Créditos PIS/COFINS – Mão de Obra Terceirizada – Possibilidade

A contratação de pessoa jurídica visando a utilização de mão de obra terceirizada enseja, em regra, a possibilidade de creditamento a título de insumo, na apuração do PIS/COFINS na sistemática não cumulativa, apenas no caso de a mão de obra ser empregada em atividade considerada essencial ou relevante, integrante do processo produtivo ou da prestação de serviços, não sendo tal faculdade extensível às atividades de comercialização.

Admite-se, a título de exceção, o creditamento pelo emprego de mão de obra terceirizada nos gastos posteriores à produção que sejam considerados obrigatórios, na forma da legislação aplicável.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.009/2020

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Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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Quando se extingue a responsabilidade de reter o imposto de renda?

Quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto de renda, a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se:

1) no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, e,

2) no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.

Base: Parecer Normativo 1/2002

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DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

Fato Gerador do Imposto de Renda na Fonte

IRF – Abono Pecuniário de Férias

IRF – Aluguéis e Royalties pagos a Pessoa Física

IRF – Bingos – Prêmios em Dinheiro

IRF – Comissões e Corretagens

IRF – Cumprimento de Decisão da Justiça Federal

IRF – Décimo Terceiro Salário e Férias

IRF – Dispensa de Retenção – Valor igual ou inferior a R$ 10,00

IRF – Juros sobre o Capital Próprio

IRF – Multas e Vantagens

IRF – Pagamento a Beneficiário Não Identificado

IRF – Participações do Trabalhador nos Resultados (PLR)

IRF – Prêmios em Bens ou Serviços

IRF – Prêmios em Sorteios em Geral

IRF – Rendimentos do Trabalho Assalariado

IRF – Rendimentos do Trabalho Não Assalariado

IRF – Rendimentos do Trabalho no Exterior

IRF – Rendimentos pagos ao Exterior

IRF – Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão de Obra

IRF – Serviços de Propaganda

IRF – Serviços Profissionais Pessoa Jurídica

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MEI – Dispensa de DIRF

O Microempreendedor Individual (MEI), que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência de comissões relativas a administração de cartões de crédito fica dispensado de apresentar a Dirf 2020.

Base: Instrução Normativa RFB nº 1.915/2019, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.945/2020.

Veja também, no Guia Tributário Online:

DIRF 2020 – DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

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ECD: Prazo de Entrega Encerra-se em 29/Maio

A ECD – Escrituração Contábil Digital será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Portanto, para 2020, o prazo encerrar-se-ia no dia 29.05.2020. Entretanto, após a data desta postagem, foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.950/2020, prorrogando, em caráter excepcional, o prazo para transmissão da ECD, referente ao ano-calendário de 2019 – para o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

Veja também, no Guia Tributário Online:

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD

PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL

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Lucro Presumido – Rendimentos Financeiros – Tributação

A tributação dos rendimentos de aplicações financeiras no Lucro Presumido ocorre no resgate (regime de caixa).

Considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano.

Bases: Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, art. 70, § 9º, II, alterada pela Instrução Normativa RFB 1.720/2017Solução de Consulta Disit/SRRF 7.002/2020.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA

Compensação de Tributos pelo Contribuinte

IRPJ e CSLL – Desmembramento de Atividades

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

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