Boletim Tributário e Contábil 30.05.2022

Data desta edição: 30.05.2022

AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Junho/2022
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
PIS e COFINS – Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano
ISS – Tabela Prática de Incidência
Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Sociedade Empresária Limitada (Ltda)
Compra de Insumos para Produção
Investimentos
ARTIGOS E TEMAS
O que Significa Finalidade Precípua para Fins Tributários?
Recuperação de Créditos Tributários: Como Fazer?
Quer Ser um Empreendedor? Contrate um Contador e Planeje-se! (Parte 1)
IRPF – ORIENTAÇÕES
Imposto de Renda no Sufoco: Retificar é Melhor que Atrasar a Entrega!
É Possível Trocar o Formulário do IRPF Após a Entrega da Declaração?
ENFOQUES
Nova Tabela do IPI Vigora Desde 01.05.2022
MEI e SIMEI – Perguntas e Respostas
Comprovação de Inscrição no CNPJ
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 23.05.2022
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Recuperação de Créditos Tributários
Elaboração da DFC e DVA
Reforma da Previdência
Central de Atendimento ao Cliente
Quem você conhece que poderia se beneficiar com estas informações? Redirecione este informativo para seus amigos e associados!

Comprovação de Inscrição no CNPJ

A Receita Federal divulgou em seu site esclarecimento que o comprovante de inscrição no CNPJ emitido pela Redesim é suficiente para comprovar informações cadastrais de pessoas jurídicas.

Todas as atualizações de informações cadastrais, inclusive sobre os responsáveis legais e quadro societário, são realizadas exclusivamente na base de dados do CNPJ.

Desta forma, não é necessário, para nenhum fim, exigir de empresas e outras pessoas jurídicas a atualização ou comprovação de outras fontes, como, por exemplo, a antiga base previdenciária.

O comprovante de inscrição e situação do CNPJ, suficiente para quaisquer comprovações pode ser emitido pelo serviço Consultar CNPJ, disponível no site da Receita Federal.

MEI e SIMEI – Perguntas e Respostas

MEI – Microempreendedor Individual é o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no SIMEI.

SIMEI é o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional.

Veja algumas das perguntas e respostas relativas ao SIMEI:
Opção pelo Simei para empresários já constituídos. Em que consiste?
 

Opção pelo Simei para empresários já constituídos. Quem pode fazer?

Opção pelo Simei para empresários já constituídos. Como fazer?

Haverá termo de deferimento ou indeferimento da opção pelo Simei? 

A opção pelo Simei produz efeitos a partir de quando?

Haverá termo de deferimento ou indeferimento da opção pelo Simei?

Quando uma solicitação de enquadramento pelo Simei fica “em análise”?

Mais perguntas e Respostas – MEI e SIMEI

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Nova Tabela do IPI Vigora Desde 01.05.2022

Por meio do Decreto 11.055/2022 foi estabelecida nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, cuja vigência se encontra em vigor desde 01.05.2022.

Baixe aqui a TIPI/2022 atualizada.

O que Significa Finalidade Precípua para Fins Tributários?

A finalidade precípua da Fundação de Direito Privado confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016).

Esta definição é importante, pois as receitas geradas por tais atividades próprias não são alcançadas pela tributação (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS).

A expressão “atividades próprias” denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.

Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.

Exemplo:

Os rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as atividades próprias daquela, se a realização de tais atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional e desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.

Bases: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, VIII, e 14, X; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 7º, VIII, 23 e 765, II; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016 e Solução de Consulta Disit/SRRF 6.003/2022.

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