Exclusão do Simples dá Direito a Créditos Tributários?

A utilização de créditos apurados no âmbito do Simples Nacional para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas somente é possível por meio de compensação de ofício pela administração tributária em decorrência de deferimento de pedido de restituição, ou quando requerido após sua exclusão do referido regime.

É facultado à pessoa jurídica excluída do Simples Nacional a realização de pedido de restituição por pagamento indevido ou a maior, no âmbito do Simples Nacional, por meio do aplicativo “Pedido Eletrônico de Restituição” disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
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Diferença de Depreciação Contábil x Fiscal

Se a empresa utilizar na contabilidade taxa de depreciação inferior àquela prevista na legislação tributária, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real, com registro na Parte B do e-LALUR, inclusive a parcela da depreciação dos bens aplicados na produção, no momento em que a depreciação foi contabilmente registrada, mesmo quando tenha como contrapartida lançamento em conta de estoques.

A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação apurado com base na legislação fiscal atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do Lucro Real com a respectiva baixa na parte B do e-LALUR.

A exclusão também é admissível para a base de cálculo da CSLL.

Base: Solução de Consulta Cosit 174/2018.

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Boletim Tributário e Contábil 30.09.2019

Data desta edição: 30.09.2019

AGENDA
Agenda Tributária Federal – Outubro/2019
ATUALIZAÇÕES
Publicados Índices do FAP 2020
Publicação de Balanços de Companhias Fechadas
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
PIS e COFINS – Exclusões da Base de Cálculo
Consórcio Entre Empresas – Aspectos Legais e Tributários
Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Direitos de Uso
Balanço ou Balancetes para Fins Tributários
Modelo de Alteração e Transformação de Sociedade Limitada para EIRELI
ENFOQUES
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Central de Demonstrações Financeiras Reunirá Informações Contábeis de Instituições Financeiras
PIS e COFINS – Descontos Obtidos – Regime Cumulativo
ARTIGOS E TEMAS
Economia Tributária – Uma Imperiosa Necessidade!
MEI Inadimplente: Cancelamento da Inscrição
ORIENTAÇÕES
Alíquota do IRF Sobre Operações de Factoring
O Que Fazer se a Empresa do Simples é Excluída do Regime por Débitos Fiscais?
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Contabilidade Gerencial
Manual das Sociedades Cooperativas
ISS – Teoria e Prática

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PIS e COFINS – Descontos Obtidos – Regime Cumulativo

Com base na  Solução de Consulta Cosit 134/2018, a Receita Federal expressou seu entendimento que os descontos condicionais obtidos juntos aos fornecedores não se sujeitam à incidência da contribuição do PIS nem da COFINS no regime de apuração cumulativa.

Observe-se que, no regime não cumulativo do PIS e COFINS, tais receitas são tributáveis.

Bases: artigo 79 da Lei 11.941/2009, que revogou o § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, artigos 2º e 3º da Lei 9.718/1998, art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e Solução de Consulta Cosit 134/2018.

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Publicados Índices do FAP 2020

Portaria SESP 1.079/2019 que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), calculado em 2019, com vigência para o ano de 2020, foi publicada nesta quinta-feira (26/9), no Diário Oficial da União (DOU).

O FAP, aplicado desde 2010, é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), individualizado para cada estabelecimento da empresa.

O cálculo é feito considerando a frequência, a gravidade e o custo previdenciários dos acidentes e doenças do trabalho sofridos por seus trabalhadores, por meio de comparação desses indicadores entre as empresas da mesma atividade econômica. Esses índices, por atividade econômica, também foram publicados nesta portaria de hoje.

Sistemas semelhantes são adotados em outros países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho; assim como para promover a melhoria e a qualidade de vida nas empresas.

Acidentes e doenças do trabalho ocorrem em todos os estabelecimentos, independentemente da forma que são tributados. Com isso, o cálculo do FAP deve considerar a realidade de todas as empresas, assim como todas têm o direito de conhecer sua própria realidade acidentária e compará-la com a das demais empresas da mesma atividade econômica. Dessa forma, em igualdade de condições, todas devem poder contar com seu FAP como um indicador objetivo para considerar a melhoria de seus ambientes de trabalho e auxiliá-las no planejamento de seus investimentos.

O FAP estará disponível nos sites da Secretaria de Previdência (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.economia.gov.br) a partir do próximo dia 30 de setembro. O acesso poderá ser feito por meio da mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.

Contestações

As empresas poderão contestar o FAP, por meio eletrônico, no período de 1º a 30 de novembro de 2019.

Desde junho deste ano, a Lei no 13.846/2019 acrescentou o inciso II ao art. 126 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, transferindo a competência para análise das contestações e dos recursos do FAP ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

Fonte: site economia.gov.br – 27.09.2019

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SIMPLES NACIONAL – CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSS

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