A alíquota da CSLL, a partir de 01.04.2026, é de:
I – 15% (quinze por cento), no caso das seguintes instituições:
a) pessoas jurídicas de seguros privados;
b) distribuidoras de valores mobiliários;
c) corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
d) sociedades de crédito imobiliário;
e) administradoras de cartões de crédito;
f) sociedades de arrendamento mercantil;
g) Cooperativas de crédito; e
h) associações de poupança e empréstimo;
II – 20% (vinte por cento), no caso dos bancos de qualquer espécie;
III – no caso das instituições de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e das administradoras de mercado de balcão organizado, das bolsas de valores e de mercadorias e futuros e das entidades de liquidação e compensação:
a) 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1º de abril de 2026 e 31 de dezembro de 2027; e
b) 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028;
IV – no caso das sociedades de crédito, financiamento e investimentos e das pessoas jurídicas de capitalização:
a) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), no período compreendido entre 1º de abril de 2026 e 31 de dezembro de 2027; e
b) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; e
V – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.
Bases: art. 7º da Lei Complementar 224/2025 e Instrução Normativa RFB 2.315/2026.




