PERSE: Instrução Normativa Estipula Regras para Habilitação ao Benefício Fiscal

Através da Instrução Normativa 2.195/2024 foram estipuladas as regras para habilitação e a fruição do PERSE

O requerimento para a habilitação deverá ser protocolizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem efeito.

IRPF: Prazo para Atualização de Bens e Direitos no Exterior Encerra-se em 31/Maio/2024

As pessoas físicas detentoras de bens e direitos no exterior precisam estar atentas para o prazo de opção para atualizar o valor dos mesmos, pagando imposto de renda reduzido. A opção encerra-se no próximo dia 31 de maio de 2024.

Lembrando que a Lei 14.754/2023 alterou o tratamento tributário de investimentos no exterior, com aplicação para as pessoas físicas residentes no Brasil que possuem bens e direitos em offshores e aplicações financeiras internacionais.

A opção pode ser vantajosa, pois permite o pagamento de 8% do imposto de renda sobre a atualização, possibilitando eventual economia tributária, já que a alíquota padrão do imposto é de 15%.

A pessoa pode optar por atualizar o valor dos seus bens e direitos, desde que o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 seja superior ao custo de aquisição. Essa atualização é feita mediante o pagamento de 8% do imposto à vista sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição, utilizando a cotação do dólar de R$ 4,8413.

Para realizar a atualização de bens e direitos no exterior, o contribuinte precisa primeiro acessar o aplicativo Abex (Atualização de Bens e Direitos no Exterior), que calculará automaticamente o imposto a pagar. Após o cálculo, o aplicativo gera o Demonstrativo de Apuração, que deve ser anexado no sistema e-CAC da Receita Federal. O envio da declaração possibilitará a emissão do Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), que deve ser preenchido com os dados da Abex e pago até o dia 31 de maio.

Para finalizar o processo, é necessário informar a atualização na Declaração de Ajuste Anual de 2024 dentro do prazo, incluindo o capital aplicado atualizado para 31 de dezembro de 2023 e o crédito de dividendos a receber em 31 de dezembro de 2023.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Rendimentos de Aplicações Financeiras no Exterior

Acréscimo Patrimonial a Descoberto

Aplicações em Planos VGBL e PGBL

Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR

Atestado de Residência Fiscal

Autônomos Estabelecidos em um Mesmo Local

Cadastro de Pessoa Física (CPF)

Carnê-Leão

Criptomoedas ou Moedas Virtuais

Declaração Anual de Isento

Declaração de Ajuste Anual

Declaração de Rendimentos – Espólio

Declaração Simplificada

Deduções de Despesas – Livro Caixa – Profissional Autônomo

Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

Deduções na Declaração Anual

Dependentes para Fins de Dedução do Imposto de Renda

Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica

Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física

Imóvel Cedido Gratuitamente

Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física

Pensão Alimentícia

Permuta de Imóveis

Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física

Rendimentos de Bens em Condomínio

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Usufruto

Quer mais possibilidades de economia tributária para a pessoa física? Consulte a obra:

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

Suframa – Medidas Excepcionais – Envio de Mercadorias

Em decorrência das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, desde às 16h do dia 6/05/24, não estão sendo compartilhadas com o Ambiente Nacional todas as NF-e de contribuintes de UFs que autorizam na SEFAZ Virtual do RS, quais sejam, contribuintes dos estados do AC, AL, AP, CE, DF, ES, PA, PB, PI, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO.

O não compartilhamento das NF-e com o Ambiente Nacional resulta na impossibilidade da importação de chaves de acesso para o Sistema de Ingresso de Mercadoria Nacional (SIMNAC) e na impossibilidade de geração de Protocolos de Ingresso de Mercadoria Nacional (PINs).

Portanto, com o objetivo de não interromper o envio de mercadorias incentivadas para a Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio, a Suframa estabelece as seguintes medidas excepcionais enquanto permanecer o não compartilhamento das NF-e com o Ambiente Nacional:

As empresas remetentes localizadas nos estados do AC, AL, AP, CE, DF, ES, PA, PB, PI, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO, estão AUTORIZADAS a darem saída das mercadorias para a Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio sem que o PIN tenha sido gerado, desde que, o cadastro da empresa destinatária junto à Suframa esteja com a situação ATIVA.

Após a normalização do compartilhamento das NF-e para o Ambiente Nacional, o remetente deverá imediatamente solicitar o registro do PIN, e devem ser seguidas as demais etapas do processo de internamento dispostos na Cláusula quarta do Convênio ICMS n° 134/19.

Fonte: site Gov.br – 09.05.2024

DEFIS: Prazo de Entrega Encerra-se em 28/03/2024

O prazo final de entrega da DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, relativamente ao ano de 2023, encerra-se em 28/03/2024. Referida declaração deve ser entregue pela Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, optante pelo Simples Nacional.

COFINS: Alíquota Adicional de 1% na Importação de Bens Voltará a Vigorar em Abril/2024

Por meio da Medida Provisória 1.208/2024, que revogou partes da MP 1.202/2023, a alíquota da COFINS-Importação permanecerá acrescida de 1%  na hipótese da importação de bens específicos, no período de 01.04.2024 a 31.12.2027.

A majoração já estava prevista no § 21 do art. 8º da Lei 10.865/2004, na redação dada pelo art. 3º da Lei 14.784/2023, que, por sua vez, havia sido revogado pela alínea “b” do art. 6º da MP 1.202/2023.