IRPJ/CSLL – Incentivos Fiscais do ICMS – PGFN Divulga Nota

Publicação trata sobre a tributação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL) referente a incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Nota equipe Guia Tributário: o tema refere-se às subvenções para investimento.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece que o teor da decisão presente em Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgado nesta segunda-feira (12/6/2023) preserva a política social de benefícios fiscais concedidos por entes subnacionais, respeita o Pacto Federativo e não afeta empresas que já cumprem o regramento legal sobre tais benefícios.

A publicação trata sobre a tributação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL) referente a incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A possibilidade de dedução dos valores de benefícios fiscais atinentes ao ICMS da base de cálculo continua garantida para as empresas, desde que respeitados os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Se não forem devidamente cumpridas as exigências legais, o valor não pode ser retirado da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A subvenção, independente do nome que receba em cada estado, seja de investimentos ou de custeio, é um mecanismo que permite a redução dos preços finais ao consumidor, tendo em conta a repercussão do ICMS cobrado das empresas pelos estados. Isso não muda. Mas esses valores não são lucro e devem cumprir o regramento legal para futuro reinvestimento. Essa era a tese defendida pela PGFN e que foi acatada no Acórdão divulgado pelo STJ.

A PGFN adverte que a decisão do STJ evidenciou que o ICMS que deixou de ser pago (inclusive com reflexos na tributação nacional, pois afeta o recolhimento de IRPJ e CSLL) não pode ser incorporado ao lucro da empresa. Incorporar a vantagem fiscal ao lucro representa uma situação que deturpa a política social do benefício fiscal concedido. O valor correspondente ao benefício deve ter registro na reserva da empresa e posteriormente ser reinvestido na expansão ou implantação de um empreendimento.

A PGFN esclarece que o referido Acórdão do STJ (no qual prevaleceu a tese do relator, ministro Benedito Gonçalves) diz respeito a outros benefícios fiscais concernentes ao ICMS, sem envolver a questão relativa a créditos presumidos (tema que já foi decidido anteriormente pelo STJ). A medida deixa bastante claro que os benefícios que não são créditos presumidos não podem ser abatidos da base dos tributos federais, nos moldes do que decido no ERESP 1.517.492.

Fonte: site PGFN – 12.06.2023

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