Boletim Tributário e Contábil 24.02.2025

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IBS e CBS – Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)
PIS e COFINS – Créditos sobre Manutenção e Subcontratação – Transporte
IRF – Cumprimento de Decisão da Justiça Federal
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Tributos sobre Vendas
Adiantamento para Despesas de Viagem
Recursos Recebidos de Investidor Anjo
ORIENTAÇÕES
MIT – Manual de Orientações
DCTFWeb – Prazo de Entrega a Partir de 2025
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PERSE: Nota Técnica EFD-Contribuições 2025
IRPF: Como Emitir Extrato de Pagamento de Benefício do INSS
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MIT – Manual de Orientações

O MIT é um serviço integrado com a DCTFWeb e servirá para a inclusão dos débitos relativos a tributos que ainda não são enviados para a DCTFWeb por meio de uma escrituração fiscal específica (como ocorre com o eSocial ou EFDReinf). 

Devem ser informados pelo MIT, a partir do período de apuração igual a 01/2025, os seguintes tributos:

– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

– Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF;

– Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

– IOF;

– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

PIS/PASEP;

COFINS; entre outros.

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS retidas na fonte, deverão continuar a ser escriturados na EFD-Reinf.

A Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários deve ser apurada no eSocial.

Clique aqui e baixe o Manual MIT

Boletim Tributário e Contábil 17.02.2025

GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Reforma Tributária: IBS e CBS – Base de Cálculo
Simples Nacional – Obrigações Acessórias
IRF – Pagamento de Participação nos Resultados (PLR)
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Compra de Mercadorias
ICMS e IPI Recuperáveis
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Distribuição de Lucros ou Dividendos – Informação na EFD-Reinf
Diferença Entre Desconto Condicional e Desconto Incondicional
PIS e COFINS – Regime de Apuração – Desenvolvimento de IAs e Softwares
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Reforma Tributária: Opções de Tributação do IBS e CBS no Simples Nacional
Qual o Prazo Para Escrituração do Livro de Inventário?
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IRPF
IRPF – Perdas e Danos – Tributação
Quais as Operações Sujeitas à Apuração do Ganho de Capital?
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Ideias de Economia Tributária – Lucro Real
Terceirização com Segurança
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Boletim Tributário e Contábil 10.02.2025

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Reforma Tributária: IBS e CBS – Regras de Transição – 2026
Consórcio Simples
IRPJ/CSLL – Despesas e Custos: Contabilização pelo Regime de Competência
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Adiantamento de Clientes
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PIS/COFINS e ISS: Bônus de Apostas – Base de Cálculo
Lucro Presumido – Formalização da Opção
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EFD ICMS/IPI Não Contemplará Informações do IBS, CBS e IS
Reforma Tributária: Tópicos Incluídos no Guia Tributário Online
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Como Declarar Depósitos Não Remunerados no Exterior?
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CNPJ Alfanumérico – Mais Gastos em Reprogramação!
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GIA-ST/ICMS – Dispensa a Partir de Julho/2025 – São Paulo

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo dá mais um passo importante na simplificação das obrigações tributárias com a publicação, no Diário Oficial do Estado de hoje (3), da Portaria 6 SRE/2025, que regulamenta o Decreto 69.338/2025.

Com a medida, a partir de julho de 2025, a Sefaz-SP passará a dispensar a entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS substituição tributária (GIA-ST) para todos os contribuintes de outros Estados que possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo.

De acordo com a nova regra, os contribuintes precisarão entregar apenas a EFD ao seu Estado de origem, eliminando a necessidade de encaminhar a GIA-ST ao Fisco Paulista e reduzindo o tempo e os custos relacionados à conformidade fiscal. Estima-se que mais de 6.000 estabelecimentos de outras unidades federativas serão diretamente beneficiados por essa medida.

A partir da extinção da GIA-ST, a apuração dos débitos fiscais relacionados ao ICMS substituição tributária (ICMS-ST), ao Diferencial de Alíquota nas vendas a não contribuintes consumidores finais (Emenda Constitucional nº 87/2015) e ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP) será feita exclusivamente com base nas informações das Operações Interestaduais (OIE), que constarão na EFD enviada ao Estado de origem.

Vale destacar que a dispensa da GIA-ST não isenta os contribuintes da obrigatoriedade de apresentar retificações ou entregas extemporâneas para as referências anteriores a julho de 2025.

FONTE: SEFA-SP