Prazo de Adesão a Parcelamento Especial é Prorrogado

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através da Portaria PGFN 5.885/2022, prorrogou o prazo de adesão às negociações com condições diferenciadas – desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento de débitos tributários. Agora os contribuintes têm até 31 de outubro de 2022 para aderir às transações, no portal Regularize. 

Outra novidade é que os benefícios para pessoa jurídica foram ampliados: o desconto pode chegar em até 65% de desconto sobre os acréscimos legais e o prazo em até 120 prestações — antes o limite era 50% de desconto e o prazo em até 84 meses. A mudança recente, prevista na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, impacta as transações Excepcional, Excepcional Rural e Extraordinária. 

As pessoas jurídicas classificadas como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, as Santas Casas, Sociedades Cooperativas, organizações da sociedade civil e Instituições de Ensino continuam a ter descontos de até 70% e prazo de até 145 meses.

Nesse caso, as empresas interessadas que negociaram na condição anterior poderão desistir da negociação em curso e fazer uma nova adesão; ou através da repactuação do acordo, novas inscrições poderão ser negociadas com os novos limites de prazo e desconto — desde que elas se enquadrem nos requisitos da modalidade. 

O prazo para desistência de uma negociação para aderir a outra é até 30 de setembro de 2022. Ao desistir de uma negociação, além de perder eventuais benefícios, não é possível voltar atrás. Por isso, é importante conferir as condições para adesão e também comparar os benefícios.

Vale destacar que as negociações abrangem os débitos inscritos até 30 de junho de 2022. Há duas negociações, no entanto, que possuem regra diferenciada: a Transação de Pequeno Valor exige que a inscrição tenha um ano na data da adesão, e a Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional contempla apenas débitos inscritos até 31 de dezembro de 2021.

Fonte: site PGFN – 04.07.2022

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ICMS/ST: Qual a Base de Cálculo sobre o Óleo Diesel?

A partir de 01.07.2022, por força do Convênio ICMS 81/2022, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, será, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

Referida sistemática de cálculo será válida até 31 de dezembro de 2022.

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CPRB: Base de Cálculo Inclui o ISS?

Sim.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Na sessão virtual encerrada em 18/6/2021, o Plenário, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1285845, com repercussão geral (Tema 1135).

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.

Amplie seus conhecimentos sobre o ISS e a CPRB, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB

CPRB – RETENÇÃO DE 3,5% SOBRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA

ISS – Aspectos Gerais

ISS – Lista de Serviços

ISS/ICMS – Fornecimento de Mercadorias na Prestação de Serviços

Alerta: Parcelamento Tributário com Redução de Encargos – Prazo Termina em 30/06/2022

Adesão às transações tributárias (débitos em cobranças com a PGFN) com benefícios – descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento – podem ser feitas até 30 de junho de 2022, às 19h. Para tanto, é necessário que o contribuinte faça a adesão no portal Regularize e também o pagamento da primeira prestação até o fim do mês para formalizar a negociação. 

As negociações variam de acordo com o perfil do contribuinte – como capacidade de pagamento e porte da empresa – e da dívida – como a data da inscrição e natureza do débito. Por isso, é preciso conferir as condições das negociações.

A pessoa física pode aproveitar os benefícios das transações Excepcional, Extraordinária e de Pequeno Valor. O valor da prestação não poderá ser inferior a R$ 100.

Fonte: site PGFN – 28.06.2022

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PIS/COFINS: Lei Disciplina Devolução a Consumidores

Por meio da Lei 14.385/2022 foi disciplinada a devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica.

É o caso do PIS e da COFINS faturados na conta de energia, considerando na base de cálculo o valor integral do ICMS destacado. Lembrando que, por meio de decisão definitiva, o STF afastou a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Segundo a lei, a Aneel deverá promover, nos processos tarifários, a destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica relacionados às ações judiciais transitadas em julgado que versam sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.

Veja também, no Guia Tributário Online:

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo 

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