Balanço: registro de multas e juros de débitos tributários

Em época de fechamento de balanço, há de se atentar para registros de encargos sob o regime de competência, como multa e juros relativos a débitos tributários vencidos e não recolhidos até a data do balanço.

Observe-se que as multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência.

Todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa (como exemplo, os tributos questionados judicialmente), à exceção do parcelamento e da moratória.

Desta forma, tais encargos devem ser reconhecidos na época em que forem incorridos.

Da mesma forma, os juros SELIC devidos pelo atraso.

Exemplo: COFINS com vencimento em dezembro/2019, cujo pagamento ficou pendente em 31.12.2019. Em 31.12.2019, por ocasião do balanço, deve-se reconhecer tanto os juros quanto a multa moratória, do aludido tributo, independentemente de o pagamento ter sido realizado posteriormente (por exemplo, em janeiro/2020).

Base: Lei 5.172/1966, art. 151, Lei 8.981/1995, art. 41 e Solução de Divergência Cosit 6/2012.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Conteúdo prático e teórico - base de cada exigência e como proceder para seu atendimento. Pode ser utilizado como um manual prático para análise dos procedimentos e treinamento dos responsáveis pela apuração do IRPJ e CSLL devido no Lucro Real, com análise das contas do balanço patrimonial. Faça certo: detalhes e explicações passo a passo para a administração do imposto. Ideal para auditores, contadores, analistas, controladores, assessores e consultores que lidam com a tarefa de cumprir ou aferir as normas tributárias em vigor.

Balanço Tributário

Mais informações

Edição Eletrônica atualizável

Comprar

Clique para baixar uma amostra!

 

Agenda: GFIP/Declaratória – Prazo de entrega termina em 31 de janeiro

Vence dia 31.01.2020 a entrega da GFIP Declaratória, relativamente ao 13º salário de 2019.

A GFIP da competência 13 será destinada exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º salário.

Já para a CAIXA, a GFIP tem caráter declaratório e de pagamento, uma vez que as contribuições para o FGTS são quitadas através da GFIP.

Nota: Conforme cronograma do eSocial, somente as empresas do Grupo 1 e do Grupo 2 (estas com faturamento > a R$ 4,8 milhões em 2017), já tiveram a substituição da GFIP para Contribuições Previdenciárias. Entretanto, a data da substituição da GFIP pela nova GRFGTS (que substituirá a GFIP para fins de recolhimento do FGTS – GRF e GRRF), ainda não foi definida.

Por isso a GFIP Declaratória ainda continua sendo obrigatória até que ato normativo específico seja publicado pelo Comitê Gestor do eSocial.

E-Social – Teoria e PráticaESocial-CapClique para baixar uma amostra!

CAEPF – Obrigatoriedade

O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) é mais uma obrigação acessória exigida pela Receita Federal que reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física.

Estão obrigados a se inscrever no CAEPF:

1) Contribuinte Individual, conforme definido na Lei 8.212/1991, quando a ele se aplicar pelo menos uma das situações abaixo:

– possua segurado que lhe preste serviço;

– titular de Cartório, sendo a inscrição no CAEPF emitida em nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;

– pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

– produtor rural contribuinte individual; e

2) Segurado Especial, conforme definido na Lei 8.212/1991.

Base: Instrução Normativa RFB 1.828 de 2018.

Amplie seus conhecimentos, através dos tópicos do Guia Tributário Online.

PARE DE PAGAR CARO POR ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL!

Boletim Tributário e Contábil 20.01.2020

Data desta edição: 20.01.2020

AGENDA
Opção pelo Simples Nacional em 2020 vai até 31 de janeiro
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Devolução de Capital em Bens ou Direitos
PIS e COFINS Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias
IRPF – Carnê Leão
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Aplicações Financeiras
Devoluções de Vendas
Faturamento Antecipado

 

ORIENTAÇÕES
Quem está obrigado à entrega da ECD?
Funrural – Tributo direto ou retido
ENFOQUES
Créditos Tributários – Atualização
Educação Profissional Continuada: contabilista deve prestar contas até 31 de Janeiro
ARTIGOS E TEMAS
Lucro Operacional
Lucro Real – Doações a entidade não certificada – Dedutibilidade
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 13.01.2020
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Fechamento de Balanço
Lucro Real x Presumido x Simples
Elaboração da DFC e DVA

logoportal

Créditos Tributários – Atualização

Esteja atento! O contribuinte que tiver créditos tributários federais poderá compensá-los com seus valores atualizados, mediante PER/DCOMP.

Os valores pagos indevidamente ou a maior de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, bem como saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, são atualizáveis monetariamente pela Selic a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido/ou a maior.

Eventual saldo negativo de IRPJ e CSLL, a partir do mês seguinte ao do fechamento do período de apuração trimestral ou anual.

Base: artigo 39 da Lei 9.250/1995.

Observe-se, ainda, que a partir de 1° de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada –  §4° do art. 39 da Lei 9.250/1995.

Contabilmente, pelo regime de competência, debita-se a conta ativa (Tributos a Recuperar) e credita-se uma conta de resultado (juros ativos).

Veja também, no Guia Tributário Online:

RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE – DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO – PER/DCOMP

PIS E COFINS – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos! Recuperação de Créditos Tributários

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!