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Manual do Simples Nacional
Edição Eletrônica Atualizável 2019/2020 |
Diferença de Depreciação Contábil x Fiscal
Se a empresa utilizar na contabilidade taxa de depreciação inferior àquela prevista na legislação tributária, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real, com registro na Parte B do e-LALUR, inclusive a parcela da depreciação dos bens aplicados na produção, no momento em que a depreciação foi contabilmente registrada, mesmo quando tenha como contrapartida lançamento em conta de estoques.
A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação apurado com base na legislação fiscal atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do Lucro Real com a respectiva baixa na parte B do e-LALUR.
A exclusão também é admissível para a base de cálculo da CSLL.
Base: Solução de Consulta Cosit 174/2018.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- IRPJ/CSLL – DEPRECIAÇÃO DE BENS
- TAXAS DE DEPRECIAÇÃO DE BENS DO IMOBILIZADO
- PIS E COFINS – CRÉDITOS SOBRE QUOTAS DE DEPRECIAÇÃO
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Contabilidade Tributária
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Boletim Tributário e Contábil 30.09.2019
Data desta edição: 30.09.2019
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PIS e COFINS – Descontos Obtidos – Regime Cumulativo
Com base na Solução de Consulta Cosit 134/2018, a Receita Federal expressou seu entendimento que os descontos condicionais obtidos juntos aos fornecedores não se sujeitam à incidência da contribuição do PIS nem da COFINS no regime de apuração cumulativa.
Observe-se que, no regime não cumulativo do PIS e COFINS, tais receitas são tributáveis.
Bases: artigo 79 da Lei 11.941/2009, que revogou o § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, artigos 2º e 3º da Lei 9.718/1998, art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e Solução de Consulta Cosit 134/2018.
Publicados Índices do FAP 2020
A Portaria SESP 1.079/2019 que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), calculado em 2019, com vigência para o ano de 2020, foi publicada nesta quinta-feira (26/9), no Diário Oficial da União (DOU).
O FAP, aplicado desde 2010, é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), individualizado para cada estabelecimento da empresa.
O cálculo é feito considerando a frequência, a gravidade e o custo previdenciários dos acidentes e doenças do trabalho sofridos por seus trabalhadores, por meio de comparação desses indicadores entre as empresas da mesma atividade econômica. Esses índices, por atividade econômica, também foram publicados nesta portaria de hoje.
Sistemas semelhantes são adotados em outros países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho; assim como para promover a melhoria e a qualidade de vida nas empresas.
Acidentes e doenças do trabalho ocorrem em todos os estabelecimentos, independentemente da forma que são tributados. Com isso, o cálculo do FAP deve considerar a realidade de todas as empresas, assim como todas têm o direito de conhecer sua própria realidade acidentária e compará-la com a das demais empresas da mesma atividade econômica. Dessa forma, em igualdade de condições, todas devem poder contar com seu FAP como um indicador objetivo para considerar a melhoria de seus ambientes de trabalho e auxiliá-las no planejamento de seus investimentos.
O FAP estará disponível nos sites da Secretaria de Previdência (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.economia.gov.br) a partir do próximo dia 30 de setembro. O acesso poderá ser feito por meio da mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.
Contestações
As empresas poderão contestar o FAP, por meio eletrônico, no período de 1º a 30 de novembro de 2019.
Desde junho deste ano, a Lei no 13.846/2019 acrescentou o inciso II ao art. 126 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, transferindo a competência para análise das contestações e dos recursos do FAP ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Fonte: site economia.gov.br – 27.09.2019
Veja também, no Guia Tributário Online:
SIMPLES NACIONAL – CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSS
AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
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Planejamento Tributário
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