ICMS: Divulgada Tabela de Alíquotas do FCP

Foi divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica a tabela atualizada das alíquotas, por Estado, do Fundo de Combate à Pobreza (FCP), que incide sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS dos produtos e serviços supérfluos, conforme EC 31/2000:

UFNome UFAlíquota 1Alíquota 2Observação
ACACREFixo:0.00UF não possui FCP
ALALAGOASFixo:1.00Fixo:2.00UF com até 3 Alíquotas possíveis
APAMAPAFixo:0.00UF não possui FCP
AMAMAZONASFixo:2.00Fixo:1.90UF com até 2 Alíquotas possíveis (2018)
BABAHIAFixo:2.00Alíquota única de 2.00
CECEARAFixo:0.00UF não aplica
DFDISTRITO FEDERALFixo:2.00Alíquota única de 2.00
ESESPIRITO SANTOFixo:2.00Alíquota única de 2.00
GOGOIASMax:2.00Alíquota máxima de 2.00 (default)
MAMARANHÃOFixo:2.00Alíquota única de 2.00
MTMATO GROSSOMax:2.00Alíquota máxima de 2.00 (default)
MSMATO GROSSO DO SULFixo:2.00Alíquota única de 2.00
MGMINAS GERAISFixo:0.00 UF não possui FCP desde 01/2023
PAPARAFixo:0.00UF não possui FCP
PBPARAIBAFixo:2.00Alíquota única de 2.00
PRPARANAFixo:2.00Alíquota única de 2.00
PEPERNAMBUCOFixo:2.00Alíquota única de 2.00
PIPIAUIFixo:2.00 Alíquota única de 2.00
RJRIO DE JANEIROMax:4.00UF com alíquota máxima de 4.00
RNRIO GRANDE DO NORTEFixo:2.00Alíquota única de 2.00
RSRIO GRANDE DO SULFixo:2.00Alíquota única de 2.00
RORONDONIAFixo:2.00Alíquota única de 2.00
RRRORAIMAMax:2.00Alíquota máxima de 2.00 (default)
SCSANTA CATARINAFixo:0.00UF não possui FCP
SPSAO PAULOFixo:2.00Alíquota única de 2.00
SESERGIPEFixo:2.00Fixo:1.00UF com 2 alíquotas
TOTOCANTINSFixo:2.00Alíquota única de 2.00

Débitos Tributários: Fiança Bancária e Seguro-Garantia são Regulamentados pela RFB

Por meio da Portaria RFB 315/2023 foi regulamentado o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A norma vale a partir de 01.05.2023.

É admissível a aceitação de seguro-garantia ou carta fiança bancária na modalidade Substituição de Bens e Direitos.

O pedido de substituição de bens e direitos pelo seguro-garantia ou fiança bancária deve ser formalizado pelo interessado e instruído com os documentos previstos na Portaria, por meio de solicitação de juntada ao processo digital de controle do arrolamento de bens e direitos, no Portal e-CAC.

Também é admissível a aceitação do seguro-garantia ou da carta fiança bancária na modalidade Aduaneira.

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

Publicados Convênios ICMS 33 a 60/2023

Através do Despacho Confaz 19/2023 foram publicados os Convênios ICMS 33 a 60/2023, tratando, entre outros assuntos, sobre benefícios fiscais, anistia, parcelamento, redução da base de cálculo e isenções do imposto.

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

ICMS: Publicados Convênios 21 a 32/2023 – Créditos Presumidos e Tributação Monofásica

Através do Despacho Confaz 17/2023 e Despacho Confaz 18/2023 foram publicados os Convênios ICMS 21 a 32/2023, que dispõem, entre outros assuntos, sobre tributação monofásica de combustíveis e créditos presumidos do imposto:

– Convênio ICMS 21/2023 – autoriza as Unidades da Federação (UF) a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;

– Convênio ICMS 22/2023 – autoriza as UF a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel;

– Convênio ICMS 23/2023 – altera o Convênio ICMS nº 15/2023 que dispõe sobre o regime de tributação monofásica a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, relativamente a recolhimento do imposto;

– Convênio ICMS 24/2023 – altera o Convênio ICMS nº 199/2022 que dispõe sobre o regime de tributação monofásica a ser aplicado nas operações com combustíveis, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, relativamente a recolhimento do imposto;

– Convênio ICMS 25/2023 – autoriza os Estados do Amazonas, Amapá e Rondônia a conceder crédito presumido para as operações de saída dos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/2022 e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/2023, nas hipóteses que especifica;

– Convênio ICMS 26/2023 – dispõe sobre o reconhecimento do direito ao crédito, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/2022, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN;

– Convênio ICMS 27/2023 – autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica;

– Convênio ICMS 28/2023 – autoriza o Estado de Roraima a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel B S10 e óleo diesel B S500, quando destinadas à utilização no processo produtivo de produtos agrícolas e agropecuários, no âmbito do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

– Convênio ICMS 29/2023 – autoriza as UF a conceder crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08);

– Convênio ICMS 30/2023 – autoriza o Estado do Maranhão a conceder crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelo sistema de transporte de ferry-boat;

– Convênio ICMS 31/2023 – autoriza o Estado de Alagoas a convalidar os atos praticados pelos contribuintes atacadistas credenciados à fruição de benefício fiscal nos termos do Decreto nº 67.039, de 29 de julho de 2019, durante o período de 1º de janeiro de 2023 até 6 de fevereiro de 2023.

– Convênio ICMS 32/2023 – autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder anistia e remissão do ICMS, na forma que especifica.

IRPJ: Benefício Fiscal de Desconto da CSLL é Prorrogado até 2024

Por meio da Lei 14.547/2023 foi prorrogado por dois anos o crédito presumido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) equivalente a 9% do lucro obtido por subsidiárias no exterior de empresas brasileiras do setor industrial ou da construção civil.

De forma prática, o desconto previsto na Lei (9%) reduz a alíquota efetiva de 34% (IRPJ e CSLL) para 25%.

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL devidos no Lucro Real!