS sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, prestigiando o princípio da tributação no destino.

Modulação

Assim como no julgamento das ADIs 1945 e 5659, o Plenário decidiu atribuir eficácia à decisão a partir de 3/3/2021. Ficam ressalvadas as ações judiciais em curso em 2/3/21 e as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até essa data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”.

Fonte: STF – 14.12.2021

Veja também, no Guia Tributário Online:

ISS – Lista de Serviços

ISS – Aspectos Gerais

ISS/ICMS – Fornecimento de Mercadorias na Prestação de Serviços

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes