Quem está obrigado a escriturar o Livro Caixa do Produtor Rural?

A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).

O resultado da exploração da atividade rural deverá ser apurado mediante escrituração do LCDPR, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Base: Instrução Normativa RFB 1.848/2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Boletim Normas Legais 21.10.2020

Data desta edição: 21.10.2020

NORMAS LEGAIS
Decreto 10.521/2020 – Regulamenta benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação.
Acompanhe, também, as normas legais, tributárias, trabalhistas, contábeis e previdenciárias, publicadas diariamente
TRIBUTÁRIO
Receitas Financeiras de Contratos Imobiliários
IPI – Valor Tributável Mínimo nas Operações com Comerciantes Interdependentes
TRABALHISTA
Acidente do Trabalho – Conceito e Caracterização
Advertência e Suspensão Disciplinar
ENFOQUES
É devido o adicional noturno mesmo após as 5 horas do dia seguinte?
Siscoserv: extinta a obrigatoriedade de entrega
Não recebeu ou não pode ler o Boletim anterior? Reveja o Boletim Normas Legais de 14.10.2020
ARTIGOS E TEMAS
Sociedades Coligadas
Sucessão Empresarial – Responsabilidade Trabalhista
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Cargos e Salários – Método Prático
Sociedades Cooperativas
Manual do Empregador Doméstico

Siscoserv: extinta a obrigatoriedade de entrega

Através da Portaria Secint/RFB 22.091/2020 foram revogadas Portarias relativas à obrigatoriedade de entrega do SISCOSERV.

Desta forma os exportadores e importadores brasileiros de serviços não precisarão mais reportar as informações no sistema.

Conheça uma obra especificamente voltada ao cumprimento de obrigações tributárias:

Alterações TIPI

Através do Decreto 10.523/2020 foi alterada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), cuja vigência será a partir de 01.02.2021.

A alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código NCM 2106.90.10 Ex 01 fica alterada de 0% para 8%.

Também foi revogada da Nota Complementar NC (21-2), a seguir reproduzida:

ALÍQUOTA (%)
de 1º de junho de 2020 até 30 de novembro de 2020
8

Amplie seus conhecimentos sobre o IPI, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

IPI – Anulação de Créditos

IPI – Aspectos Gerais

IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

IPI – Créditos Extemporâneos

IPI – Crédito do Imposto – Direito e Sistemática

IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador

IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos

IPI – Hipóteses de Isenção

IPI – Incentivos Regionais

IPI – Isenção e Redução para Bens de Informática e Automação

IPI – Manutenção do Crédito na Exportação

IPI – Operações de Consignação Industrial

IPI – Reajuste de Preço

IPI – Regime de Substituição Tributária

IPI – Reorganização Societária

IPI – Suspensão para Várias Operações

IPI – Valor Tributável

Taxa de depreciação contábil inferior à fiscal

Como proceder se na contabilidade a taxa de depreciação utilizada for inferior àquela prevista na legislação tributária?

Esta diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real, com registro na Parte B do e-LALUR, inclusive a parcela da depreciação dos bens aplicados na produção, no momento em que a depreciação foi contabilmente registrada, mesmo quando tenha como contrapartida lançamento em conta de estoques.

A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação apurado com base na legislação fiscal atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do Lucro Real com a respectiva baixa na parte B do e-LALUR

Estes procedimentos também valem para apuração da CSLL no Lucro Real, ajustando-se os valores através do e-Lacs.

Base: Solução de Consulta Cosit 174/2018.

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