Por meio da Resolução CGNFS-e 3/2023 foram especificadas normas sobre o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e).
O modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e) é destinada ao registro de prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e outras operações de acordo com a legislação tributária.
A NFS-e é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, as operações e prestações sujeitas ao ISSQN.
O emitente deverá manter a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.
A NFS-e emitida não pode ser alterada, ressalvadas as hipóteses de cancelamento ou substituição.
Todas as pessoas jurídicas e físicas que realizam créditos ou pagamentos com retenções de IRRF, PIS, COFINS e CSLL na fonte deverão transmitir as informações exigidas na série R-4000 da EFD-Reinf, para fatos geradores ocorridos a partir de 01.09.2023.
Lembrando que as empresas optantes pelo Simples Nacional também estarão sujeitos à esta exigência, bem como aos condomínios edilícios e pessoas físicas que efetuarem as retenções mencionadas.
Por meio da MP 1.184/2023 foram dispostas normas sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País, com vigência a partir de janeiro de 2024.
Ficarão sujeitos ao imposto, além dos fundos atualmente já tributados, os seguintes fundos de investimento, quando forem enquadrados como entidades de investimento:
1 – Fundos de Investimento em Participações – FIP;
2 – Fundos de Investimento em Ações – FIA; e
3 – Fundos de Investimento em Índice de Mercado – ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa.
Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de quinze por cento.
Ou seja, basta ocorrer ganho (variação positiva), sem liquidação financeira (resgate), que o imposto será devido. Haja gula do governo federal!
Alternativamente, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimentos não tributados anteriormente à alíquota de dez por cento, em duas etapas:
– primeiro, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023; e
– segundo, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
É responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF sobre rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento:
– o administrador do fundo de investimento; ou
– a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo CMN ou pela CVM.
O IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento será:
I – definitivo, no caso de pessoa física residente no País e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; ou
II – antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.