Reforma Tributária: os 2 Regimes do Simples Nacional a Partir de 2027

Com a implementação da reforma tributária, as empresas optantes pelo Simples Nacional passarão a conviver com dois modelos distintos de tributação em relação ao IBS e à CBS, a partir de 2027.

No primeiro modelo, conhecido como Simples Nacional tradicional, o IBS e a CBS permanecem recolhidos dentro do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). A principal vantagem é a manutenção de uma carga tributária provavelmente menor e da simplicidade operacional. Entretanto, os créditos de IBS e CBS que podem ser aproveitados pelos clientes dessas empresas serão limitados, o que pode reduzir a atratividade comercial em determinadas cadeias de negócios (o chamado B2B).

Já no segundo modelo, a empresa continua enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas opta por recolher o IBS e a CBS fora do DAS (sistema híbrido). Nesse caso, os clientes poderão aproveitar integralmente os créditos gerados nas operações, tornando a empresa mais competitiva perante adquirentes que valorizam o crédito tributário. Em contrapartida, a tributação tende a se aproximar daquela aplicada aos contribuintes do regime regular, provavelmente resultando em maior carga tributária e maior complexidade no cumprimento das obrigações fiscais.

Dessa forma, a escolha entre os dois modelos exigirá uma análise cuidadosa do perfil da empresa, de seus clientes e da sua cadeia de fornecimento. Em muitos casos, a decisão não dependerá apenas da carga tributária, mas também do impacto comercial da geração de créditos para os compradores, bem como da análise dos creditos próprios da empresa fornecedora optante pelo regime híbrido.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2027 E 2028

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

IBS E CBS – CRÉDITOS

IBS E CBS – EXPORTAÇÕES

IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

IBS E CBS – IMPORTAÇÕES

IBS e CBS – Exigência de Destaque em DF-e a Partir de Agosto de 2026

A implementação da reforma tributária do consumo avança para uma nova etapa em 3 de agosto de 2026, quando passará a ser obrigatório informar os campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos por empresas do regime regular. Todas as notas deverão incluir os novos campos, com a alíquota teste de 1% (0,1% de IBS e 0,9% de CBS).

Até essa data, a flexibilização prevista no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 permite a emissão de documentos sem essas informações, sem aplicação de multas ou rejeições. Após o fim do período de adaptação, documentos emitidos sem o correto preenchimento serão automaticamente rejeitados pelos sistemas autorizadores.

Embora a apuração do IBS e da CBS continue tendo caráter apenas informativo nesse período, as empresas precisam adequar seus sistemas e processos para garantir a emissão correta dos documentos fiscais e evitar problemas operacionais.

Em tempo: entendemos que o bloqueio/rejeição das notas a partir de 03/08/2026 refere-se às empresas do regime regular (Lucro Real e Lucro Presumido, em regra), não se aplicando às empresas optantes pelo Simples Nacional.

EFD-Reinf: Alterados Procedimentos de Registro de Lucros e Dividendos

Por meio da Nota Técnica EFD-Reinf 02/2026 foi alterado a forma de apresentação de lucros e dividendos, em especial para empresas optantes pelo Simples Nacional, contendo ajustes nos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf.

Desta forma,  a partir do período de apuração de maio de 2026, o código 10001 deixará de contar com o indicador de isenção 5, utilizado para pagamentos a titular ou sócio de ME/EPP.

Introduziu-se, na natureza 12001, o novo indicador de isenção 12, destinado aos lucros distribuídos conforme o §3º do art. 6º-A da Lei nº 15.270/2025, com vigência desde 01/2026.

Na prática, os lucros pagos em 2026, referentes ao exercício de 2025, desde que amparados por ata registrada dentro do prazo legal e enquadrados na hipótese de isenção, deverão utilizar esse novo indicador.

Nos casos em que houver retenção, o valor sujeito à alíquota do imposto de renda de 10% deverá ser também informado no campo valor do rendimento tributável (vlrRendTrib).

Simples Nacional: ISS Poderá Ser Recolhido em Guia Única de Recolhimento (DAS) Até 2032

Por meio da Resolução CGSN 188/2026 foi autorizada, até 31 de dezembro de 2032, a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelos contribuintes sujeitos ao regime geral de apuração do referido imposto que utilizarem o Módulo de Apuração Nacional – MAN (Guia Única de Recolhimento) da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional.

Simples Nacional – Adesão Para 2027 e Regime Regular do IBS e CBS – Prazo de Opção

Por meio da Resolução CGSN 186/2026 foram estipuladas normas para adesão ao Simples Nacional, bem como da opção pelo recolhimento do IBS e CBS de acordo com o regime regular em 2027.

Para o ano-calendário 2027, a opção pelo Simples Nacional deverá ser exercida no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 30 de setembro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Para o período de janeiro a junho de 2027, a opção por apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos deverá ser exercida no Portal do Simples Nacional no período de 01 a 30 de setembro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão devidas pelo regime do Simples Nacional.

Em dúvidas? Acesse os principais tópicos relacionados a esta matéria:

SIMPLES NACIONAL – OPÇÃO PELO REGIME

SIMPLES NACIONAL – ATIVIDADES IMPEDITIVAS

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO