Transações Imobiliárias Exigem Cuidados na Hora da Declaração

O contribuinte, ao elaborar a sua declaração de imposto de renda, deve estar atento à prestação de informações relativas a transações imobiliárias.

Isto porque a Receita Federal, através de vários mecanismos, está em condições de efetuar diversos cruzamentos de informações.

Os cartórios e outros contribuintes que efetuam operações de natureza imobiliária são obrigados a encaminhar declarações acessórias, tais como a DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias e a Dimob – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, as quais indicam, em pormenores, os detalhes de cada transação.

Recomenda-se atentar para o seguinte:

1. Para os casos de alienação no campo da declaração de bens “situação em 31/12/(ano anterior)”, deve ser informado o valor constante na declaração do ano-calendário anterior. Não precisará ser preenchido o campo “situação em 31/12/(ano da declaração)”. No campo Discriminação, o contribuinte informará, além dos dados do bem alienado, o nome e o número de inscrição no CPF/CNPJ do adquirente, o valor e a data da alienação e as condições de pagamento.

2. Para as aquisições e alienações ocorridas no próprio ano, o contribuinte não deve preencher os campos “situação em 31/12/(ano anterior)” e “31/12/(ano da declaração)”. No campo Discriminação, informará apenas os dados do bem alienado, o valor de aquisição, o nome e o número de inscrição no CPF/CNPJ do adquirente, o valor e a data da alienação e as condições de pagamento. Incluir também eventuais gastos com reformas do imóvel, e custos com ITBI e demais despesas cartorárias e de registro (que serão dedutíveis, quando devidamente documentados, em eventual futuro ganho de capital).

3. Na alienação de bens podem ocorrer Ganhos de Capital tributáveis. Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação do bem e o seu respectivo custo de aquisição. Exemplo: um imóvel adquirido por R$ 350.000,00 e alienado por R$ 400.000,00 resultará em um ganho de capital de R$ 50.000,00, que pode ou não ser tributável, sendo necessário utilizar o programa de cálculo de ganho de capital, disponível no site da RFB.

4. Declarar corretamente os valores relativos à locação – quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, em condomínio ou em comunhão, o contrato de locação deverá discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada proprietário. Em se tratando de bens comuns, em decorrência do regime de casamento, os rendimentos poderão, opcionalmente, ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges.

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O que é Decadência Tributária?

A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:

—    do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

—    da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.

No lançamento por homologação (por exemplo, no ICMS, IPI, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISS), a decadência ocorre em 5 anos do fato gerador do tributo.

Desta forma, podemos afirmar que em relação aos fatos geradores do imposto de renda, relativos ao ano calendário de 2009, houve decadência do crédito tributário em 01.01.2015 (pois em 31.12.2014 encerrou-se o período de apuração respectivo).

Base: CTN Lei 5.172/1966 – art. 150 § 4.º e art. 173.

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Imunidade Tributária dos Livros, Jornais e Periódicos

A imunidade de que trata o art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, é objetiva, dirigida a livros, jornais, periódicos e respectivo papel destinado à sua impressão, e não se estende ao patrimônio, à renda e ao lucro de empresa editora.

Desta forma, a editora deve recolher o Imposto sobre a Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição para o PIS, sobre suas operações.

Observe-se que a alíquota do PIS e COFINS é zero sobre a venda ou importação de livros. Não se trata de imunidade constitucional, mas de fixação de alíquota zerada por Lei.

Bases: art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, inciso VI, do artigo 28, da Lei 10.865/2004, art. 1º da Lei 11.945/2009 e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.001/2015.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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ICMS e IPI: Doação de Bens ou Mercadorias é Tributável?

Doação é a transferência gratuita de um bem, móvel ou imóvel, direito ou valor pertencente ao patrimônio de uma pessoa para o patrimônio de outra pessoa, sejam elas física ou jurídica.

Frequentemente as empresas efetuam doações ou cessões gratuitas de mercadorias a entidades beneficentes, educacionais, culturais, esportivas, científicas, associações de classe e assemelhadas, e na maioria das vezes encontram dificuldades no enquadramento dessas operações nas normas tributárias, no tocante aos tributos diretos e indiretos.

De acordo com a legislação vigente do ICMS e do IPI, a saída de produto ou mercadoria de estabelecimentos comercial ou industrial configura o fato gerador desses impostos, não levando em consideração o motivo da respectiva saída.

Assim, as doações de bens são consideradas saídas comuns para fins de tributação do ICMS e do IPI.

Entretanto, são isentas do ICMS as mercadorias doadas a entidade governamental ou entidades de assistências reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, conforme Convênio ICM 26/1975 (prorrogado por tempo indeterminado pelo Convênio ICMS 151/1994).

Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas isentas citadas.

Para maiores detalhamentos, acesse o tópico ICMS/IPI – Doação de Bens ou Mercadorias, no Guia Tributário Online.

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Créditos do PIS e COFINS

Desde a instituição do PIS e COFINS não cumulativos, há direito do contribuinte ao crédito específico das referidas contribuições, sobre operações anteriores.

Desta forma, por exemplo, ao adquirir mercadorias para revenda, este valor é considerado como base de cálculo de crédito, às alíquotas respetivas de cada contribuição.

Outros créditos originam-se dos insumos aplicados na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

Creditam-se também a energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, as depreciações, bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, entre outros itens.

Entretanto, as normas que autorizam (ou desautorizam) os créditos são constantemente restringidas pela legislação ou interpretação das autoridades fiscais. De forma que cabe ao analista tributário acompanhar as nuances destas mudanças para não deixar de utilizar um crédito devido, ou ainda creditar-se indevidamente, sujeitando a empresa a multas por utilização indevida do crédito.

Recomendamos a leitura da obra:

Detalhes práticos dos créditos do PIS e  COFINS, no sistema de não cumulatividade. Abrange: Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Importação e Atividades Especiais.Clique aqui para mais informações. Créditos do PIS e COFINS

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