Alerta: Guias da Previdência Social não são mais enviadas por via postal

A Receita Federal (RFB) alerta aos contribuintes que, desde 1º de fevereiro de 2020 as Guias da Previdência Social (GPS) para quitação de parcelamentos previdenciários administrados pela RFB são emitidas exclusivamente pela Internet ou nas suas unidades de atendimento.

A emissão do documento será feita pelo Portal e-CAC, menu “pagamentos e parcelamentos” no sitio da Receita na internet, conforme tutorial abaixo.

As prestações podem ser quitadas por meio de home banking ou em terminais de autoatendimento.

A inadimplência sujeita o contribuinte à exclusão do parcelamento e sua inclusão no CADIN – Castro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal.

Fonte: site RFB – 11.02.2019

Veja também, no Guia Tributário Online:

PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – RFB/PGFN

SIMPLES NACIONAL – PARCELAMENTO ORDINÁRIO DE DÉBITOS RFB

REFIS E PARCELAMENTOS ESPECIAIS

LEI 11.941/2009 – PARCELAMENTO E PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

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Auditoria para recuperação de tributos

Não é tarefa fácil, no Brasil, a apuração de tributos pelo contribuinte. Com milhares de novas normas, publicadas anualmente pela União, Estados e Municípios, é muito fácil e comum deixarem-se passar direitos e recuperação de créditos tributários legítimos.

Como exemplo, temos as normas que regem o PIS e a COFINS no regime de não cumulatividade. Há centenas de hipóteses de créditos admissíveis, como aluguéis, insumos e máquinas e equipamentos adquiridos.

Como saber se a empresa está utilizando todos estes créditos para abater o montante dos tributos a serem quitados com os fiscos?

Recomenda-se fazer uma auditoria interna, por pessoal qualificado (que esteja atualizado com os meandros da legislação tributária), para revisar, tanto na contabilidade quanto na escrita fiscal, os montantes admissíveis nas normas de regência de cada tributo.

A auditoria deve retroceder até 5 anos da data de sua realização. Isto porque, de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Veja também, no Guia Tributário Online:

PIS E COFINS – CRÉDITOS SOBRE QUOTAS DE DEPRECIAÇÃO

PIS E COFINS – EFEITOS DA CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE

Compensação de Tributos pelo Contribuinte

CSLL – Bônus de Adimplência Fiscal

CSLL – Crédito Antecipado sobre Depreciação

Depreciação Acelerada Incentivada – Fabricantes de Veículos, Autopeças e Bens de Capital

Depreciação Acelerada Incentivada – Veículos para Transporte de Mercadorias, Locomotivas e Vagões

Depreciação Acelerada Incentivada – Hotelaria

IPI – Créditos na Aquisição de Comerciante Atacadista Não Contribuinte

IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador

IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos

IRPF – Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

IRPF – Deduções no Livro Caixa – Profissional Autônomo

IRPJ – Depreciação Acelerada Incentivada – Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos

IRPJ – PAT

IRPJ – Venda a Longo Prazo de Bens do Ativo Não Circulante – Diferimento da Tributação

IRPJ e CSLL – Dedução da TJLP

IRPJ e CSLL – Perdas com o Recebimento de Duplicatas Incobráveis

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Aquisição do Imobilizado

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Serviços de Transporte – Créditos sobre Manutenção de Veículos

PROUNI – Desoneração Tributária

REINTEGRA – Crédito Tributário na Exportação

Ressarcimento da Propaganda Eleitoral Gratuita

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Boletim Tributário e Contábil 10.02.2020

Data desta edição: 10.02.2020

AGENDA
DMED, DIRF e DIMOB devem ser entregues até 28.2
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde
Economia Tributária: RECAP
ICMS – Operação Interestadual com Mercadorias Importadas
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Vale-Transporte
Marcas e Patentes
Balanço: Carta de Responsabilidade da Administração
ORIENTAÇÕES
Recuperação da ECD Anterior
Utilização de crédito do Simples para quitar outros débitos
Igrejas e Associações devem entregar DCTF?
ENFOQUES
Simples Nacional: resultado final das solicitações de opção será divulgado dia 13/Fev
Publicados Convênios ICMS que estabelecem benefícios ou remissões fiscais
Guia do MEI tem reajuste por causa do novo salário mínimo de fevereiro/2020
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 03.02.2020.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
DIRF: quais rendimentos deverão ser informados?
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
ARTIGOS E TEMAS
Alerta: Receita cruza saldos bancários declarados com o e-financeira
Alguns Aspectos dos Contratos de Leasing
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual do Simples Nacional
Cálculos da Folha de Pagamento
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Igrejas e Associações devem entregar DCTF?

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Essas pessoas jurídicas, caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano.

Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.

Base: Solução de Consulta Cosit 111/2017.

Veja também no Guia Tributário Online:

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DIRF: quais rendimentos deverão ser informados?

Em relação ao beneficiário incluído na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.

Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimentos e o respectivo imposto retido.

Férias

A remuneração correspondente a férias, deduzidas dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, deverá ser somada às informações do mês em que foram efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto na fonte e às deduções.

Décimo Terceiro Salário

No tocante ao décimo terceiro salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, as deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo Imposto sobre a Renda retido na fonte.

Em todos os casos, a parcela referente ao décimo terceiro deverá ser informada na linha 13º Salário.

Base: Instrução Normativa RFB 1.915/2019, art. 13.

Veja também, no Guia Tributário Online:

DIRF 2020 – DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

IRF – REMUNERAÇÕES DO TRABALHO

IRF – IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

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