Dispensa Judicial de Retenção do Funrural – Procedimentos

Na situação em que a empresa adquirente da produção rural encontra-se impedida de realizar a retenção das contribuições, por força de decisão em ação judicial movida pelo produtor rural, a adquirente fica desobrigada do cumprimento da obrigação principal, que é o recolhimento da contribuição, e da obrigação acessória, que é a informação do valor devido na GFIP, devendo ser observado o procedimento previsto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 2015.

Recolhimento Posterior

Diferentemente, a existência de decisão judicial não transitada em julgado em ação movida pela empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) que suspenda a obrigação prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, não a desobriga do recolhimento da contribuição, caso, ao final, a decisão não lhe seja favorável.

Neste caso, as contribuições devem ser informadas na GFIP da empresa adquirente sob pena de, constatado o descumprimento desta obrigação, ser realizado o lançamento do crédito tributário para prevenir a decadência em seu nome.

Base: Solução de Consulta Cosit 64/2018.

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Declarações a Serem Entregues até Final de Maio/2018

Atenção para as declarações que deverão ser entregues até o final deste mês (maio/2018):

Dia/Declaração/Período-Base

28 – DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária – Abril/2018

30 – DIPI – TIPI 33 – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria – Março e Abril/2018

30 – DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie  – Abril/2018

30 – ECD – Escrituração Contábil Digital – Ano-calendário de 2017

30 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Abril/2018

31 – DASN-SIMEI – Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual – Ano-calendário de 2017

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Planejamento Tributário: Auto-Organização Societária Não é Simulação

Em julgamento de 09.04.2018, o CARF decidiu que o direito de se auto-organizar autoriza a constituição de sociedades pelos mesmos sócios, que tenham por escopo atividades similares, complementares ou mesmo distintas.

Se corretamente constituídas e operadas, afasta-se o entendimento de que se trata de mera simulação.

Ainda segundo os julgadores, para que determinada operação seja considerada simulada, devem ser consideradas as características do caso concreto, demonstradas através de provas.

(Acórdão CARF 1301002.921 – 3ª Câmara / 1ª Turma)

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IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA

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IRPJ e CSLL – DESMEMBRAMENTO DE ATIVIDADES

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Créditos PIS e COFINS: Fretes

Quando for permitido o creditamento relativo ao bem adquirido, é possível, consequentemente, a constituição de créditos a serem descontados do PIS e da COFINS, no regime de apuração não cumulativa, calculados sobre o custo do frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas e de bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

O crédito está condicionado a que o serviço de transporte seja contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente dos bens, visto que o valor do frete integra o custo de aquisição destes.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.017/2018

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Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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Lucro Presumido – Venda de Softwares

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo no Lucro Presumido será de:

8% sobre a receita bruta, no caso do IRPJ e

12% sobre a receita bruta, no caso da CSLL.

A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre a receita bruta, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Caso o vendedor desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Bases: Lei 9.249/1995, artigo 20 c/c artigo 15, § 1.º; artigo 15, § 2.º, Decreto 3.000, de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda, artigos 518 e 519 e Solução de Consulta Disit/SRRF 2.004/2016.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

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