Por meio do Despacho Confaz 30/2026 foram publicados os Ajustes SINIEF 18 a 26/2026, que estabelecem novas orientações relativas a obrigações acessórias, emissão e layouts de documentos eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e), transporte e alteração de instruções e procedimentos.
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Qual a Alíquota da CBS?
A alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) pode variar conforme o setor e o regime tributário.
Por exemplo, para as Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), a CBS tem alíquota de 1% sobre a receita mensal.
No transporte aéreo, a alíquota é reduzida, equivalente a 60% da alíquota geral de referência.
Já no comércio de combustíveis, a CBS é cobrada de forma monofásica, com alíquotas específicas por unidade física de medida.
A alíquota geral de referência ainda será definida pelo Senado Federal durante a transição da reforma tributária, o que deverá ocorrer até 2027, pois neste ano entrará em vigor a cobrança da CBS, em substituição ao PIS e à COFINS.
DC-e e DACE – Prorrogado Prazo de Implementação Compulsória para Abril/2026
Através do Ajuste SINIEF 22/2025 houve a prorrogação o prazo de implementação obrigatória da Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) para 06.04.2026 (anteriormente previsto para 01.10.2025).
A DC-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, em substituição à declaração de conteúdo emitida por pessoa física ou jurídica, não contribuinte e pelo Correio, nas hipóteses em que não seja exigido documento fiscal.
Para acompanhar o trânsito da mercadoria será impressa uma representação gráfica simplificada da Declaração de Conteúdo e eletrônica, intitulada DACE (Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica), que também teve seu uso prorrogado para 06.04.2026.
Nanoempreendedor: Conceito Tributário
A figura do nanoempreendedor surgiu com a Reforma Tributária, sendo assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto na Lei Complementar 123/2006, e não tenha aderido a esse regime.
Para fins de enquadramento como nanoempreendedor, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens intermediado por plataformas digitais (como Uber, iFood e outras) 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido.
Bases: inciso IV e § 10 do artigo 26 da Lei Complementar 214/2025.
ICMS/SP – Prorrogados Benefícios e Créditos Fiscais
Os seguintes benefícios e créditos fiscais do ICMS foram prorrogados pelo Estado de São Paulo:
ICMS – Regime Especial para Bares e Restaurantes
O Decreto SP 69.314/2025 – DOE SP de 17.01.2025 – prorroga o regime especial de tributação para bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins no Estado de São Paulo.
O benefício que teria seu encerramento em 31.12.2024, foi estendido até 31.12.2026, com um reajuste no percentual da tributação, que passa de 3,2% para 4%.
Desta forma, considerando que o Decreto tem efeitos retroativos a partir de 01.01.2025, segue-se a continuidade do regime especial com a alíquota reajustada.
ICMS – Crédito Presumido para Transportadores
Por meio do Decreto SP 69.313/2025 – DOE SP de 17.01.2025 – foi prorrogado o crédito presumido concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte terrestre, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2025. O crédito, correspondente a 20% do valor do imposto devido na prestação de serviços, foi estendido até 31.12.2025.
Anteriormente, o crédito presumido estava previsto para encerrar-se em 31.12.2024.





