Benefícios Fiscais – Olimpíadas e Paraolimpíadas – Habilitação

Foi publicada hoje (27/02) a Instrução Normativa RFB 1.335/2013 dispondo sobre os procedimentos necessários à habilitação de que trata o artigo 19 da Lei 12.780/2013, para fins de gozo dos benefícios fiscais relativos à realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

Lembrando que somente poderão usufruir dos eventuais benefícios fiscais as pessoas físicas e jurídicas habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios fiscais, as pessoas jurídicas:

– optantes pelo Simples Nacional;

– de que trata o inciso I do artigo 8º da Lei 10.637/2002 (financeiras, securitizadoras de créditos, operadoras de planos de saúde); e

– com situação fiscal irregular perante a RFB.

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Exportações – Benefício do REINTEGRA é Prorrogado para 31.12.2013

Através da Medida Provisória 540/2011, posteriormente convertida na Lei 12.546/2011 foi criado o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.

O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica que manufaturar bens no país.

O benefício, que estava fixado para terminar em 31.12.2012, foi prorrogado para 31.12.2013, conforme Medida Provisória 601/2012.

Veja maiores detalhes sobre o REINTEGRA no tópico

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Vale-Cultura – Dedução do Lucro Real – Instituição

Através da Lei 12.761/2012, é permitido, até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, que o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura seja deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.

A dedução do vale-cultura fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o limite global de deduções de outros incentivos.

A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.

A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Ainda, estabelece a lei que:

A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária:

I – não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e

III – não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

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Novo Pacote de Benefícios e Alterações Tributárias

Foi publicada hoje (21/09) a Medida Provisória 582/2012, a qual, entre outras providências, tratada dos seguintes assuntos:

a) ampliação do rol dos produtos sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita;

b) permissão para a depreciação acelerada de bens de capital para apuração do Imposto de Renda, para os produtos e o período especificado;

c) instituição do Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes – REIF;

d) alteração da Lei 12.598/2012 quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa – RETID;

e) alteração da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja e;

f) redução do Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga.

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IRPJ – Atividades Rurais das Pessoas Jurídicas

Para fins de benefícios fiscais do imposto de renda, são considerados atividades rurais, entre outras:

– agricultura;

– pecuária;

– extração e exploração vegetal e animal;

– exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais.

Portanto, é interessante examinar o rol de incentivos, para verificar se não há possibilidade de enquadrar uma ou mais atividades da empresa (mesmo a agroindustrial) no conceito de atividade rural, para usufruto dos benefícios respectivos.

Leia mais acessando a matéria no link Atividades Rurais das Pessoas Jurídicas.

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL devidos no Lucro Real!