Fiscalização: Receita estabelece critérios de “vigilância especial”

Através de 2 Portarias publicadas no Diário Oficial da União de hoje (23.12.2020), a RFB estabeleceu critérios de monitoramento fiscal dos maiores contribuintes, tanto pessoa física quanto jurídica:

Para pessoa física

Será indicada como diferenciada a pessoa física que tenha:

I – na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), informado valores:

a) de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou

b) de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); ou

II – na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) informado valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Base: Portaria SGRFB 5.019/2020

Para pessoa jurídica:

Será indicada para o monitoramento diferenciado a pessoa jurídica que tenha:

I – informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) na escrituração contábil Fiscal (ECF);

II – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) na Declaração de Débitos e créditos tributários Federais (DCTF);

III – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) na Declaração de Débitos e créditos tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP);

IV – massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais); ou

V – importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

Base: Portaria SGRFB 5.018/2020.

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Boletim Tributário e Contábil 21.12.2020

Data desta edição: 21.12.2020

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IRPF – Deduções no Livro Caixa
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ICMS/IPI – Fretes e Despesas Acessórias Debitados ao Adquirente
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ICMS/IPI
O que é a NF-e – Nota Fiscal Eletrônica?
ICMS-ST: SC encerra substituição sobre medicamentos em 2021
Confaz publica novos Protocolos ICMS
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Publicadas novas súmulas vinculantes do CARF
Omissão de Receitas – Características – Presunção – Defesa
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Escrituração do Contribuinte

O que é a NF-e – Nota Fiscal Eletrônica?

A Nota Fiscal Eletrônica NF-e (Modelo 55) – é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, nos campos de incidência do ICMS e do IPI.

A validade jurídica da NF-e é garantida por duas condições necessárias: a assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte, que poderá ser utilizada em substituição:

I – à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

Veja também, no Guia Tributário Online:

NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NFe

NOTA FISCAL ELETRÔNICA – OBRIGATORIEDADE DE USO

Publicadas novas súmulas vinculantes do CARF

Através da Portaria ME 410/2020 foram publicadas as súmulas vinculantes 129 a 161 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), com efeito vinculante em relação à administração tributária federal.

Destacamos algumas delas:

Súmula CARF nº 137

Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do Lucro Presumido.

Súmula CARF nº 141

As aplicações financeiras realizadas por Cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.

Súmula CARF nº 143

A prova do Imposto de Renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do Imposto de Renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

Súmula CARF nº 144

A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (“passivo não comprovado”), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.

Súmula CARF nº 146

variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.

Amplie seus conhecimentos em assuntos correlatos, através dos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

Boletim Tributário e Contábil 14.12.2020

Data desta edição: 14.12.2020

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IRF – Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão de Obra
Simples Nacional – Ganho de Capital – Incidência do Imposto de Renda
PIS e COFINS – Substituição Tributária – Cigarros e Cigarrilhas
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Gastos com Planos de Saúde
Criptoativos, Criptomoedas ou Moedas Virtuais
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Simples Nacional: opção por empresa em início de atividades – prazo
Publicado Guia Prático 3.0.6 – EFD ICMS IPI
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Contribuintes têm até dia 29.12 para aderir a parcelamentos de transação tributária
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Despacho Confaz 96/2020 – Publica Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 179ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 09.12.2020.
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