Nova Lei Mantém Tabelas do IRPF e Traz Novas Alterações Tributárias

A Lei 12.469/2011 converteu a Medida Provisória 528/2011, mantendo as tabelas progressivas do IRPF para os anos calendário de 2011 a 2014, assim como os valores relativos:

a) à parcela isenta dos maiores de 65 anos;

b) à dedução de dependentes;

c) às despesas com educação e;

d) ao desconto simplificado.

A Lei ainda prorroga até o ano calendário de 2014, o período de dedução do INSS patronal do cálculo do imposto de renda devido na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física – DIRPF.

Outra questão interessante trata da fixação do prazo mínimo de 30 dias para a apresentação de documentação comprobatória de lançamentos na DIRPF.

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Receita Normatiza Benefícios Fiscais para Pessoas Físicas

Através da Instrução Normativa RFB 1.131/2011, a Receita Federal do Brasil normatizou as deduções do imposto de renda, relativo às:

1. doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;

2. doações aos Fundos do Idoso;

3. investimentos e patrocínios em obras audiovisuais;

4. doações e patrocínios de projetos culturais;

5. doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e

6. contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.

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Tabela do IRF de 2011 é Igual a de 2010

Para 2011 não houve atualização da tabela progressiva do Imposto de Renda. Devido a isto, disfarçadamente, há um significativo aumento da carga tributária, sobretudo para o trabalhador assalariado, conforme já demonstrado no artigo Trabalhadores Vítimas do Governo – Teto de Isenção do IR está Defasado!

Por ora, a Instrução Normativa RFB 1.117/2010 ao estabelecer as regras do IRF e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) para 2011, manteve os valores e as disposições gerais então vigentes. Portanto, continua vigente a seguinte tabela progressiva mensal: 

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.499,15
De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43
De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94
De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62
Acima de 3.743,19 27,5 692,78

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DIRPF 2011: Receita Divulga Regras

A Receita Federal publicou as disposições sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda (DIRPF) referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa física residente no Brasil.   

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2010: 

1) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos); 

2) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

3) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; 

4) relativamente à atividade rural:

i) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos); 

ii) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010; 

5) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 

6) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

 7) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei 11.196/2005 .

 Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física:

 a) que se enquadrar apenas na hipótese prevista no item “5” e cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e 

b) que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nos itens “1” a “4”, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua. 

A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

Base: Instrução Normativa RFB 1.095/2010.

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Dicas para a Declaração do Imposto de Renda

 

1. Prefira declarar pelo programa – isto evitará erros de cálculos e permitirá uma restituição mais rápida, se você entregar a mesma pela internet. 

2. Confira se seus rendimentos são compatíveis com a variação do seu patrimônio – cheque através da planilha de variação patrimonial – IRPF

3. Antes de fazer a entrega da declaração, imprima uma versão para rever uma última vez todos os dados. 

Veja mais Dicas para a Declaração IRPF.