Quais Impactos Tributários Sobre o Fim da Escala 6×1 e a Redução da Jornada de Trabalho?

A redução da jornada de trabalho e a eventual adoção obrigatória da escala 5×2, com o fim da escala 6×1 (seis dias trabalhados por um de descanso) podem gerar custos adicionais para as empresas, inclusive de natureza tributária e previdenciária.

Entretanto, é importante distinguir os tributos que incidem sobre a folha de pagamento dos custos trabalhistas decorrentes da necessidade de reorganizar as jornadas.

O principal ponto é que, se a empresa precisar manter o mesmo nível de produção ou atendimento com menos horas de trabalho por empregado, poderá ter de contratar novos funcionários, pagar horas extras quando legalmente permitidas ou reorganizar turnos.

Essas medidas podem elevar a folha de pagamento e, consequentemente, os encargos incidentes sobre ela.

1. Quais custos adicionais podem surgir?

A Emenda Constitucional 141/2026 estabelece a redução gradual da jornada semanal para 40 horas, sem redução salarial nominal, e prevê dois dias de repouso semanal remunerado. A mudança, por si só, não cria um novo tributo empresarial.

Os aumentos de custos tributários, trabalhistas e sociais podem ocorrer das seguintes formas:

EncargoPossível impacto para a empresa
INSS patronalAumenta se houver crescimento da folha sujeita à contribuição.
RAT e contribuições a terceirosPodem aumentar se a base de cálculo da folha crescer, conforme o enquadramento.
FGTSPode aumentar se houver contratação de empregados ou elevação da remuneração. É encargo trabalhista, não tributo em sentido estrito.
Horas extrasPodem elevar a remuneração e os encargos incidentes sobre essas verbas.
Novas contrataçõesPodem aumentar a folha e os respectivos encargos previdenciários e trabalhistas.
Vale-transporte e benefícios por dia trabalhadoPodem variar conforme a política de benefícios e as regras aplicáveis.

Esses efeitos dependem da forma como cada empresa reorganizará suas operações.

2. Impacto conforme o regime tributário

Simples Nacional

Empresas que recolhem a contribuição patronal previdenciária dentro do DAS, em regra, podem ter aumento indireto da carga se a folha crescer e forem necessárias novas contratações. Empresas do Anexo IV recolhem a contribuição patronal previdenciária fora do DAS. Dependendo do anexo e do Fator R, mudanças na folha também podem afetar a alíquota efetiva.

Lucro Presumido

Não há aumento automático de IRPJ, CSLL, PIS ou COFINS simplesmente pela redução da jornada. Entretanto, o INSS patronal e outros encargos incidentes sobre a folha podem crescer se houver aumento da remuneração ou do número de empregados.

Lucro Real

O efeito sobre os encargos da folha é semelhante ao do Lucro Presumido. Porém, o aumento dos gastos operacionais dedutíveis poderá reduzir o lucro tributável, observados os requisitos legais, com reflexo no IRPJ e na CSLL.

ICMS e ISS: Quais Serão as Alíquotas em 2027 com a Reforma Tributária?

Em 2027 não haverá redução das alíquotas do ICMS e do ISS por causa da reforma tributária. A redução desses dois impostos começa somente em 2029.

A transição prevista é:

AnoICMS + ISSIBS
2027100% das alíquotas atuais0,10% — 0,05% estadual + 0,05% municipal
2028100% das alíquotas atuais0,10%
202990% das alíquotas atuais10% da parcela de transição
203080%20%
203170%30%
203260%40%
20330% — extintosnovo sistema integral

A redução gradual do ICMS e do ISS começa em 2029 e termina em 2033.

Qual a Alíquota do ICMS e ISS em 2027?

Depende do Estado e da operação. Não existe uma nova alíquota nacional de ICMS para 2027. Por exemplo, se determinada operação atualmente está sujeita a 18% de ICMS, em 2027 continuará, em princípio, sujeita aos 18%, observadas as regras específicas, benefícios fiscais e alterações da legislação estadual.

O mesmo raciocínio vale para o ISS: se determinado serviço está sujeito a 5% em 2026, não haverá uma redução automática para 4%, 3% etc. em 2027. A redução decorrente da reforma começa em 2029.

E o IBS em 2027?

Aqui existe uma alíquota definida na LC 214/2025: durante 2027 e 2028, o IBS será cobrado à alíquota de:

  • 0,05% estadual
  • 0,05% municipal
  • Total: 0,10%

A LC 214/2025 estabelece expressamente essa alíquota para 2027 e 2028. (Presidência da República)

Além disso, em 2027 começa a cobrança efetiva da CBS, enquanto PIS e COFINS são extintos. A alíquota da CBS de 2027 não é simplesmente 0,9%: a LC 214 determina que será a alíquota de referência da CBS reduzida em 0,1 ponto percentual.

Resumo prático para 2027:

ICMS: mantém-se a alíquota vigente atualmente.
ISS: mantém-se a alíquota vigente atualmente.
IBS: 0,10% (0,05% estadual + 0,05% municipal).
CBS: começa a substituir PIS/COFINS.
A redução do ICMS e ISS só começa em 2029.

Confira os tópicos da Reforma Tributária no Guia Tributário Online:

IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2026

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2027 E 2028

IBS – OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS E ISS – 2029 A 2032

IBS E CBS – RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

IBS E CBS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CADASTRO – CNPJ – EMISSÃO DF-E

IBS E CBS – SOCIEDADES COOPERATIVAS

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

IBS E CBS – OPERAÇÕES COM IMÓVEIS

IBS E CBS – BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

IBS E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA

IBS E CBS – PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

IBS E CBS – ALÍQUOTAS

IBS E CBS – NÃO CONTRIBUINTES – REGIME OPCIONAL

IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

IBS E CBS – CRÉDITOS

IBS E CBS – EXPORTAÇÕES

IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO

IBS E CBS – CRÉDITO PRESUMIDO – BENS MÓVEIS USADOS

IBS E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO – ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

IBS E CBS – ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM

IBS E CBS – DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL E IMOBILIZADO

IBS E CBS – ISENÇÃO

IBS E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS

IBS E CBS – IMPORTAÇÕES

IBS E CBS – BASE DE CÁLCULO

IBS E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS

IBS E CBS – HOTELARIA E PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS

IBS E CBS – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

IBS E CBS – AGÊNCIAS DE TURISMO

IBS E CBS – FISCALIZAÇÃO – OMISSÃO DE RECEITA

IBS E CBS – TABELA CST

IBS E CBS – VENDA DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS USADOS

IBS E CBS – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

IBS E CBS – COMPRAS GOVERNAMENTAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL – REGIME OPCIONAL

IBS E CBS – SEGUROS

IBS E CBS – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

IBS E CBS – PARCELAMENTO DO SOLO

IBS E CBS – DRAWBACK – SUSPENSÃO

IBS E CBS – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

IBS – DEDUÇÃO – CUSTO DOS IMÓVEIS APROPRIADOS ATÉ 2032

CBS – CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS

CBS – CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUES

IS – IMPOSTO SELETIVO

Lucro Presumido: O Que Muda em 2027?

A partir de 2027, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido deixarão de recolher o PIS e a COFINS pelo regime cumulativo, atualmente à alíquota conjunta de 3,65%. Esses tributos serão substituídos pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que seguirá o regime não cumulativo.

No mesmo período, terá início a fase de teste do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência estadual e municipal.

A forma de apuração do IRPJ e da CSLL sobre a margem de presunção permanece inalterada. Entretanto, o IBS e a CBS não integrarão a base de cálculo utilizada para aplicação dos percentuais de presunção.

Para empresas prestadoras de serviços, prevê-se uma oneração tributária, pois a alíquota estimada para a CBS (9% ou mais) é superior aos atuais 3,65% do PIS/COFINS. Mesmo tendo créditos da CBS, haverá oneração, pois a maior parte dos custos destas empresas é com mão-de-obra, que não gera créditos sobre a contribuição.

Em resumo: a partir de 2027, o PIS e a COFINS deixam de existir, sendo substituídos pela CBS, enquanto o IBS começa a ser implementado gradualmente, gerando maior ônus tributário para as empresas de serviços.

Veja também, no Guia Tributário Online:

REFORMA TRIBUTÁRIA

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Serviços Médicos x Hospitalares

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real

Elevação das Alíquotas da Contribuição Previdenciária Rural a Partir de Abril/2026

Através da Instrução Normativa RFB 2.321/2026 foram estipuladas as alíquotas aplicáveis a partir da competência abril/2026, relativas à contribuição previdenciária do produtor rural sobre a receita bruta, em decorrência da majoração de tributos determinada pela Lei Complementar 224/2025:

PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

1,87% – contribuição previdenciária básica (CPB) e

0,11% – financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade (GIIL-RAT)

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

1,32% – contribuição previdenciária básica (CPB) e

0,11% – financiamento da aposentadoria especial/GIIL-RAT.

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Aumento de Tributação no Lucro Presumido a Partir de 2026

Por meio da Lei Complementar 224/2025 (“pacote fiscal de final de ano”) o regime do Lucro Presumido passa a ser tratado como benefício fiscal.

Esta lei aumenta a base de cálculo para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em 10% sobre a receita bruta que ultrapassar R$ 5 milhões por ano.

Como exemplo, para empresas de serviços em geral, a base de cálculo de IRPJ e CSLL sobe de 32% para 35,2% a partir de 2026.