A Lei de Execução Fiscal Sob a Ótica do STJ

​​A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública aciona o Poder Judiciário para requerer de contribuintes inadimplentes o crédito devido. O processo é consequência da inscrição do devedor na dívida ativa, após frustradas tentativas de recuperação na via administrativa.

Segundo informações do STJ, esse tipo de processo é apontado como um dos principais responsáveis pela morosidade judicial, uma vez que acaba por repetir providências de localização do devedor ou de patrimônio já adotadas, sem sucesso, pela administração fazendária ou pelo conselho de fiscalização profissional. Dessa forma, chegam ao Judiciário títulos de dívidas antigos e com baixa probabilidade de recuperação.

De acordo com o levantamento, referente a processos de 2018, os de execução fiscal representam aproximadamente 39% do total de casos em tramitação e 73% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 90%. De cada cem processos de execução fiscal que tramitaram em 2018, apenas dez foram baixados.

A maior taxa de congestionamento está na Justiça Federal (93%), seguida da Justiça estadual (89%), da Justiça do Trabalho (85%) e da Justiça Eleitoral (83%).

Legislação aplic​ada

A Lei de Execução Fiscal (LEF) – Lei 6.830/1980 – rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e tem por objetivo tornar o processo mais célere, dispondo de regras específicas, como requisitos, procedimentos e prazos.

Pres​​crição

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a intenção da lei é que nenhuma execução fiscal já ajuizada permaneça eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria encarregada do processo.

“Nessa lógica, com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora”, disse.

A Primeira Seção do STJ, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830/1980 no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571), que leva à perda do direito de cobrança do crédito.

O dispositivo legal prevê que o juiz suspenderá pelo prazo máximo de um ano o curso da execução, quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens a penhorar. Após esse prazo, o processo será arquivado, mas, se decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Marco tem​poral

O recurso especial teve origem em três execuções fiscais reunidas em um mesmo processo, o qual, após seguir os prazos legais, foi suspenso por um ano, arquivado e extinto pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) após o decurso de cinco anos. Ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que não houve o transcurso do quinquênio exigido para configurar a prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da cobrança, uma vez que o marco temporal para a prescrição seria o arquivamento – entendimento que não foi adotado no acórdão recorrido.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, não havendo citação de qualquer devedor (o que seria marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento do artigo 40 e respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula 314.

Segundo Campbell, a jurisprudência do STJ evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente, para a análise da utilidade da sua manifestação na primeira oportunidade em que fala nos autos, a fim de afastar a prescrição intercorrente. “Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública”, ressaltou.

Ao analisar o caso concreto, o relator ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ de que o fluxo dos prazos do artigo 40 é automático, o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Nacional tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege“, lembrou.

O relator disse que as decisões e os despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo de cinco anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. Ele ressaltou que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo.

Intimação da​​ Fazenda

Ao negar provimento ao REsp 1.352.882, também sob o rito dos repetitivos (Tema 601), a Primeira Seção fixou a tese de que “é válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (artigo 237, II, do Código de Processo Civil – CPC​) quando o respectivo órgão não possui sede na comarca de tramitação do feito”.

O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional, após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) extinguir a execução fiscal contra uma empresa de Caarapó (MS) sem julgamento de mérito, por abandono da exequente, uma vez que ela não recolheu o valor de diligências urbanas, mesmo tendo sido intimada a fazê-lo no prazo de cinco dias.

A Procuradoria da Fazenda Nacional não tem sede na comarca e, por isso, a intimação foi feita por carta com aviso de recebimento. Ao STJ, a procuradoria pediu a decretação de nulidade de todo o processo, alegando que seria necessária a sua intimação pessoal.

A Primeira Seção reafirmou a jurisprudência do STJ, que, ao interpretar o artigo 25 da LEF, já havia uniformizado o entendimento segundo o qual a Fazenda Nacional, em regra, possui a  prerrogativa da intimação pessoal, mediante entrega dos autos.

“Não obstante, a disciplina normativa não abrange a hipótese em que o órgão de representação judicial não possui sede na comarca de tramitação do feito. Nessa circunstância, é válida a intimação por carta”, destacou o relator do recurso, ministro Herman Benjamin.

Lei espec​​ífica

No REsp 1.450.819, a seção de direito público do STJ fixou a tese de que “em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no artigo 15 da Lei 11.419/2006”.

O mesmo entendimento foi adotado para as pessoas jurídicas no REsp 1.455.091, não sendo possível indeferir a petição da ação por falta de indicação do CNPJ. As teses (Tema 876) deram origem à Súmula 558.

Os recursos representativos da controvérsia foram interpostos pelo município de Manaus após as instâncias ordinárias indeferirem as petições iniciais de ações de execução fiscal movidas pelo ente público, sob o argumento da falta de indicação do CPF da pessoa física executada no primeiro recurso, e de CNPJ no segundo.

De acordo com o recorrente, o juízo da vara da dívida ativa municipal intimou-o para emendar a inicial e fornecer esse tipo de dado em cerca de mais de 50 mil execuções fiscais eletrônicas.

O relator do recurso especial, ministro Sérgio Kukina, explicou que, ao contrário do entendimento do acórdão recorrido, não há na LEF regra pela qual o executivo fiscal tenha o curso da sua ação obstado pela ausência de indicação dos dados cadastrais do devedor.

Segundo ele, essa previsão encontra suporte, unicamente, no artigo 15 da Lei 11.419/2006, que disciplina a informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa perspectiva, de norma de caráter geral.

O ministro afirmou que a qualificação das partes deve ser a mais completa possível, “mas a pronta falta de maiores dados, desde que não impeça a mínima identificação do polo demandado, não deve se prestar a inibir a admissibilidade da ação”.

No caso em análise, o ministro ressaltou que a execução se referia a cobrança de IPTU, em que o nome do devedor e seu domicílio fiscal – apontados na respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA) – revelavam-se suficientes, em um primeiro instante, para deflagrar a citação postal.

Sérgio Kukina destacou que, com relação aos requisitos da petição inicial da execução fiscal, deve prevalecer a regra da lei de regência, a qual foi restritiva ao estabelecer apenas a indicação do juízo ao qual é dirigida, o pedido e o requerimento para citação (artigo 6º).

O ministro ainda lembrou que o colegiado, em situação semelhante, definiu que os requisitos exigíveis em relação à petição inicial da execução fiscal só podem ser aqueles previstos na LEF. No julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 268), a exigência era que o fisco incluísse demonstrativo de débito na petição inicial – origem da Súmula 559.

Em seu voto, citou a Resolução 46/2007 do CNJ (que cria as tabelas processuais unificadas do Poder Judiciário), a qual, em seu artigo 6º, parágrafo 1º, prevê que o cadastramento das partes nos processos pode ser feito mesmo quando ausente o CPF ou CNPJ.

Hono​​rários

Ao interpretar os artigos 8º e  da LEF, a Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.409.688, definindo que a garantia do juízo no âmbito da execução fiscal deve abranger honorários advocatícios que, embora não constem da CDA, venham a ser arbitrados judicialmente.

O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional após o TRF3 reformar decisão que determinou o reforço da penhora para incluir na carta de fiança bancária os valores relativos aos honorários advocatícios fixados no despacho que recebeu a petição inicial da execução fiscal.

O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, explicou que os honorários advocatícios estão previstos em duas hipóteses: uma, na qual a verba é expressamente incluída entre os encargos a serem lançados na CDA; e outra, como no caso em análise, em que os honorários são arbitrados judicialmente.

Na primeira situação, a garantia judicial deve abranger o valor. No entanto, o ministro ressaltou que a segunda hipótese pode levar à conclusão equivocada de que, na falta de inclusão da verba honorária diretamente no título executivo judicial, não seria legítima a sua exigência para garantia de juízo.

Herman Benjamin lembrou que a legislação processual é aplicável subsidiariamente à execução fiscal e determina que a penhora de bens seja feita de modo a incluir o principal, os juros, as custas e os honorários advocatícios (artigo 659 do CPC).

“Assim, por força da aplicação subsidiária do CPC e por exigência da interpretação sistemática e histórica das leis, tendo sempre em mente que a Lei 6.830/1980 foi editada com o propósito de tornar o processo judicial de recuperação dos créditos públicos mais célere e eficiente que a execução comum do Código de Processo Civil, tudo aponta para a razoabilidade da exigência de que a garantia inclua os honorários advocatícios, estejam eles lançados ou não na CDA”, disse.

Fonte: STJ – 02.09.2019 (adaptado)

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Alteradas Regras da DITR

Nova norma dispensa a apresentação do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural em certos casos.

Através da Instrução Normativa RFB 1.909/2019 foram alteradas as normas de apresentação da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

A principal alteração refere-se a dispensa de obrigatoriedade de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em certos casos.

Anteriormente, a norma previa a obrigatoriedade de informação do CAR e do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Ibama para os contribuintes que estivessem pleiteando a exclusão de áreas não tributáveis do cálculo de seu imposto a pagar. As áreas não tributáveis são compostas pelas áreas de preservação ambiental e reserva legal, por exemplo).

A obrigatoriedade da inclusão do CAR na declaração do ITR decorria da Lei nº 12.651, de 2012, que previa a inscrição obrigatória no CAR para todas as propriedades e posses rurais, a ser requerida pelo proprietário até 31 de dezembro de 2018.

Porém, em junho deste ano foi editada a Medida Provisória nº 884, que manteve a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, porém retirou a data limite para que o proprietário realize essa inscrição.

Desta maneira, foi necessária a retificação da IN RFB nº 1.902, de 17 de julho de 2019, mantendo-se a obrigatoriedade da comprovação de inscrição no CAR para fins da declaração do ITR apenas para as propriedades que já estejam inscritas no cadastro.

Fonte: site RFB (adaptado)

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Programa “Nos Conformes” – SEFAZ – São Paulo

Em 06 de abril de 2018, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, publicou a Lei Complementar nº 1.320 instituindo o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – denominada “Nos Conformes”.

Tal programa, em princípio, tem como cunho definir e disciplinar regras e princípios para a conformidade tributária no relacionamento entre os contribuintes e o Estado de São Paulo. O presente Decreto é composto de 16 artigos, divididos em capítulos que tratam dos seguintes temas:

Dos Princípios; Das Diretrizes e Ações; Da Segmentação dos Contribuintes do ICMS por Perfil de Risco; Do Incentivo à Autorregularização; Das Contrapartidas ao Contribuinte; Dos Devedores Contumazes; Dos Incentivos ao Desenvolvimento do Programa.

Em regra, esta Lei visa estabelecer um programa de monitoramento de todas as transações comerciais emanadas pelos contribuintes paulistas, a partir dos controles de dados, como XML’s, SINCRO, SPED FISCAL e SINTEGRA, entre outros, operado pelo Fisco – SEFAZ-SP, com o cruzamento de dados eletrônicos em toda a cadeia comercial, inclusive com as informações dos entes conveniados, como Receita Federal do Brasil.

O programa visa ainda, a simplificação, a boa-fé objetiva, a segurança jurídica, a publicidade e a transparência na divulgação das informações, bem como a oportunidade de auto regularização antes de emitir um auto de infração à empresa que estiver inadimplente. Em tese, o contraditório, a ampla defesa e o acesso mais claro no relacionamento.

Ato contínuo, o programa prevê também a segmentação dos Contribuintes do ICMS por Perfil de Risco, onde serão classificados de ofício pela Secretaria da Fazenda, nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado), como se fosse um ranking.

Nesta esteira para que as empresas tenham boa classificação deverão se relacionar com fornecedores que também estejam bem classificados, ou seja, a boa classificação de um contribuinte poderá ser afetada pela classificação desfavorável de outro contribuinte a que este se relaciona e assim sucessivamente, ou seja, pelo seu relacionamento Inter partes (cliente – fornecedor).

Outro ponto importante é que a classificação dos contribuintes será de competência privativa e indelegável dos Agentes Fiscais de Rendas, com base nos seguintes fatores através de critérios pré-estabelecidos como:

I – obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;
II – aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; e
III – perfil dos fornecedores do contribuinte.

Importante destacar que no critério de perfil dos fornecedores do contribuinte, a cadeia de transação comercial entre eles será comunicada pelas operações de entradas de mercadorias e serviços tributados. Logo a partir destes critérios, ficará muito fácil para o Fisco transferir a responsabilidade quanto a seleção de fornecedores destes contribuintes, de tal sorte que venham a transacionar apenas com seus pares que estão adimplentes com o Fisco.

Há de se destacar ainda que as classificações serão previamente informadas aos contribuintes, levando-se em conta também o porte da empresa, podendo a referida classificação ser objeto de consulta pública no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda na internet, a qual poderá inclusive ser objeto de oposição pelo contribuinte.

Nesta nova modalidade de monitoramento pelo Fisco paulista, o relacionamento entre os contribuintes principalmente pelos seus fornecedores recíprocos será afetado, pois estes serão os responsáveis em transmitir as informações para a SEFAZ.

O programa Nos Conforme prevê também o tratamento diferenciado quanto as informações para com os contribuintes enquadrados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Em síntese, a Lei Complementar prevê um avanço em termos de fiscalização e controle no sistema tributário paulista, todavia, o programa ainda está em teste com alguns ajustes a serem realizados, a exemplo citamos a enxurrada de intimações que foram disparadas pela SEFAZ-SP de agosto a setembro do ano de 2018, onde os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional foram surpreendidos com as informações de que os limites de suas receitas anuais foram ultrapassados, quando do confronto entre a base de dados da NF-e (XML’s) e o PGDAs da Receita Federal.

Mas o curioso é que nas intimações disparadas pela SEFAZ-SP, não havia informações claras e precisas quanto as divergências, tampouco informações sobre os meses e o objeto da regularização, levando estes contribuintes a enfrentarem uma verdadeira saga para tentar solucionar algo que não possuíam a informação concreta sobre o que regularizar.

Por fim, vale destacar que vivemos em uma realidade high tech, vez que os relacionamentos empresariais, sejam por compras, vendas e congêneres são monitorados pelos fiscos Municipais, Estaduais e Federais e como consequência não há muita margem para imperícias nas apurações fiscais e contábeis, já que a não observância destes rastreamentos e monitoramentos com certeza ensejarão em expressivos autos de infrações.

Chamamos a atenção, no sentido que os controles fiscais e uma contabilidade sólida, de acordo com os princípios legais será o marco na paridade Fisco x Contribuinte.

Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.

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Estendido o Prazo para Entrega de Informações de Incentivos Tecnológicos

Através da Portaria 4.232/2019, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) reabriu, excepcionalmente, para 31.10.2019 o prazo final de entrega de informações sobre incentivos tecnológicos.

Lembrando que empresas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos na Lei 11.196/2005 (Lei do Bem), deverão entregar as informações referentes às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica realizadas em 2018 por meio do Formulário eletrônico.

O Guia de Utilização do Sistema está disponível no MCTIC em http://www.mctic.gov.br/mctic/opencms/institucional/arquivos/Guia-do-Usuario-FORMPD.pdf .

As dúvidas ou esclarecimentos adicionais sobre o acesso ou preenchimento do formulário, poderão ser esclarecidos abrindo um chamado através do seguinte endereço: https://suportetecnico.mctic.gov.br/

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Quais São as Categorias de DCTFWeb?

A Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais – DCTFWeb – possui diferentes classificações, de acordo com sua categoria:

Geral – é a DCTFWeb Mensal.

13º Salário – DCTFWeb Anual – relativa à Gratificação Natalina.

Espetáculo Desportivo – DCTFWeb Diária – relativa a evento desportivo de equipe de futebol profissional.

Lembrando que a partir de agosto/2018 deverá ser apresentada pelos contribuintes a “DCTFWeb”, introduzida pela Instrução Normativa RFB 1.787/2018, mediante incorporação de dados aos módulos do eSocial.

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