ECF: Publicação da Versão 10.0.1 do Programa

Versão 10.0.1 do Programa da ECF – Escrituração Contábil Fiscal – válida para o ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024, e para os anos anteriores.

Foi publicada a versão 10.0.1 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

1 – Correção do problema ao criar uma ECF a partir do programa.

2 – Correção do problema de arquivos da ECF com situações especiais no ano-calendário 2023.

3 – Correção da regra de validação do registro N605.

4 – Correção do erro no momento da impressão da ECF.

5 – Melhorias no desempenho do programa.

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 10.0.0 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

Fonte: Portal SPED – 18.01.2024

Ministros Religiosos: RFB Suspende Ato sobre Contribuições Previdenciárias

Através do ADE RFB 1/2024, a Receita Federal suspendeu a eficácia do Ato Declaratório Interpretativo RFB 1/2022, que dispunha que não eram considerados como remuneração direta ou indireta os valores despendidos com ministros de confissão religiosa, para fins previdenciários.

Entretanto, observe-se que as remunerações (prebenda) dos religiosos permanecem não sujeitas à base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que fornecidas em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, conforme §§ 13 e 14 do art. 22 da Lei 8.212/1991.

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Prazo para Adesão ao Simples/2024 e Regularização de Débitos Encerra-se em 31/01/2024

No período entre julho e outubro de 2023, a Receita Federal emitiu Termos de Exclusão (TE) aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, incluindo os Microempreendedores Individuais (MEI), que apresentavam débitos com a Fazenda Nacional, seguindo as diretrizes da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 (art. 17, inciso V). 

Os contribuintes foram excluídos com data efeito a partir de 1°/01/2024 e podem fazer nova solicitação de opção pelo Simples Nacional e Simei em janeiro de 2024, até seu último dia útil (31), devendo regularizar, no mesmo prazo, todas as pendências apontadas no relatório apresentado após a solicitação, para ter seu pedido deferido. 

O MEI excluído do Simples Nacional e desenquadrado do Simei que queira retornar a esse regime deverá solicitar a opção pelo Simples Nacional e outra opção pelo Simei.

A empresa que não solicitar sua inclusão no Simples Nacional e seu enquadramento no SIMEI durante o mês de janeiro de 2024 não poderá fazê-lo em outra data deste ano. Assim, deverá aguardar até janeiro de 2025 para fazer sua solicitação, ficando fora do regime durante o ano de 2024.

Caso o contribuinte identifique que os débitos listados no TE são indevidos por algum motivo, ou tenha efetuado o pagamento ou parcelamento no prazo de 30 dias da ciência do TE, poderá contestar a exclusão do Simples Nacional, sendo necessária a abertura de processo digital em que deve anexar todos os documentos comprobatórios.

Se a contestação for deferida a empresa terá sua exclusão cancelada e retornará, imediatamente, ao regime, mas se for indeferida ele ficará fora do regime até que possa solicitar novamente a opção, a partir de janeiro do ano seguinte ao que deixou de ser optante.

Anualmente a Receita Federal emite Termos de Exclusão para os optantes pelo Simples Nacional que estejam em débito com a Fazenda Nacional.

Fonte: Ministério da Fazenda – 17.01.2024

ICMS: Publicados Convênios 1 a 5/2024

Por meio do Despacho Confaz 2/2024 foram publicados os Convênios ICMS 1 a 5/2024:

CONVÊNIO ICMS Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 19/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

CONVÊNIO ICMS Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 82/23, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 3, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS nº 198/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.

CONVÊNIO ICMS Nº 4, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 195/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose.

CONVÊNIO ICMS Nº 5, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 210/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.

ICMS/ST: Publicados Protocolos 1 e 2/2024

Por meio do Despacho Confaz 1/2024 foram publicados os seguintes Protocolos ICMS:

PROTOCOLO ICMS Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a adesão do Estado do Santa Catarina e altera o Protocolo ICMS nº 103/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

PROTOCOLO ICMS Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.