Municípios que aderiram à plataforma NFS-e (18 capitais e 203 municípios):
(ordem alfabética por UF e por Município)
https://www.gov.br/nfse/pt-br/municipios-aderentes/municipios-aderentes

Municípios que aderiram à plataforma NFS-e (18 capitais e 203 municípios):
(ordem alfabética por UF e por Município)
https://www.gov.br/nfse/pt-br/municipios-aderentes/municipios-aderentes
Por meio da Instrução Normativa RFB 2.130/2023 foi normatizada a autorregularização de débitos tributários do Programa Litígio Zero – prevista no art. 3º da Medida Provisória 1.160/2023.
O contribuinte que optar pelo benefício deverá indicar o valor do débito e realizar o pagamento do valor integral, sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício. O valor será acrescido somente dos juros de mora.
A autorregularização poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível na página da Receita Federal, e abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado até 12 de janeiro de 2023 (data da publicação da Medida Provisória), exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
Após a abertura do processo digital, o contribuinte deverá retificar e retransmitir as declarações correspondentes aos débitos a serem regularizados, bem como efetuar o pagamento dos tributos confessados. Excepcionalmente serão aceitos as retificações e pagamentos até 2 de maio de 2023 para os pedidos abertos até 30 de abril de 2023.
Para a adesão, estarão disponíveis três opções de serviço no Portal e-CAC:
>> Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de IRPF;
>> Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de ITR;
>> Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para demais procedimentos fiscais.
A opção ao programa de autorregularização será concluída com a juntada ao respectivo processo digital dos pagamentos confessados.
Com informações extraídas do site Ministério da Fazenda – 02.02.2023
A adesão ao Simples Nacional deve ser realizada até 31 de janeiro, sendo condição para isto que a empresa esteja regular com suas obrigações tributárias.
Havendo débitos tributários, tais como IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP), IPVA, etc. deve ser providenciado a devida regularização dos mesmos até a data da opção.
Para regularizar os débitos, verifica-se no portal do Simples Nacional a situação do débito e qual é o ente (União, Estado ou Município) responsável pela cobrança.
Se a situação for ENVIADO À PFN, o débito está na PGFN, e poderá ser negociado/parcelado no portal Regularize.
Se a situação for TRANSFERIDO ENTE FEDERADO, o débito está sob cobrança do Estado/Município, e deverá ser pago/parcelado diretamente com o respectivo ente.
Veja também, no Guia Tributário Online:
Simples Nacional – Opção pelo Regime
Micro Empreendedor Individual – MEI
Simples Nacional – Aspectos Gerais
Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido
Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”
Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime
Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos
Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional
Simples Nacional – Consórcio Simples
Simples Nacional – Contribuição para o INSS
Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal
Simples Nacional – Fiscalização
Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais
Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária
Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital
Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento
Simples Nacional – Obrigações Acessórias
Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB
Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo
Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos
Simples Nacional – Restituição ou Compensação
A opção ou a adesão pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
A opção deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
As pessoas jurídicas já regularmente optantes pelo Simples Nacional não precisam fazer nova opção, mantendo-se no sistema enquanto não excluídas.
Portanto, para 2023, o prazo de adesão ao Simples expira-se em 31.01.2023.
Veja maiores detalhes no tópico Simples Nacional – Opção, no Guia Tributário Online.
Poderão ser solicitados mediante processo digital formalizado por meio do e-CAC, os seguintes serviços:
– transação por adesão no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários classificados como irrecuperáveis;
– proposta de transação individual relativa a créditos tributários em contencioso administrativo fiscal; e
– transação por adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Base: Portaria Corat 86 de 2022.