Planejamento Tributário do IPI

O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI é um tributo com incidência sobre dezenas de milhares de produtos. No entanto, por ser um imposto indireto, repassado para os adquirentes, muitas vezes não recebe o mesmo cuidado dispensado aos demais tributos.

O IPI repercute diretamente na formação do preço de venda e, por vezes, o ônus é assumido pelo próprio vendedor devido à inadimplência de clientes. Desta forma, o planejamento e a gestão fiscal desse imposto podem ser grandes diferenciais competitivos.

Ao apurar o IPI da competência, o colaborador responsável fará a confrontação dos débitos e créditos, recolhendo a diferença. Sendo o resultado credor, o contribuinte poderá manter o saldo para utilizar em competência posterior ou, ao final do trimestre, solicitar sua compensação/restituição, conforme o caso.

Destacamos, a seguir, alguns aspectos, de forma bastante sintética, para análise relativa ao planejamento fiscal deste imposto:

Análise de Produtos

Em linhas gerais, as formas de desoneração do IPI são: a imunidade, a não incidência, a isenção e alíquotas zero.

Portanto, num primeiro momento, o planejador precisa dominar estes conceitos, e aplicá-los, caso cabível, aos produtos ou operações, segundo as normas legislativas e normativas próprias, produto por produto, ou operação por operação.

Como exemplo: são isentos os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para lojas francas, nos termos e condições estabelecidos pelo artigo 15 do Decreto-Lei 1.455, de 1976

Descontos Incondicionais

Não poderiam ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

Porém o STF decidiu, em 04.09.2014, que é inconstitucional a inclusão, na base de cálculo do IPI, dos descontos incondicionais (destacados na nota e não sujeitos a quaisquer condições) – veja a notícia.

Posteriormente, em 09.03.2017, a Resolução do Senado Federal 1/2017 suspendeu os efeitos do § 2º do art. 14 da Lei 4.502/1964. Portanto, todos os contribuintes podem deduzir, na base de cálculo do IPI, os respectivos descontos incondicionais, a partir da data da referida Resolução (09.03.2017).

Bonificações em Mercadorias

As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, não integrando o valor total da operação de saída e, consequentemente, a base de cálculo do IPI.

Para caracterizar tais bonificações, devem constar da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, não são consideradas descontos incondicionais, enquadrando-se no conceito de doação. Portanto, nesta situação, o valor entregue deverá ser tributado pelo IPI.

Recomenda-se, portanto, que a entrega de bonificações em mercadorias seja efetuada através de nota fiscal de venda de outras mercadorias para o cliente, quando existente as mesmas, possibilitando assim evitar a tributação do IPI sobre a parcela bonificada.

Vide Solução de Consulta Cosit 266/2019.

Drawback

Um dos aspectos primordiais no processo de análise é o completo conhecimento dos produtos comercializados, quanto às suas características e funcionalidade. Este é um quesito essencial para avaliar a correta classificação fiscal dos produtos ou reivindicar eventuais regimes ou benefícios fiscais, como o Drawback, por exemplo.

Veja maiores detalhamentos, exemplos e possibilidades na obra Planejamento Tributário do IPI:

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Boletim Tributário e Contábil 28.10.2019

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Tratamento Fiscal dos Juros sobre Depósitos Judiciais na Pessoa Jurídica

Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e são tributados pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista pela legislação do Imposto de Renda, como receitas financeiras por excelência.
No caso dos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais.
Muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda.
Bases: Regulamento do Imposto de Renda, artigos 738 e 788 e julgado STJ, no REsp 1138695/SC.
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É inconstitucional taxa anual de segurança contra incêndio

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Estado de Sergipe que instituiu taxa anual de segurança contra incêndio.

Em sessão virtual, o Plenário julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2908, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na ação, a OAB questionava a Lei 4.184/1999 de Sergipe, que prevê taxa de aprovação de projetos de construção e taxa anual de segurança contra incêndio. Para a entidade, os serviços de combate a incêndio e outras calamidades efetuados pelo Corpo de Bombeiros não podem ser remunerados por meio de taxas, mas apenas por impostos. A lei sergipana, portanto, violaria o disposto no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

Serviços públicos

Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, lembrou que as pessoas jurídicas incumbidas da prestação de serviços públicos de utilidade genérica, como é o caso da segurança pública, podem, em circunstâncias especiais, prestar serviços específicos destinados à satisfação de interesses de sujeitos por eles alcançados. Contudo, no caso dos autos, as atividades indicadas como hipóteses de incidência dessa taxa representam a própria razão de existir do Corpo de Bombeiros Militar.

Segundo a ministra, a segurança pública é dever do Estado e é fornecida de forma geral e indivisível para a garantia da ordem pública e para preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. “Tratando-se de atividades específicas do Corpo de Bombeiros Militar, o combate a incêndio e a realização de salvamentos e resgates não podem ser custeados pela cobrança de taxas”, concluiu. Com esse fundamento, a relatora votou pela inconstitucionalidade da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, prevista no inciso II do artigo 1º da lei sergipana.

Projetos de construção

Em relação ao outro ponto da lei, que trata da taxa para aprovação de projetos de construção, a ministra ressaltou que essas atividades preparatórias são específicas e divisíveis, voltadas diretamente ao contribuinte que pretende edificar, e são exercidas por órgão cuja competência está estabelecida em outra lei estadual (Lei 4.183/1999, artigo 3). “Não há, portanto, vício na definição da hipótese de incidência da Taxa de Aprovação de Projetos de Construção”, concluiu.

Ficou vencido o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF – 24.10.2019

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Como Comprovar a Destruição de Bens para Fins de Dedução do IRPJ?

Para fins de apuração do lucro real, são dedutíveis como custo as quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:

  1. por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
  2. por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e
  3. por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

O denominado “Pedido de Acompanhamento de Destruição de Bens” é o processo formal, junto à Receita Federal do Brasil, que o contribuinte (pessoa jurídica) realiza para comprovar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

O pedido é feito mediante apresentação de formulário digital ao órgão, juntamente com a documentação pertinente. Acesse aqui o formulário oficial.

Observe-se que a entrega de documentos, por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, deve ser obrigatoriamente por meio do e-CAC (Instrução Normativa RFB 1.782/2018).

Bases: art. 303 do Regulamento do Imposto de RendaAto Declaratório Executivo Cofis 67/2017.

Veja também, no Guia Tributário Online:

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