Lucro Real – Receita Publica Tabela de Adições e Exclusões

Através da Instrução Normativa RFB 1.881/2019 , publicada no Diário Oficial da União de hoje (05.04.2019), foram publicadas, através dos Anexos I e II, as tabelas atualizadas de adições e exclusões do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

A referida instrução também trouxe diversas alterações, como a determinação que, no lucro arbitrado, o percentual aplicável será de 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais.

Outro destaque é que, no caso de pessoa jurídica arrendatária de contrato de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização não serão acrescidas às bases de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.

Outras alterações poderão ser comentadas nas próximas postagens, por nossa equipe.

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Contribuição Previdenciária – PLR – Diretores

Na distribuição da Participação de Lucros ou Resultados (PLR), a empresa deverá observar, em relação a incidência da contribuição previdenciária de seus diretores, as seguintes situações específicas:

DIRETOR ESTATUTÁRIO

O diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direção de sociedade anônima, que não mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.

DIRETOR EMPREGADO

O diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, que mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de empregado, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, não integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Base: Solução de Consulta Cosit 16/2018

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Boletim Jurídico 04.04.2019

Data desta edição: 04.04.2019

AGENDAS
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Abril/2019
Agenda de Obrigações Tributárias Federais – Abril/2019
ALERTAS
Cuidado – Folha de Pagamento Deve Ser Elaborada de Forma Criteriosa!
ENFOQUES
Obrigações Tributárias e Legais das Entidades do Terceiro Setor
Como Informar os Bens e Direitos Recebidos em Doação ou Herança
TRIBUTÁRIO
Publicadas Novas Súmulas Vinculantes do CARF
Consulta sobre Classificação Fiscal – IPI
TRABALHISTA
Procedimentos na Admissão do Empregado Doméstico
Legislação Trabalhista – Principais Normas
OBRIGAÇÕES EMPRESARIAIS
DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
eSocial: Cadastramento para Empresas do Simples Termina em 9 de Abril
ARTIGOS E TEMAS
Terceirização Temporária e Permanente na Reforma Trabalhista
Garantia de Dívidas
IRPF
Ganho de Capital na Alienação de Bens ou Direitos à Prazo
Rendimentos Isentos e Não Tributáveis
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Como Fixar Honorários Contábeis
Manual do Imposto de Renda na Fonte – IRRF
Cálculos da Folha de Pagamento

Dedução de Perdas com Créditos Incobráveis – Condição

A dedução de perdas com créditos incobráveis no Lucro Real e na base de cálculo da CSLL é uma possibilidade admitida pela legislação, inclusive em relação ao devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

Porém, observe-se que há exigências específicas para a baixa dos créditos, sem as quais não pode ser considerado dedutível a parcela em questão.

Dentre as exigências, a de que somente podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos previstos no art. 9º da Lei 9.430/1996, ainda que vencidos há mais de cinco anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor.

Bases: art. 9º da Lei 9.430/1996 e Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2018.

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Boletim Tributário e Contábil 02.04.2019

Data desta edição: 02.04.2019

AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda de Obrigações Tributárias Federais – Abril/2019
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRPF – Declaração de Ajuste Anual
PIS e COFINS – Suspensão – Venda a Exportadoras
Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Terceiro Setor – Superávit ou Déficit do Período
Fundo de Comércio – “Goodwill”
Provisão para o Imposto de Renda
ORIENTAÇÕES
Receita Orienta Sobre Recolhimento da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física
Créditos do PIS e COFINS – Insumos – Combustível no Transporte de Pessoas
ALERTAS
Folha de Pagamento de Março/2019 Não Terá Qualquer Desconto Sindical
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
RECOF – Regime de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado
Planejamento Tributário Através de Empresa Holding
ARTIGOS E TEMAS
CAEPF – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física
PIS/COFINS – Alíquota Zero – Variações Cambiais – Exportações e Obrigações
ENFOQUES
CRC-SC Parabeniza MP que Concede Fé Pública aos Contadores para Autenticar Documentos
Folha de Pagamento – Segregação de Parcelas de Custos e Despesas
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Folheie a obra “100 Ideias Práticas de Economia Tributária”
Desoneração da Folha de Pagamento
Cálculos da Folha de Pagamento