Canceladas Multas da DCTFWeb

Boa notícia! Através do ADE Corat 15/2022 foram canceladas multas por atraso na entrega da DCTFWeb.

Segundo o texto publicado, as multas canceladas são as emitidas até 24 de outubro de 2022 nas seguintes situações:

I – DCTFWeb Anual sem movimento;

II – DCTFWeb sem movimento entregues em desconformidade com o previsto nos §§ 2º e 4º do art. 10 da Instrução Normativa RFB 2.005/2021;

III – DCTFWeb sem movimento entregues por microempreendedores individuais para o período de apuração outubro de 2021.

O eventual pagamento das multas nas situações previstas poderá ser objeto de pedido de restituição ou declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web.

E mais: A empresa que tenha compensado as multas poderá cancelar a declaração de compensação ou retificá-la para excluir o débito.

ISS – Empresa Outras Cidades – Curitiba: CPOM Revogado

As empresas de fora de Curitiba, que emitem notas fiscais para tomadores estabelecidos na Capital, não estão obrigadas a se inscrever no Cadastro de Empresas Prestadoras de Serviços de Outros Municípios – CPOM. 

A partir da edição da Lei Complementar n.º 134, de 24 de outubro de 2022, deixa de ser obrigatória também, ao tomador, a retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS na fonte, quando o prestador de fora de Curitiba não possuir cadastro no CPOM. É importante dizer que todas as demais retenções de ISS, bem como o regime de substituição tributária deste imposto permanecem vigentes no Município, devendo o tomador de serviços consultá-los nos Arts. 8º a 8ºB da Lei Complementar n.º 40, de 18 de dezembro de 2001.

As novas disposições, para desburocratizar procedimentos da Secretaria Municipal de Finanças, beneficiam dezenas de prestações de serviços, entre eles: informática; medicina e biomedicina; advocacia; engenharia, urbanismo, representação comercial, consultoria, manutenção de veículos.

Nova legislação

Com a edição da Lei Complementar n.º 134, em 24/10/2022, entre outras alterações foram revogados, da Lei Complementar n.º 40 (Código Tributário Municipal), de 18 de dezembro de 2001:

– inciso V do Art. 4º
– inciso XIII e parágrafos 6º e 7º do Art. 8º.

Essas mudanças permitiram as novas normas de simplificação dos serviços.

Dúvidas sobre este assunto podem ser sanadas eletronicamente pelo Departamento de Rendas Mobiliárias:

E-mail: isscuritiba@curitiba.pr.gov.br

Orientações também podem ser obtidas com a equipe da Central de Atendimento 156 (via chat online) e pelo telefone 156 (Curitiba).

Demais localidades e Região Metropolitana, disque (41) 3074-6456.

Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento

Fonte: site Prefeitura de Curitiba – 09.11.2022

Boletim Tributário e Contábil 31.10.2022

Data desta edição: 31.10.2022

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NFS-e: Alterada Data para Obrigatoriedade de Uso
ISS: Curitiba não Exigirá mais Cadastro de Empresas de Outros Municípios
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 24.10.2022
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ISS: Curitiba não Exigirá mais Cadastro de Empresas de Outros Municípios

Com base na tese definida sob repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no tema 1020, serão suprimidas da legislação tributária do município de Curitiba as disposições sobre o CPOM – Cadastro de Prestadores de Outros Municípios.

Com isso, deixa de existir a obrigatoriedade de cadastro perante o fisco municipal para os prestadores de serviço localizados em outros municípios, bem como a obrigatoriedade de retenção do ISS na fonte pelo tomador dos serviços destes prestadores quando não cadastrados regularmente no CPOM.

Fonte: site Prefeitura de Curitiba – 28.10.2022

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NFS-e: Alterada Data para Obrigatoriedade de Uso

Por meio da Resolução CGSN 171/2022 foram alteradas normas do Simples Nacional.

A Resolução permite a opção pelo Simples Nacional por empresas do Inova Simples. Também adia o prazo da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Serviços eletrônica pelo MEI.

Empresas enquadradas no Inova Simples poderão optar pelo Simples Nacional

Foi alterada a redação do inciso I do art. 2º, da Resolução CGSN 140/2018, para permitir que as empresas autodeclaradas de inovação e enquadradas no Regime Especial Simplificado do Inova Simples possam optar pelo Simples Nacional em consonância com o art. 65-A da Lei Complementar 123/2006.

Prorrogação da data de início da obrigatoriedade da emissão da NFS-e do MEI

Foi alterado o texto da Resolução CGSN 169/2022, para prorrogar a entrada em vigor da Nota Fiscal de Serviços eletrônica de 01/01/2023 para 03/04/2023.

Os contribuintes e os fiscos terão o primeiro trimestre de 2023 para utilizarem facultativamente o sistema da NFS-e.

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