ICMS/Interestadual a Consumidor: Percentuais Mudam em 2017

Vigora desde de 01.01.2016, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.

Trata-se de um novo procedimento de cálculo e recolhimento do ICMS, agora para 2 Estados distintos, em cada venda: o primeiro para o Estado remetente e o segundo para o Estado destinatário da mercadoria.

Esta mudança foi determinada pela Emenda Constitucional 87/2015 e posteriormente disciplinada pelos Estados Federativos através do Convênio ICMS 93/2015.

Para 2016, do ICMS devido, 40% (quarenta por cento) devem ser recolhidos para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem.

A partir de 01.01.2017 e até 31.12.2017, estes percentuais serão alterados para 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem.

Alerte-se então para esta mudança, a fim de procederem os ajustes necessários nos programas de cálculo das empresas vendedoras.

Veja maiores detalhamentos no tópico “ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais“, no Guia Tributário Online.

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Alteradas Normas sobre Processo Fiscal

Decreto 8.853/2016 alterou o Decreto 7.574/2011, que regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União e o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.
Destacamos o seguinte:
1) Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.
2) a intimação efetuada por meio eletrônico será considerada formalizada:
a) em 15 dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto no item “a”; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
3) a consulta sobre a aplicação da legislação tributária e aduaneira em relação a fato determinado, bem como sobre classificação fiscal de mercadorias poderá ser formulada por meio eletrônico, na forma disciplinada pela RFB;
4) passa a ser facultado ao sujeito passivo apresentar recurso, no prazo de 10 dias, contado da data da ciência, contra a decisão que considerar a compensação não declarada, observando-se que este recurso:
a) não terá efeito suspensivo, não se enquadrando no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), relativamente ao débito objeto da compensação; e
b) será decidido em última instância pelo titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, com jurisdição sobre o domicílio tributário do recorrente.
Os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.
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Veja também, no Guia Tributário Online:

CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL

PROCESSO DE CONSULTA À RECEITA FEDERAL DO BRASIL

MODELO DE CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – PESSOA JURÍDICA – RFB

MODELO DE CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – PESSOA FÍSICA – RFB

IPI – MODELO DE PETIÇÃO PARA CONSULTA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS

Normas da DCTF são Alteradas

Instrução Normativa RFB 1.646/2016 alterou procedimentos relativos à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, a seguir descritos:

– As pessoas jurídicas inativas deverão apresentar  DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário (anteriormente, estavam dispensadas desta obrigação).

– Excepcionalmente para 2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 até 21/07/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa 2016.

– Será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016.

– A partir de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.

– As empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não alcançados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável (como, por exemplo, o IRF da folha de pagamento).

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DCTF: Novas Alterações de Normas

Através da Instrução Normativa RFB 1.626/2016 foram alterados procedimentos relativos à DCTF, a seguir resumidos:

1) as informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria declaração;

2) não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional, para as ME e as EPP, enquadradas no citado Regime, que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); e

3) excluir as (SCP) inscritas no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, do rol que prevê obrigatoriedade em apresentar a DCTF.

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Empresas do Simples Poderão Ter Que Entregar DCTF

A partir de 2016, Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional que pagam Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), ficam obrigadas a entregar a DCTF.

A nova norma decorre da Instrução Normativa RFB 1.599/2015, que revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 (que dispensava todas empresas do Simples à entrega da DCTF).

Pela nova norma, não estão dispensadas da apresentação da DCTF as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição.

Também continuarão obrigadas à entrega do demonstrativo as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

A nova norma já vale para a competência dezembro/2015, devendo a DCTF ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

A pessoa jurídica que não entregar está sujeita a uma multa mínima de R$ 500,00 e, se for inativa, de R$ 200,00.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.  Como atender as diversas obrigações impostas às empresas. Mapeamento das exigências das legislações comercial e tributária. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.