Quais São as “Taxas das Blusinhas”?

A partir de 01.08.2024, para as remessas de bens adquiridos por meio de empresa de comércio eletrônico que participe de programa de conformidade fiscal, destinadas a pessoa física, o imposto de importação será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva:

De (US$)Até (US$)AlíquotaParcela a deduzir do Imposto de Importação (US$)
0,0050,0020,0%
50,013000,0060,0%US$ 20,00

Ao valor dos bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional deverão ser acrescidos o custo do transporte e do seguro até o local de destino no País, exceto quando já estiverem incluídos, para fins de enquadramento no limite máximo de valor e nas faixas para aplicação das alíquotas.

Em tempo: ao referido custo tributário, acresça-se ainda o ICMS cobrado na importação, conforme a legislação do Estado do consumidor.

Bases: Lei 14.902/2024 (art. 32), Portaria MF 1.086/2024 e Medida Provisória 1.236/2024.

Créditos do PIS e COFINS Sofrem Novas Restrições de Uso

Por meio da Medida Provisória 1.227/2024 foram estipuladas restrições à compensação de tributos e revogados ressarcimento e compensação de créditos presumidos do PIS e da COFINS.

Entre as novas restrições, os créditos do PIS e COFINS serão compensáveis apenas na sistemática da não-cumulatividade, sem compensação com outros tributos, exceto com débitos do próprio PIS e COFINS.

Ou seja, mais uma vez coloca-se obstáculos ao uso dos créditos tributários legítimos, aumentando, desta forma, a tributação, de forma indireta – pelo aumento no recolhimento de tributos federais devido pelos contribuintes que não conseguirem compensar os créditos do PIS e da COFINS.

Anteriormente, pela Lei 14.873/2024 – o governo já limitava a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, inclusive as decorrentes de créditos do PIS e da COFINS.

Lei Mantém Empréstimo Compulsório Disfarçado

Por meio da Lei 14.873/2024 foi limitada a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Referida Lei é decorrente da conversão da MP 1.202/2023.

Na prática, esta restrição caracteriza-se como um verdadeiro Empréstimo Compulsório, introduzido de forma disfarçada, forçando os contribuintes a alongarem seus créditos tributários legítimos contra o Governo Federal.

O respectivo valor a ser compensado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda e:

– não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

– não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Criado Mais Um Tributo no Brasil (!)

Por meio da Lei Complementar 207/2024 foi instituído o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).

Lembrando: tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Portanto, neste conceito, o SPVAT se encaixa como tributo, na categoria contribuição parafiscal. Veja mais detalhes sobre a classificação do SPVAT como tributo.

O SPVAT é de contratação obrigatória por todos os proprietários de veículos automotores de vias terrestres.

A vigência do SPVAT corresponderá ao ano civil, com início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro do mesmo ano.

O valor do prêmio anual do SPVAT:

I – terá como base de cálculo atuarial o valor global estimado para o pagamento das indenizações e das despesas relativas à operação do seguro, incluídas as despesas de que trata o § 1º do art. 6º desta Lei Complementar;

II – será de abrangência nacional e poderá ser diferenciado por categoria tarifária do veículo, conforme definido pelo CNSP.

A quitação do prêmio do SPVAT constitui requisito essencial para o licenciamento anual, para a transferência de propriedade e para a baixa de registro de veículos automotores de vias terrestres.

O Brasil, mais uma vez, reforça a posição número um, campeão em número e complexidade de tributos. Veja a lista de tributos cobrados no Brasil, devidamente atualizada – agora são 95 tributos exigidos da população e dos empreendedores do país (!).

IBS e CBS: Contabilistas e Advogados Terão Aumento de Ônus Fiscal

Pela proposta da regulamentação da Reforma Tributária, enviada pelo Executivo Federal ao Congresso, ficarão reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de contabilistas e advogados, além de outros profissionais, como economistas e veterinários.

Como as alíquotas de referência dos referidos tributos não estão definidos na proposta, e estimando-se uma alíquota de 27%, teremos então, nesta hipótese, uma alíquota efetiva de 27% x (1-30%) = 18,9% – significativamente elevada, tendo em vista que hoje tais profissionais pagam ISS máximo de 5% e PIS e COFINS (no regime cumulativo) de 3,65%, totalizando atuais 8,65% de tributação sobre os serviços.

Apesar do IBS e da CBS preverem créditos, estima-se que os mesmos não serão suficientes para reduzirem o impacto fiscal da dita Reforma Tributária, pois a característica principal dos serviços profissionais é a prevalência dos trabalhos, ao invés de consumo de materiais. A Reforma Tributária não prevê créditos dos tributos sobre a folha de pagamento.

Uma explanação teórica e prática sobre a PEC 45 - denominada