ESocial Permitirá que Empresas Compensem Créditos Tributários

compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para a apuração das contribuições previdenciárias

A empresas que aderiram ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) na primeira etapa poderão usufruir das vantagens da chamada compensação cruzada, que prevê a possibilidade de fazer a compensação previdenciária com quaisquer tributos federais.

Destaca-se que a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para apuração das contribuições foi implantada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, nos termos daquela lei.

A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para a apuração das referidas contribuições.

As empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.

O regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o eSocial.

Portanto, apenas as empresas que completarem todo o processo de implantação do eSocial farão jus ao benefício.

Fonte: RFB – 17.07.2018.

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Boletim Tributário e Contábil 17.07.2018

Data desta edição: 17.07.2018

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ICMS: Criados Novos CFOPs
Lançada “Nova” Versão do Programa ECF…
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Pessoa Jurídica Inativa – Conceito

Para fins tributários, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Nestes termos, para ser considerada inativa, não basta o fato de não haver faturamento ou receitas acessórias, é também condição essencial a ausência de qualquer movimentação financeira ou patrimonial, com exceção do citado anteriormente.

Por exemplo, se a pessoa jurídica realizou qualquer pagamento ou recebimento de duplicatas ou fornecedores no período, descaracteriza-se a condição de inatividade.

Base: Instrução Normativa RFB 1.605/2015.

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Lançada “Nova” Versão do Programa ECF…

A Receita Federal continua “arrumando” os programas. Desta vez, foi publicada a versão 4.0.8 do programa da ECF, com a correção do erro de recuperação dos dados da Escrituração Contábil Digital (ECD), no caso de imunes/isentas obrigadas a entregar a ECD.

Espera-se que, algum dia, as versões dos programas sejam definitivas. Enquanto isso, os responsáveis pelo preenchimento das declarações deverão estar atentos ás “novas versões”, habitualmente lançadas em “cima da hora”, pela Receita.

Lembrando que o prazo de entrega da ECF, neste ano, termina em 31.07.2018.

Lucro Real x Presumido x Simples Nacional 

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EFD – Contribuintes do DF

Por meio do Ajuste SINIEF 10/2018 foi estipulado que, a partir de 1º de julho de 2019, será obrigatório a Escrituração Fiscal Digital – EFD – aos contribuintes localizados no Distrito Federal.

Fica, entretanto, facultada a adesão voluntária de contribuintes antes dessa data.

Como implementar o SPED nos clientes dos escritórios. Passo-a-Passo para focar as mudanças necessárias. Quanto você gastaria para contratar um consultor na área? Gestão do SPED para Escritórios Contábeis 

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