Fiscalização: RFB estabelece critérios de monitoramento de contribuintes

Através da Portaria RFB 4.888/2020 a Receita Federal do Brasil estabeleceu regras sobre o monitoramento dos maiores contribuintes, válidas a partir de 01.01.2021.

A RFB encaminhará anualmente comunicação à pessoa jurídica sujeita ao monitoramento dos maiores contribuintes até o último dia do mês de janeiro do respectivo ano-calendário.

Referido monitoramento consiste na análise do comportamento econômico-tributário dos contribuintes, por meio:

I – do monitoramento dos rendimentos, das receitas, e do patrimônio dos maiores contribuintes;

II – do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB;

III – da análise de setores e grupos econômicos; e

IV – da gestão para tratamento prioritário das inconformidades com o objetivo de evitar a formação de passivo tributário. 

As informações utilizadas na atividade de monitoramento dos maiores contribuintes serão obtidas interna e externamente à RFB.

A obtenção de informações externas dar-se-á por meio de:

1 – fonte pública de dados e informações;

2 – contato telefônico de servidor responsável pelo monitoramento, previamente e formalmente comunicado ao contribuinte pela RFB;

3 – contato por meio eletrônico, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC);

4 – reunião de conformidade presencial ou virtual, com agendamento prévio pelo e-CAC; ou

5 – procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), observado o disposto na Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017.

Não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda da espontaneidade, as formas de contato previstas nos itens 2, 3 e 4 acima.

Importante: caso o contribuinte não preste as informações que a ele competem ou as informações obtidas na forma prevista neste artigo sejam insuficientes, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, de cujo início o contribuinte deverá ser cientificado. 

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Publicado Guia Prático 3.0.6 – EFD ICMS IPI

O site do SPED informa que foi publicado o Ato Cotepe nº 70 de 26 de novembro de 2020, com o Guia Prático versão 3.0.6, referente ao leiaute 015 da EFD ICMS IPI, válido a partir de janeiro de 2021.

A Nota Técnica e o Guia Prático estão disponíveis para os contribuintes em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573.

Veja também, no Guia Tributário Online, o tópico Escrituração Fiscal Digital – EFD,

EFD-Reinf: definidas datas de início de obrigatoriedade para 3º e 4º grupos

Através da Instrução Normativa RFB 1.996/2020 foram estabelecidas as seguintes datas para início da obrigatoriedade da adoção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf):

– 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021, para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos (exceto os empregadores domésticos) – como as empresas optantes pelo Simples Nacional;

– 08 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos e as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.

Destaque-se também que, entre as pessoas jurídicas obrigadas ao envio da EFD-Reinf, foi incluído o adquirente de produto rural, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718/2008.

Confuso com tantas e constantes mudanças súbitas? Pare de gastar tempo e dinheiro com publicações desatualizadas, conheça alguns tópicos do Guia Tributário Online:

SPED: programas têm novas versões

EFD ICMS/IPI

Foi disponibilizado no site do SPED, o programa validador da Escrituração Fiscal Digital (EFD – ICMS/IPI) versão 2.7.0, com as alterações do leiaute 015, válido a partir de janeiro de 2021.

A versão 2.6.9 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD – ICMS/IPI, até 31/12/2020. A partir de 1º.01.2021, somente a versão 2.7.0 estará ativa.

Para download da nova versão, acesse o link https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

Nova versão do PGE da EFD Contribuições

Publicada versão 4.1.0 do PGE.

Novidade da versão 4.1.0 do PGE:

Correção do erro no campo de Inscrição Estadual dos registros 0140 e 0150.

Clique aqui para download: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/efd-contribuicoes/programa-validador-da-escrituracao-fiscal-digital-das-contribuicoes-incidentes-sobre-a-receita-efd-contribuicoes-2

Parcelamentos: Darf deverá ser emitido pela Internet

A Receita Federal do Brasil informou, em seu site na internet, que a partir de fevereiro de 2021, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizado para quitação de parcelamentos de débitos não previdenciários administrados pela RFB será emitido exclusivamente por meio do site da RFB na Internet.

O Darf será emitido no Portal e-CAC, por meio do menu “Pagamentos e Parcelamentos” ou nas unidades de atendimento da Receita Federal do Brasil.

As prestações de parcelamento poderão ser quitadas por meio de home banking ou em terminais de autoatendimento.

A inadimplência do parcelamento sujeitará a exclusão do contribuinte no parcelamento e a sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Para emitir o DARF, acesse o menu “Pagamentos e Parcelamentos” no Portal e-CAC.

Fonte: site RFB 24.11.2020

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